nº 2006.01.99.023312-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 20 de Febrero de 2008

Magistrado ResponsávelDesembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva
Data da Resolução20 de Febrero de 2008
EmissorSegunda Turma
Tipo de RecursoApelação Cível

Assunto: Benefício Assistencial (art. 203,v Cf/88) - Benefícios em Espécie/concessão/conversão/restabelecimento - Previdenciário

Autuado em: 28/6/2006 15:32:17

Processo Originário: 69303024498-4/mg

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.01.99.023312-9/MG

RELATORA: EXMª SRª JUÍZA FEDERAL CONVOCADA KATIA BALBINO

APELANTE: SEBASTIÃO MARTINS

ADVOGADO: JOEL SANTOS DE JESUS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADORA: MARLENE MARIANO DA SILVA

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.

Brasília-DF, 20 de fevereiro de 2008.

KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA Juíza Federal Convocada (Relatora)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.01.99.023312-9/MG

RELATÓRIO

EXMª SRª JUÍZA FEDERAL CONVOCADA KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA (RELATORA):

Cuida-se de apelação interposta por Sebastião Martins contra a sentença (fls. 188/192), proferida pelo MMº Juízo de Direito da Comarca de Três Corações/MG que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de amparo social ao portador de deficiência física (LOAS), ao fundamento de que não comprovado o adimplemento dos requisitos impostos pela legislação de regência.

Condenado o autor no pagamento das custas processuais e da verba honorária, fixada em R$ 200,00, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício de assistência judiciária gratuita.

O apelante pede (fls. 194/196) a reforma da sentença alegando que às fls. 16 juntou laudo médico que indica ser portador de Seqüela de Infarto e Hipotrofia Cortical; em fls. 17 e 69 foram carreados atestados médicos que informam ser portador de hipertensão arterial com seqüela de Acidente Vascular Cerebral (déficit motor lado direito).

Acrescenta que não se encontra em condições de prover a própria subsistência uma vez que, sendo trabalhador braçal, não tem como exercer outra atividade laborativa.

Contra-razões (fls. 198/200).

É o relatório.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.01.99.023312-9/MG

VOTO

EXMª SRª JUÍZA FEDERAL CONVOCADA KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA (RELATORA):

Prescreve o art. 203, caput e inciso V, da Constituição Federal, que:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(.) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la...

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