nº 2006.01.99.023312-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 20 de Febrero de 2008
Magistrado Responsável | Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva |
Data da Resolução | 20 de Febrero de 2008 |
Emissor | Segunda Turma |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
Assunto: Benefício Assistencial (art. 203,v Cf/88) - Benefícios em Espécie/concessão/conversão/restabelecimento - Previdenciário
Autuado em: 28/6/2006 15:32:17
Processo Originário: 69303024498-4/mg
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.01.99.023312-9/MG
RELATORA: EXMª SRª JUÍZA FEDERAL CONVOCADA KATIA BALBINO
APELANTE: SEBASTIÃO MARTINS
ADVOGADO: JOEL SANTOS DE JESUS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORA: MARLENE MARIANO DA SILVA
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, 20 de fevereiro de 2008.
KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA Juíza Federal Convocada (Relatora)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.01.99.023312-9/MG
RELATÓRIO
EXMª SRª JUÍZA FEDERAL CONVOCADA KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA (RELATORA):
Cuida-se de apelação interposta por Sebastião Martins contra a sentença (fls. 188/192), proferida pelo MMº Juízo de Direito da Comarca de Três Corações/MG que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de amparo social ao portador de deficiência física (LOAS), ao fundamento de que não comprovado o adimplemento dos requisitos impostos pela legislação de regência.
Condenado o autor no pagamento das custas processuais e da verba honorária, fixada em R$ 200,00, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício de assistência judiciária gratuita.
O apelante pede (fls. 194/196) a reforma da sentença alegando que às fls. 16 juntou laudo médico que indica ser portador de Seqüela de Infarto e Hipotrofia Cortical; em fls. 17 e 69 foram carreados atestados médicos que informam ser portador de hipertensão arterial com seqüela de Acidente Vascular Cerebral (déficit motor lado direito).
Acrescenta que não se encontra em condições de prover a própria subsistência uma vez que, sendo trabalhador braçal, não tem como exercer outra atividade laborativa.
Contra-razões (fls. 198/200).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.01.99.023312-9/MG
VOTO
EXMª SRª JUÍZA FEDERAL CONVOCADA KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA (RELATORA):
Prescreve o art. 203, caput e inciso V, da Constituição Federal, que:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(.) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la...
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