nº 2005.38.05.000823-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 20 de Febrero de 2008
Magistrado Responsável | Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva |
Data da Resolução | 20 de Febrero de 2008 |
Emissor | Segunda Turma |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
Assunto: Salário-Maternidade (art. 71/73) - Benefícios em Espécie - Concessão/conversão/restabelecimento - Previdenciário
Autuado em: 8/11/2005 16:34:30
Processo Originário: 20053805000823-5/mg
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.38.05.000823-5/MG
RELATORA: EXMª SRª JUÍZA FEDERAL CONVOCADA KATIA BALBINO
APELANTE: VALNÉRIA FERNANDES PEREIRA
ADVOGADO: SEBASTIÃO GERALDO DE PÁDUA E OUTROS(AS)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: SOLANGE APARECIDA DE PÁDUA PENHA
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, 20 de fevereiro de 2008.
KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA Juíza Federal Convocada (Relatora)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.38.05.000823-5/MG
RELATÓRIO
EXMª SRª JUÍZA FEDERAL CONVOCADA KÁTIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA (RELATORA):
Cuida-se de apelação interposta por VALNÉRIA FERNANDES PEREIRA, contra a r. sentença de fls. 50/52, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de São Sebastião do Paraíso/MG que julgou improcedente o pedido de salário maternidade em face do nascimento de seu filho, nascido em 12.08.2004, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91.
Condenou, ainda, a autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ficando, entretanto, a execução suspensa em face da gratuidade da justiça deferida às fl. 18.
Pugna a apelante pela reforma in totum do decisum, sob o argumento de que a análise da prova documental não deve ser realizada com o rigor colocado pelo magistrado "a quo" (.), eis que restou comprovada documentalmente sua condição de segurada junto à autarquia previdenciária, tendo em vista o vínculo empregatício no período de 01.11.2003 a 27.12.2003, na função de doméstica (fls. 55/56).
Contra-razões às fls. 58/60.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.38.05.000823-5/MG
VOTO
EXMª SRª JUÍZA FEDERAL CONVOCADA KÁTIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA (RELATORA):
A controvérsia instaurada nos autos cinge-se em saber se a recorrente possuía a qualidade de segurada para a obtenção do salário maternidade.
Com efeito, concessão de salário maternidade encontra previsão na Lei nº 8.213/91, conforme arts. 26 e 71, in verbis:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(.) VI - salário maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Lei nº 8.213/91).
(.)
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