nº 2005.38.05.000823-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 20 de Febrero de 2008

Magistrado ResponsávelDesembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva
Data da Resolução20 de Febrero de 2008
EmissorSegunda Turma
Tipo de RecursoApelação Cível

Assunto: Salário-Maternidade (art. 71/73) - Benefícios em Espécie - Concessão/conversão/restabelecimento - Previdenciário

Autuado em: 8/11/2005 16:34:30

Processo Originário: 20053805000823-5/mg

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.38.05.000823-5/MG

RELATORA: EXMª SRª JUÍZA FEDERAL CONVOCADA KATIA BALBINO

APELANTE: VALNÉRIA FERNANDES PEREIRA

ADVOGADO: SEBASTIÃO GERALDO DE PÁDUA E OUTROS(AS)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: SOLANGE APARECIDA DE PÁDUA PENHA

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, nos termos do voto da Relatora.

Brasília-DF, 20 de fevereiro de 2008.

KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA Juíza Federal Convocada (Relatora)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.38.05.000823-5/MG

RELATÓRIO

EXMª SRª JUÍZA FEDERAL CONVOCADA KÁTIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA (RELATORA):

Cuida-se de apelação interposta por VALNÉRIA FERNANDES PEREIRA, contra a r. sentença de fls. 50/52, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de São Sebastião do Paraíso/MG que julgou improcedente o pedido de salário maternidade em face do nascimento de seu filho, nascido em 12.08.2004, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91.

Condenou, ainda, a autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ficando, entretanto, a execução suspensa em face da gratuidade da justiça deferida às fl. 18.

Pugna a apelante pela reforma in totum do decisum, sob o argumento de que a análise da prova documental não deve ser realizada com o rigor colocado pelo magistrado "a quo" (.), eis que restou comprovada documentalmente sua condição de segurada junto à autarquia previdenciária, tendo em vista o vínculo empregatício no período de 01.11.2003 a 27.12.2003, na função de doméstica (fls. 55/56).

Contra-razões às fls. 58/60.

É o relatório.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.38.05.000823-5/MG

VOTO

EXMª SRª JUÍZA FEDERAL CONVOCADA KÁTIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA (RELATORA):

A controvérsia instaurada nos autos cinge-se em saber se a recorrente possuía a qualidade de segurada para a obtenção do salário maternidade.

Com efeito, concessão de salário maternidade encontra previsão na Lei nº 8.213/91, conforme arts. 26 e 71, in verbis:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

(.) VI - salário maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Lei nº 8.213/91).

(.)

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