Acórdão Inteiro Teor nº RR-703-88.2010.5.24.0000 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 18 de Diciembre de 2012

Magistrado ResponsávelCumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem), conforme entendimento sedimentado pelo STF no MS-27350/DF, Relator Min. Celso de Mello, DJ de 04/06/08,...
Data da Resolução18 de Diciembre de 2012
Emissor1ª Turma

TST - RR - 703-88.2010.5.24.0000 - Data de publicação: 21/12/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMWOC/aj RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DO SINDICATO AUTOR. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 193503/SP, firmou jurisprudência no sentido de que "O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos". É certo que a legitimidade para o Sindicato atuar como substituto processual refere-se às hipóteses que versam sobre interesses individuais homogêneos, tal como identificado no caso concreto, em que, embora as demandas variem conforme situações específicas, individualmente consideradas, são todas decorrentes de origem comum, qual seja a alegada terceirização ilícita da atividade-fim pela Brasil Telecom S.A., prejudicial aos empregados processualmente substituídos. Precedentes.

Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-703-88.2010.5.24.0000 (Convertido de Agravo de Instrumento de mesmo número), em que é Recorrente SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICAÇÕES DE MATO GROSSO DO SUL - SINTTEL e são Recorridas TELEPERFORMANCE CRM S.A. e BRASIL TELECOM S.A.

Inconformado com a decisão do Ministro Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, o sindicato reclamante interpõe o presente agravo.

É o relatório.

V O T O

  1. CONHECIMENTO

    Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, pertinentes à tempestividade (fls. 1.345 e 1.357) e à representação processual (fl. 99), CONHEÇO do agravo.

  2. MÉRITO

    No presente agravo, sindicato reclamante sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional e reitera o cabimento do recurso de revista quanto aos temas "legitimidade ativa ad causam do sindicato dos empregados", "aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1", "indenização por danos morais", "honorários advocatícios" e "assistência judiciária gratuita".

    Conforme relatado, mediante decisão monocrática às fls. 1.338-1.344, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante, com fulcro no art. 557, caput, do CPC.

    A decisão agravada deixou consignados os seguintes fundamentos, verbis:

    "A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista interposto, nos seguintes termos:

    PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

    COISA JULGADA

    Alegação(ões):

    - violação do(s) art(s). 5º, XXXV, XXXVI, LV e LXXVIII, 93, IX, da CF.

    - violação do(s) art(s). 515, § 3º, do CPC.

    - divergência jurisprudencial.

    Sustenta que o Tribunal não apreciou todos os pleitos realizados, não se manifestando acerca dos artigos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelo recorrente, inclusive em relação aos pedidos embasados nos ACT's.

    Alega que "de fato, quando o Magistrado Singular decide, inicialmente, em não julgar o mérito diante do rol apresentado, jamais, poderia após a distribuição desta demanda determinar e aceitar a emenda a exordial, e ainda ao limitar em número de dois substituídos o autor ficar sem a devida prestação jurisdicional, inclusive diante da coisa julgada" (f. 555, sem os destaques do original).

    No tocante à alegação de negativa de prestação jurisdicional, destaca-se que o conhecimento do recurso fica restrito à análise dos dispositivos legais constantes da OJ 115 da SDI-I do C. TST.

    A E. Turma deste Regional manteve a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam do recorrente, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Por conseguinte, ficou prejudicada a análise dos pedidos relativos ao mérito, o que não configura a alegada negativa de prestação jurisdicional.

    Ressalte-se que o magistrado não está obrigado a abordar um a um os dispositivos legais indicados pelas partes. Seu dever cinge-se a apreciar os pedidos formulados e demonstrar os elementos de convicção que o levaram a esta ou àquela solução. Atendido, portanto, ao comando previsto no art. 93, IX, da CF.

    Quanto à alegação de preclusão judicial e coisa julgada, inviável o seguimento do recurso, uma vez que a Turma não adotou tese sobre a matéria. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297/TST.

    SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL

    Alegação(ões):

    - violação do(s) art(s). 8º, III, da CF.

    - violação do(s) art(s). 3º da Lei n. 8.073/90; 267,VI, do CPC; 840, § 1º, e 842 da CLT.

    - divergência jurisprudencial.

    Sustenta que "os pedidos efetuados são comuns e prestigiam a celeridade e economia processual, sequer se enquadrada como heterogêneos com adiante se demonstrará, não podendo em qualquer das hipóteses arroladas no v. Acórdão em virtude de direitos heterogêneos, artigos 267, inciso VI do CPC, pois havendo sido observados todos os requisitos exigidos no §1º do artigo 840 e artigo 842, ambos da CLT" (f. 556).

    Requer a reforma da decisão recorrida para que sejam julgados todos os pedidos constantes da petição inicial.

    No tocante aos honorários assistenciais, alega que os requisitos legais para a concessão foram atendidos, devendo ser aplicadas as Súmulas 219 e 329 do C. TST.

    Consta do v. Acórdão:

    No caso concreto, o sindicato substituto veio a juízo postular a defesa de interesses de determinados trabalhadores, consistentes no não recebimento, entre tantos outros pedidos líquidos e ilíquidos, de horas extras e reflexos.

    Trata-se de direitos que têm fundamentos fáticos distintos e que dizem respeito a cada um dos substituídos individualmente considerados - portanto, heterogêneos - escapando da órbita patrimonial comum, reclamando inclusive liquidação específica a cada um deles e inserindo-se no contexto estritamente pessoal, transcendentes da origem comum e situados no patrimônio pessoal - heterogêneos, portanto.

    Nessa perspectiva, não pode o sindicato substituir os trabalhadores na busca da proteção desses interesses estritamente individuais, sob pena de desvirtuar-se o escopo da substituição processual pelos sindicatos: a tutela de interesses coletivos ou individuais homogêneos.

    (...)

    Assim, não há cogitar substituição processual no caso concreto, pelo que se impõe declarar a ilegitimidade do sindicato recorrente, à luz dos arts. e 267, VI, do CPC, exatamente como reconhecido pela sentença recorrida.

    (...)

    Nesse quadro, tem-se por manifesta a ilegitimidade ativa do sindicato autor, eis que postula a proteção a interesses individuais heterogêneos em nome próprio, como substituto, sem que esteja autorizado legalmente.

    Ante o exposto, nego provimento ao recurso (f. 539/541).

    A E. Turma deste Tribunal conferiu interpretação razoável aos dispositivos legais pertinentes à matéria ao concluir que o caso em apreço envolve direito individual heterogêneo e que a substituição processual ampla e plena exercida pelo sindicato ocorre somente na hipótese de defesa de direitos individuais homogêneos. O recurso de revista não é meio apto a debater o entendimento adotado pelo órgão julgador (Súmula 221, II, do TST).

    Os arestos colacionados ou são inservíveis ao confronto de teses (oriundos deste mesmo Regional, de instâncias originárias, do STF ou de Turma do TST - art. 896 da CLT e OJ 111/I/TST) ou não trazem a fonte de publicação (Súmula 333, I/TST). Outros arestos são inespecíficos, eis que neles a matéria é tratada de forma genérica, não trazendo divergência de teses em relação a todos os fundamentos utilizados no acórdão combatido, como a necessidade de liquidação específica a cada um dos substituídos (Súmula 23/TST).

    ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

    Alegação(ões):

    - contrariedade à(s) OJ(s) 186 e 269, SDI-I/TST.

    - violação do(s) art(s). 5º, LXXIV, da CF.

    - violação do(s) art(s). 789, "caput", e 832, § 2º, da CLT; 4º, "caput" e § 1º e 6º da Lei n. 1.060/50; e da Lei n. 7.115/83.

    - divergência jurisprudencial.

    Sustenta que a assistência jurídica é assegurada constitucionalmente a todos aqueles que comprovem sua hipossuficiência, bastando "que a parte firme declaração de pobreza, sob as penas da lei e nos momentos processuais estabelecidos" (f. 579).

    Assim, afirma que a decisão que não reconheceu ao sindicato-autor as benesses da gratuidade judiciária, além de violar os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados, diverge da jurisprudência.

    Eventualmente, requer que as custas sejam fixadas em R$ 10,64, pois entende que, na ausência de condenação, deve-se aplicar o disposto no caput do art. 789 da CLT.

    Consta do v. Acórdão:

    Em se tratando de pessoa jurídica, entendo que não basta a declaração de necessidade para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Deve o ente sindical comprovar, também, mediante documentos, a alegada inexistência de condições para arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu nos presentes autos.

    (...)

    No que diz respeito ao valor das custas, estas são fixadas de acordo com a lei (CLT, art. 789). No caso, tendo havido a extinção do processo sem resolução de mérito, o valor das custas corresponde a 2% do valor atribuído à causa (CLT, art. 789, II), tal qual procedeu o magistrado na sentença.

    Assim, nego provimento

    (f. 542/543).

    A Turma deste Tribunal conferiu interpretação razoável aos dispositivos que tratam da matéria, não sendo o recurso de revista meio apto a debater o entendimento adotado pelo órgão julgador (Súmula 221, II, do TST). Tal premissa impede o seguimento do recurso.

    A atual, iterativa e notória jurisprudência do C. TST alinha-se no sentido da atual, iterativa e...

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