Decisão Monocrática nº 5019249-77.2012.404.0000 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Quarta Turma, 28 de Diciembre de 2012
Magistrado Responsável | Candido Alfredo Silva Leal Junior |
Data da Resolução | 28 de Diciembre de 2012 |
Emissor | Quarta Turma |
Tipo de Recurso | Agravo de Instrumento |
Este agravo de instrumento ataca decisão que deferiu antecipação de tutela, que está assim fundamentada:
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Disse a parte autora que é ex-militar do Exército Brasileiro, tendo sido licenciado em 27/04/2012, com base na inspeção de saúde realizada em 20/03/2012 que o declarou 'Apto A, CID M 25.5', reconhecendo relação de causa e efeito entre a patologia apresentada com acidente em serviço.
Porém, relata que na ocasião do licenciamento não se encontrava recuperado e necessita de continuidade de tratamento médico-hospitalar, consoante comprovam os documentos ora juntados (evento 1).
Pediu, assim, em medida antecipatória de tutela, o reconhecimento da nulidade do ato administrativo de licenciamento, com a sua consequente reintegração às Forças Armadas, na condição de adido, para tratamento de saúde, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
É o necessário relato. Decido.
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Consoante disposto no art. 273 do Código de Processo Civil, a medida antecipatória dos efeitos da tutela exigem o preenchimento de dois requisitos: a existência de prova que convença acerca da verossimilhança da alegação e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação acaso a medida venha a ser concedida somente ao final do processo.
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Quanto à verossimilhança das alegações, esta se mostra sobejamente comprovada nos autos.
Os documentos comprovam que a parte autora sofreu acidente em 13/09/2011, causando trauma no joelho esquerdo, conforme se verifica no formulário 'Registro de Acidente: 18/2011 (Em Serviço)' do CMS 8º RCMec (evento 1 - ATESTMED6 - fl. 1).
Posteriormente, no 'Exame de controle de atestado de origem: 2234/2012', o parecer exarado 'declara que Há relação de causa e efeito entre o diagnóstico 'M23.8 (instabilidade patelar, joelho esquerdo)' e o acidente em serviço' (evento 1 - ATESTMED6 - fl. 5).
Na ata de inspeção de saúde 1169/2011, de 29/11/2011, a parte autora foi considerada 'Incapaz B1' e, na observação do referido documento consta: 'A doença ou defeito físico não pré-existia à data da incorporação' (evento 1 - ATA 4 - fl. 3).
Em nova ata de inspeção de saúde (nº 1204/2012), de 09/01/2012, repete-se o reconhecimento da incapacidade e afasta a pré-existência (evento 1 - ATA 4 - fl. 2).
Por fim, na ata de inspeção de saúde 453/2012, de 20/03/2012, a parte autora é considerada 'Apto A', com a seguinte observação (evento 1 - ATA 4 - fl. 1):
Parecer exarado (...). O parecer 'Apto A' significa que o(a) inspecionado(a) satisfaz os requisitos...
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