Decisão Monocrática nº 5019249-77.2012.404.0000 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Quarta Turma, 28 de Diciembre de 2012

Magistrado ResponsávelCandido Alfredo Silva Leal Junior
Data da Resolução28 de Diciembre de 2012
EmissorQuarta Turma
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento

Este agravo de instrumento ataca decisão que deferiu antecipação de tutela, que está assim fundamentada:

  1. Disse a parte autora que é ex-militar do Exército Brasileiro, tendo sido licenciado em 27/04/2012, com base na inspeção de saúde realizada em 20/03/2012 que o declarou 'Apto A, CID M 25.5', reconhecendo relação de causa e efeito entre a patologia apresentada com acidente em serviço.

    Porém, relata que na ocasião do licenciamento não se encontrava recuperado e necessita de continuidade de tratamento médico-hospitalar, consoante comprovam os documentos ora juntados (evento 1).

    Pediu, assim, em medida antecipatória de tutela, o reconhecimento da nulidade do ato administrativo de licenciamento, com a sua consequente reintegração às Forças Armadas, na condição de adido, para tratamento de saúde, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas.

    É o necessário relato. Decido.

  2. Consoante disposto no art. 273 do Código de Processo Civil, a medida antecipatória dos efeitos da tutela exigem o preenchimento de dois requisitos: a existência de prova que convença acerca da verossimilhança da alegação e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação acaso a medida venha a ser concedida somente ao final do processo.

  3. Quanto à verossimilhança das alegações, esta se mostra sobejamente comprovada nos autos.

    Os documentos comprovam que a parte autora sofreu acidente em 13/09/2011, causando trauma no joelho esquerdo, conforme se verifica no formulário 'Registro de Acidente: 18/2011 (Em Serviço)' do CMS 8º RCMec (evento 1 - ATESTMED6 - fl. 1).

    Posteriormente, no 'Exame de controle de atestado de origem: 2234/2012', o parecer exarado 'declara que Há relação de causa e efeito entre o diagnóstico 'M23.8 (instabilidade patelar, joelho esquerdo)' e o acidente em serviço' (evento 1 - ATESTMED6 - fl. 5).

    Na ata de inspeção de saúde 1169/2011, de 29/11/2011, a parte autora foi considerada 'Incapaz B1' e, na observação do referido documento consta: 'A doença ou defeito físico não pré-existia à data da incorporação' (evento 1 - ATA 4 - fl. 3).

    Em nova ata de inspeção de saúde (nº 1204/2012), de 09/01/2012, repete-se o reconhecimento da incapacidade e afasta a pré-existência (evento 1 - ATA 4 - fl. 2).

    Por fim, na ata de inspeção de saúde 453/2012, de 20/03/2012, a parte autora é considerada 'Apto A', com a seguinte observação (evento 1 - ATA 4 - fl. 1):

    Parecer exarado (...). O parecer 'Apto A' significa que o(a) inspecionado(a) satisfaz os requisitos...

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