nº 2007.01.00.059260-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 12 de Marzo de 2008

Magistrado ResponsávelDesembargadora Federal Selene Maria de Almeida
Data da Resolução12 de Marzo de 2008
EmissorQuinta Turma
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento

Assunto: Revogação/concessão de Licença Ambiental - Revogação e Anulação de Ato Administrativo - Atos Administrativos - Administrativo

Autuado em: 17/12/2007 18:58:59

Processo Originário: 20074000000004-0/pi

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.01.00.059260-7/PI Processo na Origem: 200740000000040

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA

AGRAVANTE: J B CARBON S/A

ADVOGADO: JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTROS(AS)

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADOR: TRANVANVAN DA SILVA FEITOSA

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1a.

Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Exma. Sra. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida.

Brasília-DF, 12 de março de 2008.

SELENE MARIA DE ALMEIDA Desembargadora Federal - Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.01.00.059260-7/PI

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA (relatora):

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela empresa J. B.

CARBON S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, que, nos autos da ação civil pública nº 2007.40.00.000004-0, que suspendeu a autorização de manejo florestal concedida à agravante até que haja a realização de estudo prévio de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental (fls. 38/45).

Alega a agravante que:

  1. o caso diz respeito a plano de manejo florestal sustentável e não de desmatamento como afirmado na decisão agravada;

  2. a legislação de regência não deixa dúvida sobre a dispensabilidade do EIA/RIMA na espécie;

  3. o IBAMA/PI divulgou nota técnica demonstrando que a pretensão autoral é insubsistente pois o plano de manejo é, em si mesmo, um EIA/RIMA e não se enquadra naquelas atividades consideradas causadoras de grande degradação ambiental, como reclama o art.

    225, IV da CF/88;

  4. conforme ofício nº 151/07 da Divisão Técnica do Piauí há 46 planos de manejo no Estado e não se exigiu EIA/RIMA de nenhum deles;

  5. antes de ter sua atividade voltada para o manejo florestal, a agravante iria explorar a área com produção de grãos e por isso obteve aprovação do EIA/RIMA (conforme declaração do SEMAR/PI) para desmatamento de 40.000 hectares, mas, por recomendação do IBAMA e do Ministério do Meio Ambiente optou pela máxima preservação ambiental;

  6. quando da aprovação do EIA/RIMA do primeiro projeto observou- se todos os requisitos, inclusive realização de audiência pública;

  7. por ocasião do manejo, foram realizadas três audiências, a Assembléia Legislativa do Estado do Piauí instaurou procedimento para analisar o Projeto Energia Verde e emitiu pronunciamento favorável;

  8. a Comissão do Meio Ambiente do Legislativo Estadual promoveu diligências in loco e realizou audiência pública com a presença do Ministério Público Federal. O representante do Parquet que se fez presente na audiência pública é o mesmo que subscreve a petição inicial da ação civil pública;

  9. mesmo sabendo da desnecessidade do EIA/RIMA a agravante solicitou novamente ao IBAMA/PI a elaboração do procedimento, tendo o órgão respondido que o Plano de Manejo Florestal Sustentável é um EIA/RIMA em si mesmo e muito mais complexo porque já engloba estudos e práticas que garantem a imunidade quanto a impactos ambientais;

  10. o Projeto Energia Verde, quando integralmente instalado, propiciará 2500 empregos diretos e quando foi paralisado já estava propiciando 750 empregados que foram demitidos sem justa causa;

  11. a persistir os efeitos da decisão agravada, a agravante sofrerá danos irreparáveis, ante as desastrosas conseqüências do atual estado de paralisação do empreendimento, com prejuízo social e econômico, dando azo à inadimplência contratual e deterioração dos equipamentos.

    Requereu, ao final, a J.B. Carbon S/A:

    "a) liminarmente e inaudita altera pars a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, sustando-se a ordem de paralisação do Projeto Energia Verde;

  12. a intimação do Agravado e dos litisconsortes ativos para, querendo, apresentar contra-minuta de agravo; e c) a intimação dos litisconsortes passivos sobre os termos do presente recurso;

  13. que as intimações futuras relativas aos autos do presente recurso sejam feitas com menção do nome do advogado José Eduardo Rangel de Alckmin;

  14. ao final, o conhecimento de provimento do presente agravo de instrumento, para, via de conseqüência, revogar em definitivo a decisão interlocutória lançada às fls. 395 e 402 dos autos da Ação Civil Pública nº 2007.40.00.000004- 0, permitindo-se, assim, a continuidade de execução do Projeto Energia Verde sem a elaboração e aprovação de EIA/RIMA específico, tudo como medida de pura administração da Justiça."

    Proferi decisão às fls. 755/764 concedendo efeito suspensivo ao agravo e suspendendo a decisão monocrática que obstou o prosseguimento do "Projeto Energia Verde".

    O agravado, Ministério Público Federal, apresentou suas contra- razões, fls. 768/774, nas quais requer a manutenção da decisão de primeiro grau, ao argumento de que o princípio da precaução foi violado e a exigência de EIA/RIMA não pode ser flexibilizada.

    É o relatório.

    VOTO

    A Exma. Sra. Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA (relatora):

    I

    O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública perante a Seção Judiciária do Piauí e nela obteve antecipação dos efeitos da tutela para o efeito de paralisar o Projeto de Manejo Florestal Sustentável da agravante.

    A decisão monocrática agravada tem o seguinte conteúdo:

    "Decido.

    O pedido de migração do IBAMA, do pólo passivo para o ativo desta demanda, não pode ser acolhido. Se a Autarquia mudou de posição sobre a legitimidade da licença ambiental que concedeu às demais rés, o caso é de reconhecimento jurídico do pedido, nunca de alteração de legitimidade processual, dado que o pedido inicial dirige-se contra o próprio IBÁMA, no sentido de constrangê-lo a não conceder licença de manejo florestal às demais rés sem o EIA/RIMA.

    Ora, admitir que o IBAMA fosse autor seria o mesmo que admitir a possibilidade de propositura de ação contra si mesmo, o que é impensável juridicamente.

    A norma invocada pelo ilustre Procurador do IBAMA apenas tem aplicabilidade quando certo agente público, abusando de suas prerrogativas, pratica ato com excesso de poderes, deturpando aquela que seria a presumível vontade da pessoa jurídica de direito público interessada, sendo o caso de ação voltar-se, portanto, contra o agente responsável, não contra o ente público. No caso, mesmo que se apure um responsável, pessoa física, agente público, tem-se uma ação voltada exclusivamente contra o IBAMA, impossível, portanto, a migração.

    Indefiro, pois, o pedido do IBAMA (fls 79/86).

    A União e o MPE/PI também pediram sua integração no feito, na condição de litisconsortes ativos. Sendo certo que a Lei da Ação Civil Pública LAP, art. 5°, § 2° e 50, prevê expressamente as duas situações, tanto da habilitação do Poder Público ao lado de uma das partes, como do litisconsórcio entre Ministérios Públicos, admito a integração de ambos (União e MPE/PI) ao feito, na condição de litisconsortes ativos facultativos do MPF.

    Quanto à antecipação de tutela requerida, tenho que a tese inicial guarda traços de plausibilidade jurídica.

    Com efeito, restringindo-se, como de fato se restringe, esta demanda exclusivamente à discussão jurídica sobre se é possível o deferimento de licenciamento ambiental para a prática de manejo florestal, sem o EIA/RIMA, fica claro que a razão está com o MPF.Abstraída toda a celeuma ideológica e técnico-ambiental que inegavelmente cerca o tema - e que não é, repita-se, objeto desta ação -, é fato que a Constituição Federal (art. 225, §10, IV) exige o Estudo de Impacto Ambiental para toda e qualquer atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental, sem exceção.

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.086-7, de Santa Catarina, em 7 de junho de 2001, teve ocasião de declarar inconstitucional dispositivo da Constituição do Estado de Santa Catarina que precisamente dispensava de EIA/RIMA as áreas de florestamento ou reflorestamento para fins empresariais, as quais deveriam ser inseridas em plano de manejo sustentado. O eminente Ministro SEPULVEDA PERTENCE resumiu assim o posicionamento do STF sobre a matéria, verbis:

    Sr. Presidente, a Constituição Federal, no art. 225, IV, exigiu o estudo prévio de impacto ambiental, chamado RIMA, como norma absoluta. Não pode a Constituição Estadual, por conseguinte, excetuar ou dispensar nessa regra ainda que, dentro de sua competência supletiva, pudesse criar formas mais rígidas de controle. Não, formas mais flexíveis ou permissivas.

    No julgamento do AgRg no RE 396.541-7/RS, em 14 de junho de 2005, o STF retomou esse assunto, e novamente declarou a inviabilidade de a legislação criar exceções ao texto da Constituição, que neste particular é peremptório.

    Ora, se nem o poder Constituinte estadual, que reconhecidamente, não pode criar exceções ou flexibilizações quanto à exigência de EIA/RIMA, tanto menos o pode o poder regulamentar do Presidente da República, que não deve inovar na ordem jurídica.

    Por isso que os decretos invocados pela JB CARBON S/A não se sustentam juridicamente.

    Acresce que possível dúvida sobre se a atividade seria ou não causadora de impacto ambiental relevante, para efeito de exigência de EIA/RIMA, se resolveria com base no princípio da precaução, ou seja, a posição mais conservadora é sempre a recomendável em assuntos ligados ao meio ambiente, nunca se devendo optar pela inexigibilidade dos mencionados instrumentos de perscrutação dos possíveis danos ambientais.

    Alegou-se também que havia EIA para a atividade de plantio, até mais degradante da natureza que o manejo, o que justificaria a manutenção da licença ambiental para esta última atividade, na base do princípio de que quem pode o mais pode o menos. Sucede que o EIA tem que ser específico para a atividade que se vai desenvolver e não pode ser aproveitado para outra, pois decorre logicamente...

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