nº 2003.01.00.038194-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sexta Turma, 22 de Octubre de 2007

Magistrado ResponsávelDesembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues
Data da Resolução22 de Octubre de 2007
EmissorSexta Turma
Tipo de RecursoApelação Cível

Assunto: Indenização por Perdas e Danos

Autuado em: 21/11/2003 15:21:42

Processo Originário: 1777-9/go

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.01.00.038194-4/GO

RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES

RELATOR: JUIZ FEDERAL DAVID WILSON DE ABREU PARDO RESOLUÇÃO 600-022

CONVOCADO PRESI

APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO

ESTADO DE GOIAS - IPASGO

PROCURADOR: WEILER JORGE CINTRA E OUTROS (AS)

APELANTE: CARLOS DE FIGUEIREDO BEZERRIL E OUTROS (AS)

ADVOGADO: LEOVEGILDO RODRIGUES E OUTROS (AS)

APELANTE: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO

APELADO: ROBERTO SANTOS ALVES

ADVOGADO: DANÚBIO CARDOSO REMY E OUTRO (A)

APELADO: WAGNER MOURA PEREIRA

ADVOGADO: TELMA TIRABOSCHI DE OLIVEIRA E OUTROS (AS)

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - GO

ACÓRDÃO

Decide a Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos agravos retidos e negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.

Sexta Turma do TRF da 1ª Região - 22.10.2007.

Juiz Federal David Wilson de Abreu Pardo

Relator Convocado

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.01.00.038194-4/GO

RELATÓRIO

Roberto Santos Alves e Wagner Mota Pereira ajuizaram ação ordinária de indenização contra Carlos de Figueiredo Bezerril, Criseide Castro Dourado, Orlando Alves Teixeira, Flamarion Barbosa Goulart, Amaurillo Monteiro de Oliveira, Sebastião Ferreira e Carvalho, José de Júlio Rozental, Secretaria de Saúde do Estado de Goiás, Organização de Saúde do Estado de Goiás - OSEGO, Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO e Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, objetivando a reparação dos danos pessoais, na forma de pensão por incapacidade processual, lucros cessantes e tratamento médico e hospitalar, pelos males sofridos em decorrência do contato com material radioativo contido na bomba de Césio 137 localizada nas antigas instalações em terreno contíguo ao Instituto Goiano de Radioterapia -IGR, na Cidade de Goiânia/GO, em setembro de 1987.

Sustentaram que os Réus, na condição de responsáveis diretos e indiretos pelo equipamento causador do incidente, agiram com negligência, imprudência e imperícia, porquanto faltaram com o seu dever de vigilância e fiscalização ao abandonarem a cápsula na qual se encontrava o Césio 137, substância letal, com alto grau de radiação e elevado poder de contaminação, em terreno totalmente inapropriado para o seu descarte e sem sinalização alguma sobre o risco existente ou adoção de outras medidas destinadas a prevenir incidentes radioativos como o que vitimou os Autores.

Afirmaram que o contato direto com a referida substância tóxica e a conseqüente exposição à radiação ocasionaram longa internação hospitalar e provocaram as seguintes seqüelas definitivas em seus organismos: a) o Autor Roberto Santos Alves sofreu grave lesão no braço direito, o que culminou com a amputação desse membro; b) o Autor Wagner Mota Ferreira "apresenta radiolesões não cicatrizadas nas mãos e pés com alterações hematológicas".

Diante disso, demonstrada a responsabilidade dos réus e a incapacidade permanente para o trabalho decorrente das lesões físicas que sofreram, requereram o pagamento das seguintes parcelas acrescidas de correção monetária e juros de mora:

  1. pensão mensal no valor correspondente a três salários mínimos para cada um, devida a partir do evento danoso até o dia em que os Autores completarem 70 anos de idade;

  2. indenização de valor correspondente à renda que deixaram de auferir na atividade de "vendedores eventuais de sucata", retroativa à data do acidente radioativo;

  3. prótese ortopédica para o braço direito amputado do Autor Roberto Santos Alves.

    Entre os documentos que acompanham a inicial, consta, às fls.

    22/33, cópia do "Laudo Médico Legal" elaborado no dia 9.10.1987 por legistas da Unicamp, que descreve o exame clínico realizado nos Autores e noticia, com base nos dados do inquérito policial instaurado na Polícia Federal, que a cápsula de Césio 137 foi aberta e a fonte radioativa exposta "in natura" a diversas pessoas, as quais apresentaram sinais da "Síndrome Aguda da Irradiação", ficando algumas delas isoladas do restante da população e, as mais graves, encaminhadas a instituições especializadas no tratamento em contaminações nucleares.

    O referido laudo registra, também, que a cápsula de Césio 137 foi retirada pelos Autores do local em que fora abandonada e transportada em um carrinho de mão para a casa do 1º Autor, Roberto dos Santos Alves, em 13.9.1987, lá permanecendo até o dia em 18.9.1987 (fl. 4) e, apenas no dia 21.9.1987, foi vendida para o ferro velho de Devair Alves Ferreira.

    Também acompanha a inicial, orçamento da prótese para o Autor Roberto dos Santos Alves, que teve o braço direito amputado em decorrência do contato com o Césio 137 (fl. 36), bem como dos atestados de saúde dos Autores, subscritos em 25.3.88, nos quais está consignado que, ambos, deverão ficar submetidos a tratamento e controle na Fundação Leide da Neves Ferreira por tempo indeterminado (fls. 34 e 35).

    Por decisão de fl 42, foram concedidos aos Autores os benefícios da Justiça gratuita e foram nomeadas defensoras dativas as subscritoras da inicial que firmaram compromisso às fls. 47 e 48.

    Em razão do despacho de fl. 43, que os instou a esclarecerem a legitimidade passiva da Secretaria de Saúde do Estado de Goiás, da OSEGO, do IPASGO e da CNEN, os Autores apresentaram emenda à inicial (fls. 50/51) postulando a exclusão do pólo passivo da Secretaria de Saúde do Estado de Goiás e da OSEGO, e inclusão do Estado de Goiás, bem como a exclusão da CNEN e a inclusão da União, pedidos acolhidos pela decisão de fl. 66.

    Contestando o feito (fls. 80/87), o Estado de Goiás alegou, preliminarmente, a carência de ação dos Autores, sob o argumento de que, embora tenham fundamentado sua pretensão na suposta responsabilidade subjetiva do Estado, não indicaram quando, onde ou qual agente estatal teria agido com dolo ou culpa capazes de provocar os danos mencionados pelos Autores. Sustentou, ainda, a impossibilidade de aplicação da responsabilidade objetiva do Estado, "uma vez que foram os próprios autores que elegeram a via da responsabilidade aquiliana (art. 159 do Cód. Civil), para fundamentar seu pedido".

    No mérito, aduziu não ser devida qualquer indenização, porque o suposto evento danoso foi provocado por conduta dolosa das próprias vítimas, ao furtarem o equipamento que continha a cápsula de Césio 137, que, embora não conhecessem, sabiam tratar-se de coisa com valor econômico substancial. Acrescentou que, ainda que se entenda devida alguma reparação, esta deve ser suportada pela União, que detém o monopólio sobre o Programa Nuclear Brasileiro, nos termos da Lei 4.118/62, e à CNEN, que é o órgão encarregado de fiscalizar e fomentar a utilização da energia nuclear no Brasil.

    Sustentou, ademais, ser inadequada a cumulação do pedido de pagamento de pensão, desde a época do acidente, com o pagamento de indenização em quantia correspondente aos rendimentos que auferiam como catadores eventuais de sucatas, sob pena de o valor da reparação superar os danos que os Autores suportaram, uma vez que, ou a pensão ou a indenização, irá compensá-los pelos salários que deixaram de ganhar, jamais sendo devidas as duas parcelas concomitantemente. Afirma, por fim, que os Autores não comprovaram perda integral das respectivas capacidades laborais, o que solicita seja efetivado mediante perícia médica.

    Os Réus Carlos de Figueiredo Bezerril, Criseide Castro Dourado, Orlando Alves Teixeira (proprietários do Instituto Goiano de Radioterapia - IGR) e Flamarion Barbosa Goulart (Físico responsável pelo equipamento que continha a bomba de Césio 137, juntamente com Carlos de Figueiredo Bezerril), apresentaram contestação às fls. 89/95, sustentando, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução do mérito, em relação a eles, sob o argumento de que não têm ilegitimidade para figurar no pólo passivo da ação, porque não eram os responsáveis pela guarda do material radioativo. Dessa forma, a obrigação de reparar eventuais danos suportados pelos Autores, casa exista, deveria ser atribuída ao proprietário do equipamento, o IGR, pessoa jurídica de direito privado, cuja personalidade jurídica não se confunde com a de seus sócios, e nem se pode admitir, no presente caso, da responsabilidade pessoal de seus representantes, já que não se tratam de atos comissivos dolosos praticados na gestão da sociedade.

    Requereram, ainda, a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta interesse de agir dos Autores: primeiro, porque se submeteram a tratamento de saúde custeado pelo poder público, e, de outra parte, são beneficiários de pensão especial concedida pelo Estado de Goiás como indenização por "uma real, ou suposta perda de capacidade laboral".

    No mérito, asseveraram não estarem presentes os requisitos que configuram a responsabilidade civil a que alude o art. 159 do Código Civil de 1916, em vigor à época dos fatos, porquanto não houve dolo ou culpa em suas condutas capazes de causar danos aos Autores, não podendo ser imputada responsabilidade pela guarda da bomba de Césio 137, ato que fundamenta o pedido dos Autores, haja vista que não detinham a posse do imóvel em que foi localizado o equipamento contendo a substância radioativa.

    Acrescentaram, por fim, que a conduta dos Autores é tipificada como furto, posto que "removeram (deixe-se passar o eufemismo, em vez de subtraírem.) a bomba de césio, às ocultas, procedimento típico de gatunos, sem saber se se tratava de coisa abandonada, sem dono, nos temos da lei civil" e, assim, o reconhecimento de direito ao recebimento de indenização representaria um prêmio pela prática de atividade ilícita.

    O Réu José de Júlio Rosenthal, Diretor do Departamento de Instalações e Materiais Nucleares da CNEN, por sua vez, apresentou contestação às fls. 167/175, sustentando que não foi indicada ação ou omissão alguma por ele praticada, que tenha provocado ou...

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