Acórdão nº 2008/0025873-8 de T5 - QUINTA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro JORGE MUSSI (1138)
EmissorT5 - QUINTA TURMA
Tipo de RecursoAgravo Regimental no Agravo de Instrumento

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.011.850 - SC (2008/0025873-8)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : S.B.D.C.J.
ADVOGADO : ERNESTO BAIÃO BENTO E OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO MILITAR. DISPENSA. EXCESSO. CONTINGENTE.

CONVOCAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.

  1. Segundo a orientação jurisprudencial pacificada no âmbito desta Corte Superior, não se aplica o art. 4º, § 2º, da Lei n. 5.292/67 aos profissionais da saúde - médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários - anteriormente dispensados do serviço militar obrigatório por excesso de contingente, razão pela qual não podem ser novamente convocados após a conclusão do curso superior.

  2. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e Napoleão Nunes Maia Filho.

Brasília (DF), 10 de junho de 2008. (Data do Julgamento).

MINISTRO JORGE MUSSI

Relator

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.011.850 - SC (2008/0025873-8)

AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : S.B.D.C.J.
ADVOGADO : ERNESTO BAIÃO BENTO E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): A União interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 179/180, que negou provimento ao agravo de instrumento.

Em síntese, sustenta a agravante violação aos arts. , , , , , 24 e 45, todos da Lei n. 5.292/67, pois o jovem dispensado do serviço militar obrigatório por excesso de contingente tem o dever de se apresentar quando convocado.

É o relatório.

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.011.850 - SC (2008/0025873-8)

VOTO

O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Esta Corte Superior possui consolidado o entendimento de que não se aplica o art. 4º, § 2º, da Lei n. 5.292/67 aos profissionais da área de saúde - médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários - dispensados do serviço militar obrigatório por excesso de contingente. Por isso, esses profissionais não podem sofrer nova convocação após a conclusão do curso superior.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE. ARTIGO 4º DA LEI Nº 5.292/1967. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT