Acórdão nº 1.0525.01.004913-4/002(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 10 de Julio de 2008

Magistrado ResponsávelHerculano Rodrigues
Data da Resolução10 de Julio de 2008
Tipo de RecursoRecurso Em Sentido Estrito
SúmulaDeram Provimento.

EMENTA: PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PARTÍCIPE. UNIDADE DE FATO. DESCLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO. PROCEDÊNCIA. FEITO DESMEMBRADO. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA EM RELAÇÃO AO AUTOR DO CRIME. TEORIA UNITÁRIA. MESMO ENQUADRAMENTO LEGAL. RECURSO PROVIDO. DELITO DESCLASSIFICADO.- Tratando-se de hipótese de participação e de unidade de fato, tem-se, pela teoria monista, a unidade de infração, com o conseqüente enquadramento dos concorrentes em um mesmo tipo penal incriminador. Se existe conclusão prévia no sentido de haver o autor praticado delito diverso daquele apontado na denúncia, afastada quanto a ele a capitulação de crime doloso contra a vida, não há cabimento na condução do partícipe (em relação a quem o feito fora desmembrado) a julgamento pelo Tribunal do Júri.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 1.0525.01.004913-4/002 - COMARCA DE POUSO ALEGRE - RECORRENTE(S): VICENTE GABRIEL PEREIRA - RECORRIDO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. HERCULANO RODRIGUES

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 10 de julho de 2008.

DES. HERCULANO RODRIGUES - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. HERCULANO RODRIGUES:

VOTO

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Vicente Gabriel Pereira contra decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Pouso Alegre, que o pronunciou como incurso no artigo 121, § 2º, II, c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal, na condição de partícipe do crime de homicídio tentado perpetrado contra a vítima Danilo Rezende Pereira - fato ocorrido no dia 15 de abril de 2.000, naquela cidade.

Bate-se o recorrente pela desclassificação do delito para o de exercício arbitrário das próprias razões. Alega não haver atuado com animus necandi e reivindica o mesmo tratamento dado ao co-réu, Luiz Henrique Pereira, apontado como executor material da infração e processado separadamente, em relação a quem a infração foi desclassificada.

A decisão foi mantida pelo MM. Juiz, tendo o Ministério Público, nas contra-razões de fls. 377/381 e, nesta instância, através do parecer de fls. 386/389, se manifestado pelo provimento do recurso.

No essencial, é o relatório.

Conheço do recurso, próprio e tempestivo, e dou-lhe provimento, acolhendo in totum o lúcido...

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