Acórdão nº 1.0525.01.004913-4/002(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 10 de Julio de 2008
Magistrado Responsável | Herculano Rodrigues |
Data da Resolução | 10 de Julio de 2008 |
Tipo de Recurso | Recurso Em Sentido Estrito |
Súmula | Deram Provimento. |
EMENTA: PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PARTÍCIPE. UNIDADE DE FATO. DESCLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO. PROCEDÊNCIA. FEITO DESMEMBRADO. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA EM RELAÇÃO AO AUTOR DO CRIME. TEORIA UNITÁRIA. MESMO ENQUADRAMENTO LEGAL. RECURSO PROVIDO. DELITO DESCLASSIFICADO.- Tratando-se de hipótese de participação e de unidade de fato, tem-se, pela teoria monista, a unidade de infração, com o conseqüente enquadramento dos concorrentes em um mesmo tipo penal incriminador. Se existe conclusão prévia no sentido de haver o autor praticado delito diverso daquele apontado na denúncia, afastada quanto a ele a capitulação de crime doloso contra a vida, não há cabimento na condução do partícipe (em relação a quem o feito fora desmembrado) a julgamento pelo Tribunal do Júri.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 1.0525.01.004913-4/002 - COMARCA DE POUSO ALEGRE - RECORRENTE(S): VICENTE GABRIEL PEREIRA - RECORRIDO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. HERCULANO RODRIGUES
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 10 de julho de 2008.
DES. HERCULANO RODRIGUES - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. HERCULANO RODRIGUES:
VOTO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Vicente Gabriel Pereira contra decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Pouso Alegre, que o pronunciou como incurso no artigo 121, § 2º, II, c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal, na condição de partícipe do crime de homicídio tentado perpetrado contra a vítima Danilo Rezende Pereira - fato ocorrido no dia 15 de abril de 2.000, naquela cidade.
Bate-se o recorrente pela desclassificação do delito para o de exercício arbitrário das próprias razões. Alega não haver atuado com animus necandi e reivindica o mesmo tratamento dado ao co-réu, Luiz Henrique Pereira, apontado como executor material da infração e processado separadamente, em relação a quem a infração foi desclassificada.
A decisão foi mantida pelo MM. Juiz, tendo o Ministério Público, nas contra-razões de fls. 377/381 e, nesta instância, através do parecer de fls. 386/389, se manifestado pelo provimento do recurso.
No essencial, é o relatório.
Conheço do recurso, próprio e tempestivo, e dou-lhe provimento, acolhendo in totum o lúcido...
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