Acórdão nº 1.0000.07.457061-5/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 30 de Abril de 2008
Articulado como::
Articulado como::
Resumo
Contribuição social para custeio do serviço de assistência à saúde. Falta de previsão constitucional. Interpretação do § 1º do art. 149 da Constituição da República em conjugação com seus arts. 201 e 203. De acordo com o §1º do art. 149 da Constituição da República, não há autorização constitucional para que os estados instituam contribuição compulsória para seus servidores, além da destinada ao custeio do regime previdenciário de que trata o art. 40. A modificação operada pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003, não vulnera a norma intangível da forma federativa do Estado, uma vez que visou regularizar a contradição existente entre o primitivo parágrafo único do art. 149 com o conceito de Assistência Social, que não está imune de contribuição à Seguridade Social, por força da expressa disposição do art. 203 da Constituição. A Saúde é uma das três partes da Seguridade Social, da qual a Assistência Social é outra parte. Como visto, não se pode transferir encargo inconstitucional da contribuição para a Assistência Social para o custeio da saúde. Rejeitam-se as preliminares e concede-se a segurança postulada.
Veja o conteúdo completo deste documento
Enlaces patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Bem vindo à vLex Brasil
Pesquisar na vLex
Para profissionais
Para sócios