Acórdão nº 1.0024.03.059725-6/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 15 de Mayo de 2008

Magistrado ResponsávelJosé Affonso Da Costa Côrtes
Data da Resolução15 de Mayo de 2008
Tipo de RecursoAgravo
SúmulaRejeitaram a Preliminar e Negaram Provimento.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA ON LINE - SISTEMA "BACEN-JUD" - DIREITO DO CREDOR - POSSIBILIDADE - EXECUÇÃO - CITAÇÃO EFETIVADA - LEI Nº 11.232/05 - ATOS EXAURIDOS - APLICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. O exeqüente tem direito de indicar bens a penhora requerendo ao Juiz, no caso de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, que requisite à autoridade supervisora do sistema bancário informações sobre a existência de ativos e determine sua indisponibilidade até o valor da execução. O credor tem direito à penhora em dinheiro e de se valer do meio eletrônico disponível na Comarca para viabilizar a execução, sendo que a utilização do sistema BACEN-JUD não está adstrita à discricionariedade do julgador, mas é direito do exeqüente na busca de seu crédito. A Lei nº11. 232/05 alterou a sistemática do processo de execução das sentenças cíveis condenatórias. Embora a lei processual nova tenha aplicabilidade imediata, é certo que esta não pode retroagir para atingir os atos já exauridos.

AGRAVO N° 1.0024.03.059725-6/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): SEMPRE EDITORA LTDA - AGRAVADO(A)(S): FERNANDA RENNÓ LAGE - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 15 de maio de 2008.

DES. JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

Assistiu ao julgamento, pela agravante, a Drª. Cristianne Barreto Reis.

SESSÃO DO DIA 28/02/2008

O SR. DES. JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES:

VOTO

Cuidam os autos de recurso de agravo, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória às f.123, proferida pelo Juiz de primeiro grau.

Às f.160 o recurso foi recebido na modalidade por instrumento, sendo-lhe, no entanto, negado o pedido de efeito suspensivo.

Às f.164/166 a agravada apresentou contraminuta rebatendo as alegações da recorrente.

Inicialmente, suscito, de ofício, preliminar de intempestividade do recurso.

Após um exame mais acurado das razões apresentadas pela recorrente pude observar que esta se insurge contra a decisão que determinou a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para que, através do sistema BACEN-JUD, fosse possível a penhora das contas correntes e aplicações financeiras existentes no nome da agravante e declarou ineficaz a nomeação à penhora anteriormente feita pela executada.

Alega a agravante em seu recurso, em síntese, a nulidade de atos processuais pela ausência de intimação dos procuradores, a preclusão pro iudicato com relação à penhora anteriormente realizada e a preservação às garantias constitucionais da privacidade e sigilo de dados. Todas essas questões, como se pode observar nos autos, se referem à decisão às f.123 e não aquela às f.152.

Às f.123 encontra-se a certidão de publicação da decisão agravada noticiando que esta ocorreu em 25 de novembro de 2006, sábado. Assim, o prazo para recurso teve início em 28 de novembro de 2006 e se expirou em 7 de dezembro de 2006. Portanto, encontra-se intempestivo o recurso interposto em 5 de junho de 2007.

Vale ressaltar, ainda, que não há que se falar em ausência de intimação dos advogados da recorrente, eis que a procuração cuja cópia foi juntada aos autos às f.114 se refere exclusivamente à precatória que tramitou perante a 4ª Vara Cível de Contagem e não aos presentes autos.

Observa-se, ainda, que o substabelecimento presente às f.147, o qual se poderia cogitar que se refere aos presentes autos, não possui petição de juntada nem protocolo que pudesse certificar a sua origem, pois não foi mencionado neste o número referente à ação em questão. Por outro lado, observa-se que trata-se de substabelecimento que não possui procuração correspondente outorgando ao substabelecente poderes que pretendeu outorgar aos advogados ali enumerados.

Sendo assim, constata-se que não ocorreram as intimações dos advogados da agravante por estes não estarem, no momento em que as intimações foram publicadas, devidamente constituídos nos autos originais como procuradores da parte.

Com essas considerações, DE OFÍCIO, NÃO CONHEÇO DO RECURSO por intempestividade.

Custas, ex lege.

O SR. DES. WAGNER WILSON:

VOTO

Peço vênia ao eminente...

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