Acórdão nº 1.0000.07.460266-5/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 29 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelPereira Da Silva
Data da Resolução29 de Abril de 2008
Tipo de RecursoConflito Negativo de Competência
SúmulaDeram Provimento, Vencido o Segundo Vogal.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. REMESSA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. OPÇÃO DO AUTOR. Conforme entendimento sedimentado por este Tribunal, compete ao Autor optar pelo ajuizamento da ação no Juizado Especial Cível ou na Justiça Comum. Apelação provida. VV.: Nos termos do art. 105, I, 'd", da CF, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar conflito de competência entre Juízes do Juizado Especial e Juízes de Direito da mesma Comarca. (Des. Marcos Lincoln)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N° 1.0000.07.460266-5/000 - COMARCA DE BETIM - SUSCITANTE: JD JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA BETIM - SUSCITADO(A): JD 2 V CV COMARCA BETIM - RELATOR: EXMO. SR. DES. PEREIRA DA SILVA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DAR PROVIMENTO, VENCIDO O SEGUNDO VOGAL.

Belo Horizonte, 29 de abril de 2008.

DES. PEREIRA DA SILVA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. PEREIRA DA SILVA:

VOTO

Trata-se de conflito de competência entre o Juiz de Direito da 2ª. Vara Cível e a Juíza de Direito do Juizado Especial da Comarca de Betim. O Juízo da 2ª. Vara Cível decidiu que a competência do Juizado Especial é absoluta para as causas de valor inferior a 40 salários mínimos.

A ilustre Juíza do Juizado Especial suscitou o conflito negativo de competência com base no Artigo 3º, da Lei 9.099/95, enfatizando que o Autor poderá optar pelo procedimento da Lei nº. 9099/95 ou pelo procedimento da Justiça Comum.

Recebido o conflito, o MM. Juiz da 2ª. Vara Cível alega que devido ao valor da causa, à exceção daquelas em que se tem o Estado de Minas Gerais como réu, vêm sendo as outras encaminhadas para a Justiça Especializada.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, no parecer de f. 44/47, opina pela remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.

Este, o breve relatório.

Conheço do recurso, já que tempestivo e de acordo com as normas legais.

Pois bem, para o deslinde deste recurso, cumpre aquilatar sobre a competência do Juizado Especial, se é ela absoluta, ou não.

Para tanto, invoco, neste momento, a seguinte lição:

"Pertine à competência dos Juizados Especiais, outra questão que aflora palpitante de indagações é a questão da possibilidade de opção da parte pelo procedimento instituído por esta lei ou pelo procedimento comum, nas causas de competência dos Juizados Especiais. Embora haja divergências doutrinárias e jurisprudenciais acerca desta questão, são em maior número os entendimentos de que o procedimento dos Juizados Especiais constitui opção da parte pelo rito instituído, não sendo órgão jurisdicional de competência absoluta.

Neste sentido a maioria dos julgados do Egrégio Tribunal de Alçada de Minas Gerais".

"Em suas obras, comentando à respeito do procedimento instituído pela Lei 9.099/95, Ernane Fidélis e Wander Marotta também comungam igual entendimento, qual seja, de que o acesso aos Juizados Especiais constitui opção da parte. No mesmo sentido o entendimento de Carreira...

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