Acórdão nº 1.0543.07.000407-1/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 8 de Mayo de 2008

Magistrado ResponsávelLucas Pereira
Data da Resolução 8 de Mayo de 2008
Tipo de RecursoApelação Cível
SúmulaRejeitaram Preliminares e Deram Provimento Parcial Para Cassar a Sentença. Nos Termos Do Art. 515, § 3º, Do Cpc, Julgaram Improcedente o Pedido Inicial.

EMENTA: INTERDITO PROIBITÓRIO C/C PERDAS E DANOS - CPC - ART. 932 - AMEAÇA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO - DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL PARA A INSTALAÇÃO DE RESERVATÓRIO DE USINA HIDRELÉTRICA - ATO CONCRETIZADO NO CURSO DA DEMANDA - PERDA DE OBJETO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE - EXTINÇÃO DO FEITO POSSESSÓRIO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - PEDIDO INDENIZATÓRIO CUMULADO - DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DIRETA COM O EVENTO POSSESSÓRIO - INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO COMO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AUTÔNOMA - SENTENÇA CASSADA EM PARTE - CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO - APLICAÇÃO DO ART. 515, §3º, DO CPC - DIFERENÇA ENTRE A ÁREA EFETIVA E A ÁREA INDENIZADA - INEXISTÊNCIA - NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO "AD CORPUS" - PEDIDO INDENIZATÓRIO IMPROCEDENTE. Trata-se o interdito proibitório, previsto no art. 932 do CPC, de ação possessória de caráter preventivo, com a finalidade de proteger a posse da ameaça de turbação ou esbulho iminentes, ou seja, que ainda não tenham se concretizado. Tendo sido ajuizado o interdito com vistas a evitar a ocupação do terreno pelo consórcio demandado e a demolição do imóvel ali edificado, se, em momento posterior à propositura da ação, aquela ameaça acabou se concretizando, nenhuma utilidade passou a ter o processo, devendo, assim, ser extinto, sem julgamento do mérito, por perda de seu objeto e conseqüente falta de interesse processual da autora, em relação ao pleito possessório, como disposto no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Extinto o interdito proibitório por superveniente falta de interesse processual, não se afigura razoável o decreto de inépcia da petição inicial, por inacumulabilidade do pedido indenizatório, pelo simples fato de o mesmo não guardar relação direta com o evento possessório. Vale dizer, com a perda de objeto da lide possessória, o presente feito deve ser tratado como ação de indenização autônoma, pura e simples, impondo-se a cassação da sentença, nesse ponto, a fim de que a demanda prossiga em relação ao pedido indenizatório. Estando a causa madura para julgamento, revelando-se desnecessária maior dilação probatória, é de se realizar o pronto julgamento da demanda, nos termos do art. 515, §3º, do CPC. Se, por ocasião da avaliação para fins de estabelecimento do preço a ser pago pela desapropriação amigável, foi levada em conta a área total e efetiva do imóvel, não há que se falar em indenização complementar pelo apossamento de área superior à negociada, mormente quando a escritura pública respectiva demonstra que o negócio jurídico se realizou "ad corpus", ou seja, na modalidade em que o imóvel é alienado como coisa certa e discriminada, sendo meramente formal ou enunciativa a referência às suas dimensões.V.V.- É inviável, no caso específico dos autos, a apreciação da questão de mérito por este Tribunal, nos termos do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, na redação conferida pela Lei nº. 10.352 de 26/12/2001, por envolver a questão matéria de direito e de fato, não estando a causa madura para julgamento, havendo, inclusive, pedido expresso de produção de prova oral formulado pela autora.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0543.07.000407-1/001 - COMARCA DE RESPLENDOR - APELANTE(S): MARTHA MARIA DIETRICH - APELADO(A)(S): CHA CONSÓRCIO DA HIDRELÉTRICA DE AIMORÉS - RELATOR: EXMO. SR. DES. LUCAS PEREIRA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM REJEITAR PRELIMINARES E DAR PROVIMENTO PARCIAL PARA CASSAR A SENTENÇA. NOS TERMOS DO ART. 515, § 3º, DO CPC, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.

Belo Horizonte, 08 de maio de 2008.

DES. LUCAS PEREIRA - Relator

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13/03/2008

17ª CÂMARA CÍVEL

ADIADO

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0543.07.000407-1/001 - COMARCA DE RESPLENDOR - APELANTE(S): MARTHA MARIA DIETRICH - APELADO(A)(S): CHA CONSÓRCIO DA HIDRELÉTRICA DE AIMORÉS - RELATOR: EXMO. SR. DES. LUCAS PEREIRA

O SR. DES. LUCAS PEREIRA:

VOTO

Trata-se de "ação de interdito proibitório c/c perdas e danos" ajuizada por MARTHA MARIA DIETRICH em face do CONSÓRCIO DA HIDRELÉTRICA DE AIMORÉS.

Alegou a autora que transferiu ao consórcio requerido, mediante escritura pública de desapropriação amigável, o imóvel situado na Rua Benedito Quintino, n º 286, Centro, Resplendor-MG, com área descrita de 387,50m², tendo recebido a importância de R$28.516,04 (vinte e oito mil quinhentos e dezesseis reais e quatro centavos), sendo que, na realidade, a área total efetiva do imóvel seria de 630m², ensejando a necessidade de se complementar a indenização pelo valor de R$60.625,00 (sessenta mil seiscentos e vinte e cinco reais).

Acrescentou que o consórcio demandado se nega a efetuar dita complementação, manifestando, ainda, a intenção de "derrubar o imóvel".

Requereu, liminarmente, a expedição de mandado proibitório, com fixação de multa, para impedir a derrubada do imóvel.

Postulou, ao final, a procedência dos pedidos, com a confirmação da liminar e a condenação do réu ao pagamento de R$60.625,00 (sessenta mil seiscentos e vinte e cinco reais), a título de indenização complementar pelo apossamento de área superior à negociada.

O pedido liminar foi indeferido às f. 17-18.

Devidamente citado, o consórcio apresentou contestação (f. 21-31), argüindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, nos termos do art. 295, parágrafo único, IV, do CPC, ao argumento de que o pedido indenizatório formulado, por não guardar relação direta com a alegada ameaça à posse, é incompatível com o pleito possessório. No mérito, sustentou que a desapropriação amigável englobou a totalidade do imóvel, tendo a avaliação e o respectivo pagamento levado em consideração uma área inclusive superior à reclamada (669,97m²), e não apenas os 387,50m² mencionados na inicial. Acrescentou que a autora, em 24.02.2005, firmou recibo, conferindo "ampla, geral e irrevogável quitação". Postulou, ao final, a improcedência dos pedidos.

Impugnação às f. 49-51.

Às f. 58-61, o ilustre juiz monocrático proferiu sentença, destacando a impossibilidade de cumulação do pedido indenizatório na hipótese, porquanto o mesmo não decorre de um dano causado ao bem objeto da proteção possessória, encontrando fundamento, ao contrário, em suposta desapropriação indireta. Acrescentou que o pedido possessório perdeu seu objeto, em virtude de o imóvel em questão já haver sido demolido, o lago do reservatório estar completamente cheio e a usina hidrelétrica em pleno funcionamento, o que caracteriza perda do interesse de agir da autora. Ao final, julgou extinto o processo, sem exame meritório, nos termos do art. 267, VI do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00 (mil reais), suspendendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 12, da Lei nº 1.060/50.

Inconformada, a autora interpôs apelação (f. 62-66), aduzindo haver sido prejudicada pelo julgamento antecipado havido, em virtude de não lhe ter sido oportunizado fazer provas dos danos que sofrera. De resto, reiterou a necessidade do acolhimento de sua pretensão indenizatória, postulando o provimento do recurso.

Às f. 69-80, o apelado apresentou contra-razões, requerendo, preliminarmente, o não conhecimento da apelação, por serem as razões recursais inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu. No mérito, bateu-se pelo desprovimento do apelo.

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

I - PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO ART. 514, II, DO CPC

De início, analiso a preliminar suscitada pelo consórcio recorrido, de não-conhecimento da apelação, ao fundamento de que não foi observado o art. 514, II, do CPC.

Prescreve o referido dispositivo do CPC:

"Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:

(...)

II - os fundamentos de fato e de direito;"

Uma simples leitura desse dispositivo processual indica que a parte, ao interpor o recurso de apelação, deve expor os fundamentos segundo os quais entende deva ser reformada ou cassada a sentença vergastada.

Da leitura atenta da peça recursal, infere-se que a recorrente expôs os fundamentos de fato e de direito de seu recurso, não sendo crível acolher a tese do apelado, de que as razões recursais estariam dissociadas do conteúdo da sentença.

Em verdade, embora o recurso, com a devida vênia, seja um tanto quanto confuso, verifico que a recorrente, ao menos "an passan", tratou dos temas decididos na sentença, ao sustentar a necessidade de reparar os danos sofridos em virtude da atuação do apelado, bem como ao destacar, em relação à falta de interesse de agir, que "A presente ação teve seu início quando ainda a apelante tinha seu imóvel absolutamente intacto, ou seja, não havia ainda sofrido nenhum dano ao mesmo, porém, após o ajuizamento da ação, por determinação judicial, teve a suplicante seus pertences retirado do interior de seu imóvel sem sua presença e o referido imóvel totalmente destruído (...)" (sic - f...

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