Acórdão nº 1.0079.05.183882-3/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 8 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelAlberto Vilas Boas
Data da Resolução 8 de Abril de 2008
Tipo de RecursoApelação Cível
SúmulaRejeitaram Preliminar e Deram Provimento Parcial Ao Recurso.

EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ROL DE SERVIÇOS DO DECRETO-LEI N. 406/1968 E LEI COMPLEMENTAR N. 56/1987. TAXATIVA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. - No âmbito do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - o rol de serviços tributáveis elencados no Dec.lei n. 406/68 e Lei Complementar n. 56/87 é taxativo, sendo impossível a sua interpretação extensiva ou por analogia. - Se os serviços bancários tributados pela Fazenda Pública Municipal não estão previstos no mencionado rol, os embargos à execução fiscal devem ser julgados procedentes. - Todavia, se alguns serviços autuados pelo Fisco se enquadram, sem o uso de interpretação extensiva ou análoga, em hipóteses previstas no rol, estes devem ser tributados pelo ISSQN.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0079.05.183882-3/001 - COMARCA DE CONTAGEM - APELANTE(S): BANCO BRADESCO S/A - APELADO(A)(S): FAZENDA PÚBLICA MUNICÍPIO CONTAGEM - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALBERTO VILAS BOAS

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

Belo Horizonte, 08 de abril de 2008.

DES. ALBERTO VILAS BOAS - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. ALBERTO VILAS BOAS:

VOTO

Conheço do recurso.

1 - Nulidade do título executivo

Ao contrário do argumentado pelo apelante, o título executivo em apenso apresenta, sim, todos os seus elementos necessários (art. 2º, § 5º, Lei n. 6.380/80), bastando para compulsar seu conteúdo à f. 5 (apenso) de onde se extrai, para cada mês de fato gerador: a data do vencimento; a base de cálculo; a alíquota; o valor devido; a quantia recolhida, que foi nenhuma em todos os meses; o valor atualizado; os juros; a multa; e quantia total devida.

Observa-se, também, que ao final da tabela se encontram relatados todos os dispositivos legais incidentes na espécie.

Outrossim, e novamente ao contrário do afirmado neste apelo, os documentos fiscais que deram origem à CDA exeqüenda (o AI e o PTA) foram anexados aos autos pelo Fisco Municipal em sua impugnação (fls. 43-87).

E nem se diga que a juntada foi tardia porquanto posterior à inicial dos embargos. A uma, porque a exordial dos embargos não ficou prejudicada, tendo o apelante apresentado de forma fundamentada as suas razões. A duas, porque no âmbito administrativo, houve a impugnação por parte do banco, o que comprova que ele teve acesso a todas as informações contidas no AI e no PTA.

As demais questões suscitadas como preliminares afetas à nulidade do título se confundem com o mérito do recurso, razão pela qual com este serão examinadas.

Rejeito a preliminar.

2. O delineamento da lide

A controvérsia objetiva perquirir se os seguintes serviços bancários podem ser objeto de tributação do ISSQN:

  1. descobertura em contas correntes e limites de cheque especial;

  2. tarifas sobre demonstrativo consolidado da movimentação de conta corrente no mês;

  3. tarifas sobre manutenção de contas correntes ativas de pessoas físicas e de pessoas jurídicas;

  4. tarifa sobre cheque de valor inferior compensado;

  5. tarifa sobre depósito instantâneo com identificação do remetente;

  6. tarifa sobre recibo de retirada;

  7. tarifa sobre exclusão do CCF;

  8. tarifa sobre segunda via de extrato;

  9. tarifa sobre contratação de operação ativa - desconto;

  10. tarifa sobre contratação de operação ativa - cheque especial;

  11. tarifa sobre contratação de operação ativa - de conta corrente garantida;

  12. tarifa sobre manutenção de conta inativa; e

  13. tarifa sobre serviços caixa único.

    Isso porque o embargante-apelante entende, em suma, que a lista de serviços elencados no anexo do Dec.lei n. 406/68 é taxativa e não comporta interpretação extensiva ou analógica, ou, então, que alguns desses itens já sofrem a tributação de outro imposto (IOF).

    A Fazenda Pública Municipal argumentou em sua impugnação (fls. 34-40), que esses serviços estão previstos nos itens 95 e 96 do citado decreto, porquanto o banco os denominam aleatoriamente de "operações" ou "atividades bancárias", que para efeitos fiscais é uma impropriedade. Alegou, ainda, que o mencionado rol admite interpretação extensiva.

    Outrossim, como o Fisco não contestou, em sua defesa, a definição e a descrição perpetradas pelo embargante, na exordial, sobre cada um dos serviços bancários sub judice, tais definições devem ser consideradas incontroversas (fls. 31-42).

    Registro, ainda, que a autoridade judiciária de primeira instância, ao julgar o feito, excluiu os coobrigados do pólo passivo e, no mérito, deu parcial procedência aos embargos apenas para reduzir a multa aplicada ao percentual de 10% (f. 98-123).

    3. MÉRITO

    A pretensão recursal merece prosperar em parte.

    Inicialmente, destaco que as alterações implementadas ao ISSQN, por força da Lei Complementar n. 116/2003, não se aplicam à espécie, pois, os fatos geradores em exame são de setembro de 2000 a agosto de 2001 (f. 87).

    É sabido ser o fato gerador do imposto de serviços de qualquer natureza a prestação de serviços, por pessoa física ou jurídica de direito privado...

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