Acórdão nº 1.0145.06.319417-2/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 17 de Abril de 2008
Articulado como::
Articulado como::
Resumo
TELEFONIA. PULSOS EXCEDENTES. ANATEL. DESVINCULAÇÃO. DECADÊNCIA QUE NÃO SE APLICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE JUSTIFICA EM PROL DO CONSUMIDOR. ARTS. 5º, II, E 93, IX, DA CF QUE FORAM RESPEITADOS. FALTA DE INTERESSE PARA AGIR QUANTO A LIGAÇÕES PARA CELULARES. TECNOLOGIA INSUFICIENTE QUE EXIME A PRESTADORA DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS PELA REPOSIÇÃO DAQUILO QUE COBROU, A TÍTULO DE PULSOS EXCEDENTES, POR SE CONSIDERAR LEGAL ESSE PROCEDIMENTO. 1- As ligações administrativas entre ANATEL e as prestadoras de serviços telefônicos não a fazem integrante obrigatória do pólo passivo de ações movidas contra as últimas por cobrança indevida, pois isto ressai de atos próprios das pessoas jurídicas que prestam o serviço. Daí não resulta incompetência da Justiça Estadual.2- Quando da cobrança referida não se cogita de ""decadência"" da Lei Federal nº 8.078/90, pois não se discute reclamações quanto à qualidade do serviço prestado.3- Justifica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando o mesmo alega infringência da contratação por cobrança não comunicada a ele, concretizada a verossimilhança das alegações. Ademais, a hipossuficiência é atributo do consumidor que se tem por pressuposto, somente cedendo ante comprovação em contrário.4- É justamente em decorrência do art. 5º, II, da CF que a prestadora do serviço deve informar, previamente, ao consumidor os pulsos excedentes. O argumento não desfavorece ao usuário mas, sim, à fornecedora do produto ou dos serviços.5- Sentença proferida com fundamentação adequada não contraria o disposto no art. 93, IX da CF.6- Quando o consumidor de serviços telefônicos não solicita, previamente, a discriminação das ligações de telefone fixo para celulares, não ocorre o interesse para agir para estar em juízo, porque o mesmo não esgotou as providências preambulares e indispensáveis ao exercício do direito no Judiciário.7- Quem cobra pelos pulsos excedentes, afirmando haver excesso à franquia, não tem o dever da discriminação das chamadas respectivas, tendo-se em vista a Lei 9472/97 combinada com a Resolução 432/2006 que adiou a implantação do plano de metas.
Veja o conteúdo completo deste documento
Enlaces patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Bem vindo à vLex Brasil
Pesquisar na vLex
Para profissionais
Para sócios
Outros documentos:
Acórdão nº 0038965-33.2010.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região Quarta Turma September 06 2010 | Acórdão nº 0039527-47.2007.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região Quinta Turma March 16 2011 | acórdão nº 70043113042 de tribunal de justiça do rs, quinta câmara cível, june 22, 2011 | acórdão nº 0000294-02.2006.4.01.3808 de tribunal regional federal da 1a região, quinta turma, may 04, 2011 | Employers must prize employees. | CMS Peripherals Introduces Industry's First Automatic Backup System for Notebooks. | abb signs letter of intent on $650-million brazil ethylene complex. | aol service surpasses 21 million members average member s time online climbs to over one hour daily.