Acórdão nº 1.0145.06.319417-2/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 17 de Abril de 2008

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Resumo


TELEFONIA. PULSOS EXCEDENTES. ANATEL. DESVINCULAÇÃO. DECADÊNCIA QUE NÃO SE APLICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE JUSTIFICA EM PROL DO CONSUMIDOR. ARTS. 5º, II, E 93, IX, DA CF QUE FORAM RESPEITADOS. FALTA DE INTERESSE PARA AGIR QUANTO A LIGAÇÕES PARA CELULARES. TECNOLOGIA INSUFICIENTE QUE EXIME A PRESTADORA DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS PELA REPOSIÇÃO DAQUILO QUE COBROU, A TÍTULO DE PULSOS EXCEDENTES, POR SE CONSIDERAR LEGAL ESSE PROCEDIMENTO.

1- As ligações administrativas entre ANATEL e as prestadoras de serviços telefônicos não a fazem integrante obrigatória do pólo passivo de ações movidas contra as últimas por cobrança indevida, pois isto ressai de atos próprios das pessoas jurídicas que prestam o serviço. Daí não resulta incompetência da Justiça Estadual.

2- Quando da cobrança referida não se cogita de ""decadência"" da Lei Federal nº 8.078/90, pois não se discute reclamações quanto à qualidade do serviço prestado.

3- Justifica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando o mesmo alega infringência da contratação por cobrança não comunicada a ele, concretizada a verossimilhança das alegações. Ademais, a hipossuficiência é atributo do consumidor que se tem por pressuposto, somente cedendo ante comprovação em contrário.

4- É justamente em decorrência do art. 5º, II, da CF que a prestadora do serviço deve informar, previamente, ao consumidor os pulsos excedentes. O argumento não desfavorece ao usuário mas, sim, à fornecedora do produto ou dos serviços.

5- Sentença proferida com fundamentação adequada não contraria o disposto no art. 93, IX da CF.

6- Quando o consumidor de serviços telefônicos não solicita, previamente, a discriminação das ligações de telefone fixo para celulares, não ocorre o interesse para agir para estar em juízo, porque o mesmo não esgotou as providências preambulares e indispensáveis ao exercício do direito no Judiciário.

7- Quem cobra pelos pulsos excedentes, afirmando haver excesso à franquia, não tem o dever da discriminação d

as chamadas respectivas, tendo-se em vista a Lei 9472/97 combinada com a Resolução 432/2006 que adiou a implantação do plano de metas.

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