Acórdão nº 1.0342.02.029691-5/002(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 24 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelLucas Pereira
Data da Resolução24 de Abril de 2008
Tipo de RecursoApelação Cível
SúmulaRejeitaram Preliminar E, No Mérito, Negaram Provimento à Primeira Apelação, Vencido, Parcialmente, o Relator. Deram Provimento Parcial à Segunda Apelação.

EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA - GENITOR DOS AUTORES - TRAVESSIA - BALSA - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA - DANO MATERIAL - PERNSIONAMENTO - NATUREZA ALIMENTAR - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - ARBITRAMENTO - RAZOABILIDADE. Como os serviços de transporte aéreo, ferroviário, aquaviário, rodoviário, marítimo, fluvial e lacustre são privativos da União (CF/88, art. 21, inciso XII), mas podem ser delegados à iniciativa privada, e considerando que o art. 37, § 6º, dessa mesma Carta estabelece que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros", ressalta evidente que a responsabilidade dessas pessoas jurídicas, na exploração dessa atividade que interessa ao Estado, será objetiva. Quanto aos danos morais, o que se busca é uma compensação, não podendo a indenização representar fonte de enriquecimento de ninguém, nem ser inexpressiva. A vedação prevista no art. 7º, IV, da CR/88, de vinculação do salário mínimo para qualquer fim, refere-se, exclusivamente, à impossibilidade de utilizá-lo como indexador. Portanto, parcelas destinadas à satisfação das necessidades básicas da parte beneficiária da pensão alimentar, podem, sim, ser fixadas em salários mínimos, de modo a evitar a defasagem das prestações.

V.V.P.

É devida pensão mensal, a título de danos materiais, àqueles aos quais o falecido provia alimentos, devendo ser fixada em 2/3 da média dos vencimentos percebidos pela vítima, à época de seu desaparecimento, ante a presunção de que 1/3 de seus rendimentos seria utilizado com gastos pessoais, não sendo revertido, portanto, para o proveito familiar.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0342.02.029691-5/002 - COMARCA DE ITUIUTABA - APELANTE(S): AMAZONAV AMAZONAS NAVEGACAO LTDA PRIMEIRO(A)(S), GILBERTO FRANCISCO SILVA SEGUNDO(A)(S) E OUTROS - APELADO(A)(S): GILBERTO FRANCISCO SILVA E OUTRO(A)(S), CELINA APARECIDA SILVA, CAMILLE PRADO DA SILVA, ELZA INES DA SILVA, AMAZONAV AMAZONAS NAVEGACAO LTDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. LUCAS PEREIRA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM REJEITAR PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À PRIMEIRA APELAÇÃO, VENCIDO, PARCIALMENTE, O RELATOR. DAR PROVIMENTO PARCIAL À SEGUNDA APELAÇÃO.

Belo Horizonte, 24 de abril de 2008.

DES. LUCAS PEREIRA - Relator vencido parcialmente.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. LUCAS PEREIRA:

VOTO

Trata-se de "ação de indenização por danos morais e materiais" ajuizada por GILBERTO FRANCISCO SILVA, ELZA INÊS DA SILVA, CELINA APARECIDA SILVA e CAMILLE PRADO DA SILVA, sendo esta última menor impúbere, representada por sua mãe, Mariuza Barbosa do Prado, contra AMAZONAV - AMAZONAS NAVEGAÇÃO LTDA.

Alegaram os autores serem filhos do Sr. Francisco Militão da Silva, que trabalhava como caminhoneiro e auferia renda mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Relataram que seu pai embarcou, em 08.12.2001, juntamente com seu caminhão, em uma balsa de propriedade da requerida, tendo desaparecido naquela oportunidade. Deduziram, então, que seu pai foi vítima de afogamento, vindo a falecer, por negligência da requerida, que "não oferece o mínimo de segurança para os usuários, não tendo grade de proteção em suas laterais, bem como não fornece equipamentos de segurança de uso individual para os seus passageiros, ficando todos à mercê da sorte".

Ao final, pugnaram pela condenação da requerida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, em valor não inferior a 200 (duzentos) salários mínimos para cada um dos requerentes, bem como indenização por dano material, consistente em pensionamento em favor da menor, Camille Prado da Silva, no valor equivalente a 12,5 salários mínimos mensais, desde o evento danoso até 17.10.2019, ocasião em que esta completará 25 (vinte e cinco) anos. Requereram, ainda, a constituição de capital, visando a assegurar o cumprimento da prestação.

Devidamente citada, a ré apresentou contestação (f. 38-41), rechaçando os danos moral e material pretendidos, sustentando que os autores não fizeram prova de que o Sr. Francisco Militão da Silva falecera ou desaparecera a bordo da balsa de sua propriedade. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.

Às f. 79-84, a requerida suscitou preliminar de impossibilidade jurídica do pedido.

Contra a decisão que determinou às partes a especificação de provas, foi interposto agravo de instrumento, o qual não foi conhecido, conforme se infere da cópia do acórdão juntado às f. 163-157.

Prova testemunhal às f. 188-191.

Parecer ministerial às f. 207-214, opinando pela procedência dos pedidos.

Às f. 215-221, o ilustre juiz monocrático proferiu sentença, rejeitando a preliminar de impossibilidade jurídica, bem como julgando procedentes os pedidos, condenando a requerida ao pagamento de pensão mensal à menor, Camille Prado da Silva, no valor correspondente a 2/3 da renda mensal informada na inicial (R$ 2.500,00), devida desde o evento danoso, até a data em que esta completar 25 (vinte e cinco) anos, determinando a constituição de capital, nos termos do art. 602, do CPC.

Condenou a requerida, ainda, ao pagamento de indenização, a título de danos morais, "na importância de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), para cada um dos autores", além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

Interpostos embargos declaratórios às f. 230-233, foram os mesmos acolhidos às f. 255-256, para fixar a pensão mensal em 4,76 (quatro vírgula setenta e seis) salários mínimos, bem como indeferir o pedido de tutela antecipada.

Inconformada, a requerida interpôs apelação (f. 234-251), argüindo, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, sob a alegação de que não há prova nos autos da morte do genitor dos autores. No mérito, reiterou as razões postas na contestação, pugnando pela reforma da decisão primeva, visando à improcedência dos pedidos. Alternativamente, requereu a redução do quantum indenizatório.

Às f. 257-264, os autores interpuseram apelação, visando: a) "a conversão da pensão mensal arbitrada em favor da autora Camille Prado da Silva utilizando-se como parâmetro o salário vigente à época do falecimento de seu pai Francisco Militão da Silva, e não aquele aplicado quando da prolação da sentença, ou seja, equivalente a 8.33 salários mínimos, evitando-se assim que a renda mensal devidamente provada nos autos perca o valor aquisitivo; b) conceder aos autores a tutela antecipada de que trata o artigo 273 do Estatuto Processual Civil, INDEPENDENTE DA EXECUÇÃO DEFINITIVA DO JULGADO, para que a demandada seja compelida a pensionar a autora Camille Prado da Silva, no valor equivalente a 8.33 salários mínimos, de forma cautelar."

Em contra-razões de f. 287-295, os autores pautaram-se pelo desprovimento do recurso interposto pela requerida.

Conheço dos recursos, presentes os pressupostos de admissibilidade.

I - PRELIMINAR: IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

Alega a ré, ora primeira apelante, que os autores são carecedores de ação, ante a impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que não há prova do falecimento de seu genitor, a ensejar a indenização pleiteada.

Razão não lhe assiste.

Na lição de José Frederico Marques,

"(...) há possibilidade jurídica do pedido quando a pretensão do autor se refere a providência admissível pelo direito objetivo. O autor, como diz Galeno Lacerda, 'só será titular do direito subjetivo público de ação se, em tese, o direito objetivo material admitir o pedido'. Num país que não consagra o divórcio a vínculo, é inadmissível um pedido dessa natureza, pelo que seria carecedor de ação aquele que ingressasse em juízo pretendendo uma sentença de divórcio. O mesmo se diga do indivíduo que, por exemplo, propusesse ação para cobrar dívida de jogo." (in "Instituições de Direito Processual Civil", rev. por Ovídio Rocha Barros Sandoval, 1ª ed. Campinas, Millenium, 2000, p. 23)

Relativamente ao tema, pertinente a lição de Moacyr Amaral Santos:

"O direito de ação pressupõe que seu exercício visa à obtenção de uma providência jurisdicional sobre uma pretensão tutelada pelo direito objetivo. Está visto, pois, que para o exercício do direito de ação a pretensão formulada pelo autor deverá ser de natureza a poder ser conhecida em juízo. Ou, mais precisamente, o pedido deverá constituir numa pretensão que, em abstrato, seja tutelada pelo direito subjetivo, isto é admitida a providência jurisdicional solicitada pelo autor." (in "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", 1º v., Saraiva, 1997, p. 179)

Sobre a matéria, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:

"Por possibilidade jurídica do pedido entende-se a admissibilidade da pretensão perante o ordenamento jurídico, ou seja, a previsão ou ausência de vedação, no direito vigente, do que se postula na causa." (in RT 652/183)

Sendo assim, não há como negar que, no caso dos autos, faz-se presente a possibilidade jurídica do pedido, pois o pleito indenizatório formulado pelos autores não é vedado pela ordem jurídica. Não havendo, portanto, expressa vedação legal para a pretensão dos requerentes, que é admissível frente às normas processuais, não há como se reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido.

Ademais, considero que a alegada impossibilidade jurídica do pedido, em função da ausência de prova do óbito do genitor dos autores, acaba por confundir-se com o mérito, devendo como tal ser apreciada.

Face ao exposto, rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido.

O SR. DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA:

VOTO

De acordo.

O SR. DES. LUCIANO PINTO:

VOTO

De acordo.

O SR. DES. LUCAS PEREIRA:

VOTO

II - DO MÉRITO:

II.1 - DA PRIMEIRA APELAÇÃO:

Sustenta a primeira apelante que...

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