Acórdão nº 1.0079.04.172072-7/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 8 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelAlberto Vilas Boas
Data da Resolução 8 de Abril de 2008
Tipo de RecursoApelação Cível
SúmulaDeram Provimento Ao Primeiro Recurso, Prejudicado o Segun Do.

EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ROL DE SERVIÇOS DO DECRETO-LEI N. 406/1968 E LEI COMPLEMENTAR N. 56/1987. TAXATIVA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU ANALOGIA. IMPOSSILIBIDADE. SENTENÇA REFORMADA.- No âmbito do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - o rol de serviços tributáveis elencados no Dec.lei n. 406/68 e Lei Complementar n. 56/87 é taxativo, sendo impossível a sua interpretação extensiva ou por analogia.- Se os serviços bancários tributados pela Fazenda Pública Municipal não estão previstos no mencionado rol, os embargos à execução fiscal devem ser julgados procedentes.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0079.04.172072-7/001 - COMARCA DE CONTAGEM - APELANTE(S): BANCO ITAU S/A PRIMEIRO(A)(S), FAZENDA PÚBLICA MUNICÍPIO CONTAGEM SEGUNDO(A)(S) - APELADO(A)(S): BANCO ITAU S/A, FAZENDA PÚBLICA MUNICÍPIO CONTAGEM - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALBERTO VILAS BOAS

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO, PREJUDICADO O SEGUNDO.

Belo Horizonte, 08 de abril de 2008.

DES. ALBERTO VILAS BOAS - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. ALBERTO VILAS BOAS:

VOTO

Conheço dos recursos.

1. O primeiro apelo (Banco Itaú S.A.).

1.1. O delineamento da lide.

A controvérsia cinge-se a perquirir se os seguintes serviços bancários - rendas de serviços de custódia; contratação de operações ativas; tarifas interbancárias; tarifas sobre manutenção contas correntes, contas poupanças e sobre depósitos; outros serviços/diversos/rendas operacionais; 2ª via instrumento de liberação de veículo; substituição de garantia; adiantamento aos depositantes (f. 90-21) - podem ser objeto de tributação do ISSQN.

Isso porque, o embargante-apelante entende que a lista de serviços elencados no anexo do Decreto-lei n. 406/1968 é taxativa e não comporta interpretação extensiva ou analógica.

A Fazenda Pública Municipal argumentou em sua impugnação (f. 34-40), que esses serviços estão previstos nos itens 95 e 96 do citado Decreto, porquanto o banco os denominam aleatoriamente de "operações" ou "atividades", que para efeitos fiscais é uma impropriedade. Alegou, ainda, que o mencionado rol admite interpretação extensiva.

Outrossim, como o Fisco não contestou, em sua defesa, a definição e a descrição perpetradas pelo embargante, na exordial, sobre cada um dos serviços bancários sub judice, tais definições devem ser consideradas incontroversas.

Registro, ainda, que a autoridade judiciária de primeira instância julgou improcedentes estes embargos à execução fiscal.

1.2. Mérito.

A pretensão recursal merece prosperar.

Inicialmente, destaco que as alterações implementadas ao ISSQN por força da Lei Complementar n. 116/2003, não se aplicam à espécie, pois, os fatos geradores em exame são de fevereiro de 1999 a julho de 2002 (f. 5-7, apenso).

É sabido ser o fato gerador do imposto de serviços de qualquer natureza a prestação de serviços, por pessoa física ou jurídica de direito privado, previstos em lei complementar, desde que tal atividade não configure, por si só, fato gerador de imposto de competência da União ou dos Estados, abrangendo, ainda, os serviços prestados como itinerante ou a domicílio de outrem.

O art. 8º, do Dec.lei n. 406/68 - recepcionado como lei complementar -, que substituiu o art. 71, do CTN, estabeleceu a necessidade de previsão do serviço em lista anexa, representada pela Lei Complementar n. 56/87, que, nos seus itens 95 e 96, assim consignou:

"95. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos de cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

96. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talões de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamentos de extratos de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, às instituições financeiras, de gastos com portes de correio, telegramas, telex e...

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