Acórdão nº 1.0702.06.275843-9/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 23 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelAlvimar de ávila
Data da Resolução23 de Abril de 2008
Tipo de RecursoApelação Cível / Reexame Necessário
SúmulaRejeitaram Preliminar. Em Reexame Necessário Reformaram Parcialmente a Sentença.

EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO - IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - INCIDÊNCIA - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 111 DO STJ. Face o disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 10.839/2004, estão prescritas as parcelas vencidas há mais de cinco anos, contados do ajuizamento da ação. O expurgo do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) deve ser aplicado na atualização monetária dos salários-de-contribuição, antes da conversão em URV, para fins de apuração da renda mensal inicial do benefício. Os juros de mora deverão incidir a partir da citação, em 1% (um por cento) ao mês, nos termos do Código Civil de 2002. Na cobrança judicial de benefício previdenciário, a correção monetária das parcelas pagas com atraso incide na forma prevista na Lei n. 6.899/81 e deve ser aplicada a partir do momento em que eram devidas, compatibilizando-se a aplicação simultânea das Súmulas 43 e 148, do Superior Tribunal de Justiça. Os honorários de sucumbência devidos pelo INSS devem ser fixados em consonância com a Súmula n. 111 do STJ, sendo as parcelas vencidas aquelas devidas até a data da prolação da sentença.

APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0702.06.275843-9/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - REMETENTE: JD 5 V CV COMARCA UBERLANDIA PELO(A)(S) INSS INST NAC SEGUR SOCIAL - APELADO(A)(S): LAERTE SOUZA VILELA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALVIMAR DE ÁVILA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR. EM REEXAME NECESSÁRIO REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA.

Belo Horizonte, 23 de abril de 2008.

DES. ALVIMAR DE ÁVILA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. ALVIMAR DE ÁVILA:

VOTO

Trata-se de reexame necessário, nos autos da "ação revisional previdenciária" ajuizada por Laerte Souza Vilela em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

A r. sentença de primeiro grau rejeitou a preliminar de carência da ação e julgou parcialmente procedente o pedido de revisão do benefício concedido ao requerente, determinando a restituição das diferenças apuradas acrescidas de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária a partir do vencimento de cada prestação devida, respeitada a prescrição qüinqüenal. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre a diferença apurada (f. 45/48).

O requerente opôs embargos de declaração (f. 50), que foram acolhidos (f. 51), para deferir-lhe o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a imediata revisão do benefício, com o pagamento devido, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se às f. 60/64, pela parcial reforma da sentença, apenas no que tange aos juros de mora.

Em face do artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil, que declara estarem sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças proferidas contra as autarquias, aprecia-se, em sede de reexame necessário, a presente ação.

Inicialmente, entende-se que deve ser mantida a r. sentença de primeiro grau que rejeitou a preliminar de carência da ação, por falta de interesse de agir, argüida pela autarquia previdenciária sob o fundamento de que não houve pedido administrativo de revisão do benefício do autor.

Como...

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