Acórdão nº 1.0245.06.084470-2/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 22 de Enero de 2008

Magistrado ResponsávelAntônio Armando Dos Anjos
Data da Resolução22 de Enero de 2008
Tipo de RecursoApelação Criminal
SúmulaDeram Provimento Parcial.

EMENTA: EXTORSÃO - CRIME FORMAL - TENTATIVA - ADMISSIBILIDADE - PENA AQUÉM DO MÍNIMO - ATENUANTE - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - MAJORANTE DO § 1º DO ART. 158 DO CP - AUMENTO QUALITATIVO. 1. Sendo a extorsão um crime formal e plurissubsistente, se perfaz com o constrangimento da vítima mediante violência ou grave ameaça, independentemente da obtenção da indevida vantagem buscada. A tentativa somente é admitida quando a vítima não se submete à violência ou à grave ameaça, interrompendo, assim, o "iter criminis". - 2. De acordo com a Súmula 231, do Colendo Superior Tribunal de Justiça "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", por violar o princípio da legalidade formal. - 3. Para a fixação do percentual de aumento previsto no § 1º, do art. 158, do CP, deve haver sempre medida de justo equilíbrio abstrato (pelo legislador) e concreto (pelo juiz da causa), entre a sanção a ser cominada e a gravidade do fato praticado, dosando o acréscimo de forma qualitativa e não quantitativa, justificando-se a majoração mínima quando estas não forem dotadas de excessiva gravidade. - 4. Recurso parcialmente provido.

APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0245.06.084470-2/001 - COMARCA DE SANTA LUZIA - APELANTE(S): JOSÉ LUIZ VIEIRA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL.

Belo Horizonte, 22 de janeiro de 2008.

DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS:

VOTO

Perante o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santa Luzia, JOSÉ LUIZ VIEIRA, alhures qualificado, foi denunciado pela prática do crime do art. 158, § 1°, do CP.

Segundo a denúncia de f. 2-4, no dia 19.01.2006, por volta das 18h30m, "o denunciado, em comunhão de desígnios e divisão de tarefas com um individuo conhecido apenas como "Douglas", ainda não localizado constrangeu mediante violência e grave ameaça exercida com o emprego de arma a vítima Marco Antonio de Souza a entregar-lhe diversos bens que guarneciam sua residência, com o fim único de obter vantagem econômica e a título de "pagamento" de dívida de tráfico de drogas no valor de R$7.000,00", contraída pelo irmão desta, que é usuário de entorpecentes, identificado como Getúlio Augusto de Souza.

Apurou-se que três dias antes dos fatos, o denunciado e seu comparsa, "conhecidos traficantes de drogas", agrediram o irmão da vítima, avisando-o que voltariam para receber a dívida, diante do que, "Getulio, temeroso, juntou seus pertences e desapareceu".

Narra ainda a exordial, que no dia dos fatos, o denunciado e seu comparsa, armado com um revólver, ao chegarem na casa da vítima, ameaçaram-na de morte caso o pagamento não fosse efetuado, amarrando-a em seguida, tendo esta lhes oferecido como pagamento os diversos bens que guarneciam a casa, o que foi aceito, mas como não eram suficientes, disseram que também seria levada para que pagasse com a vida pelo restante da dívida.

Ocorre que a vítima conseguiu avisar o seu outro...

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