Acórdão nº 1.0245.06.084470-2/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 22 de Enero de 2008
Magistrado Responsável | Antônio Armando Dos Anjos |
Data da Resolução | 22 de Enero de 2008 |
Tipo de Recurso | Apelação Criminal |
Súmula | Deram Provimento Parcial. |
EMENTA: EXTORSÃO - CRIME FORMAL - TENTATIVA - ADMISSIBILIDADE - PENA AQUÉM DO MÍNIMO - ATENUANTE - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - MAJORANTE DO § 1º DO ART. 158 DO CP - AUMENTO QUALITATIVO. 1. Sendo a extorsão um crime formal e plurissubsistente, se perfaz com o constrangimento da vítima mediante violência ou grave ameaça, independentemente da obtenção da indevida vantagem buscada. A tentativa somente é admitida quando a vítima não se submete à violência ou à grave ameaça, interrompendo, assim, o "iter criminis". - 2. De acordo com a Súmula 231, do Colendo Superior Tribunal de Justiça "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", por violar o princípio da legalidade formal. - 3. Para a fixação do percentual de aumento previsto no § 1º, do art. 158, do CP, deve haver sempre medida de justo equilíbrio abstrato (pelo legislador) e concreto (pelo juiz da causa), entre a sanção a ser cominada e a gravidade do fato praticado, dosando o acréscimo de forma qualitativa e não quantitativa, justificando-se a majoração mínima quando estas não forem dotadas de excessiva gravidade. - 4. Recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0245.06.084470-2/001 - COMARCA DE SANTA LUZIA - APELANTE(S): JOSÉ LUIZ VIEIRA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL.
Belo Horizonte, 22 de janeiro de 2008.
DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS:
VOTO
Perante o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santa Luzia, JOSÉ LUIZ VIEIRA, alhures qualificado, foi denunciado pela prática do crime do art. 158, § 1°, do CP.
Segundo a denúncia de f. 2-4, no dia 19.01.2006, por volta das 18h30m, "o denunciado, em comunhão de desígnios e divisão de tarefas com um individuo conhecido apenas como "Douglas", ainda não localizado constrangeu mediante violência e grave ameaça exercida com o emprego de arma a vítima Marco Antonio de Souza a entregar-lhe diversos bens que guarneciam sua residência, com o fim único de obter vantagem econômica e a título de "pagamento" de dívida de tráfico de drogas no valor de R$7.000,00", contraída pelo irmão desta, que é usuário de entorpecentes, identificado como Getúlio Augusto de Souza.
Apurou-se que três dias antes dos fatos, o denunciado e seu comparsa, "conhecidos traficantes de drogas", agrediram o irmão da vítima, avisando-o que voltariam para receber a dívida, diante do que, "Getulio, temeroso, juntou seus pertences e desapareceu".
Narra ainda a exordial, que no dia dos fatos, o denunciado e seu comparsa, armado com um revólver, ao chegarem na casa da vítima, ameaçaram-na de morte caso o pagamento não fosse efetuado, amarrando-a em seguida, tendo esta lhes oferecido como pagamento os diversos bens que guarneciam a casa, o que foi aceito, mas como não eram suficientes, disseram que também seria levada para que pagasse com a vida pelo restante da dívida.
Ocorre que a vítima conseguiu avisar o seu outro...
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