Acórdão nº 1.0460.04.015013-4/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 11 de Diciembre de 2007

Magistrado ResponsávelJudimar Biber
Data da Resolução11 de Diciembre de 2007
Tipo de RecursoApelação Criminal
Súmulaà Unanimidade, Deram Provimento Parcial.

EMENTA: FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE - COISA ENTREGUE ESPONTANEAMENTE - ESTELIONATO - TIPO PENAL ADEQUADO - DESCLASSIFICAÇÃO. Distingue-se o furto qualificado com fraude do estelionato porque neste o agente obtém a coisa que lhe é transferida pela vítima por ter sido induzida em erro, viciada em sua vontade pelo expediente fraudulento, enquanto no furto a coisa é subtraída, em discordância expressa ou presumida do detentor, utilizando-se o agente de fraude para retirá-la da esfera de vigilância da vítima, portanto, quando a coisa é entregue pela vítima iludida, viciada em erro pelo agente, sem que tenha sido necessário subtrair, ou seja, tirar às escondidas, o fato só pode subsumir-se ao crime de estelionato, afastando o núcleo do tipo de furto qualificado mediante fraude. ESTELIONATO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS DO RÉU ANTECEDENTES CRIMINAIS. Embora o acusado seja tecnicamente primário, sua pretensão de afastamento da pena pelo estelionato privilegiado não merece prosperar em face em face de suas condições pessoais. Recurso a que se dá parcial provimento.

APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0460.04.015013-4/001 - COMARCA DE OURO FINO - APELANTE(S): EDSON VALENTINO AUGUSTINHO DA SILVA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. JUDIMAR BIBER

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL, À UNANIMIDADE.

Belo Horizonte, 11 de dezembro de 2007.

DES. JUDIMAR BIBER - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. JUDIMAR BIBER:

VOTO

EDSON VALENTINO AUGUSTINHO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, II, do Código Penal.

Segundo narra a denúncia, a vítima encontrava-se em sua oficina mecânica, quando foi visitada pelo réu, que com o propósito de obter vantagem ilícita, apresentou-se como funcionário da empresa "Casas Bahia", trazendo a falsa informação que estaria prestando serviços em uma casa ali próxima, exibindo inclusive um parafuso e afirmando que precisava cortá-lo, caso contrário precisaria se deslocar até a cidade de Pouso Alegre, sendo que a vítima, acreditando que o mesmo fosse funcionário da citada empresa, emprestou-lhe o aparelho, tendo o indiciado subtraído o bem e evadido do local.

A denúncia foi recebida em 24/05/2005.

Concluída de forma regular a instrução penal, a sentença de fls. 98/107, julgou procedente a denúncia e condeno o acusado Edson Valentino Augustinho da Silva, como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, II, do Código Penal, impondo-lhe uma pena de reclusão de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cuja pena privativa foi substituída pela restritiva de direito.

Inconformado, o réu aviou recurso de apelação às fls. 114/121, pugnando pela sua absolvição pela ausência de provas, ou alternativamente, pleiteia a desclassificação do delito para o de estelionato, ou para o furto privilegiado, tendo em vista o diminuto valor da coisa.

Intimado, o M.P. apresentou suas contra-razões às fls. 124/131, pleiteando a manutenção da sentença.

Nesta instância revisora, a douta Procuradoria de Justiça opina pelo provimento parcial do recurso (fls. 134/137).

É o relatório.

Passo ao voto.

Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de sua admissibilidade.

Nos termos do recurso voluntário, pretende a douta defesa, a absolvição do acusado por insuficiência de provas ou, alternativamente, pugna pela desclassificação do delito para estelionato ou furto privilegiado, em face do pequeno valor da coisa.

Segundo narra a denúncia, a vítima encontrava-se em sua oficina mecânica, quando foi visitada pelo réu, que com o propósito de obter vantagem ilícita, apresentou-se como funcionário da empresa "Casas Bahia", trazendo a falsa informação que estaria prestando serviços em uma casa ali próxima, exibindo inclusive um parafuso e afirmando que precisava cortá-lo, caso contrário precisaria se deslocar até a cidade de Pouso Alegre, sendo que a vítima, acreditando que o mesmo fosse funcionário da citada empresa, emprestou-lhe o aparelho, tendo o indiciado subtraído o bem e evadido do local.

A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada pelo Auto de Apreensão de fls. 20 e pelo Auto de Avaliação de fls. 28.

A autoria também é inconteste, uma vez que, aliadas às demais provas testemunhais, o depoimento da vítima Mauro Roberto de Roma, às fls. 14, que reconheceu o réu como a pessoa que se passou por funcionário das "Casas Bahia" e pediu emprestada a máquina esmerilhadeira em contraposição à negativa isolada do réu:

(...) Que é proprietário de uma marcenaria e serralheria, situada na Rua Sargento Mortoledo Pizza, 152, Inconfidentes-MG, denominada "Marcenaria Roma"; Que, em data a qual não recorda, porém decorrido uns vinte dias, mais ou menos, por volta de 13h, um indivíduo moreno, do cabelo liso, 1,75 de altura, de idade compreendida entre 25 a 29 anos, apareceu em seu local habitual de trabalho portando às mãos um parafuso; Que, esse individuo disse que trabalhava na "Casa Bahia" e que naquela cidade estava a fim de montar um armário na rua seguinte, próxima onde trabalha; Que, disse-lhe ainda que precisava cortar uns parafusos iguais ao que estava em sua mão; Que, inicialmente mentiu para ele, dizendo que era empregado e não poderia emprestar a esmerilhadeira; Que, aí ele disse que caso não emprestasse a esmerilhadeira, ele tinha que ir até Pouso Alegre buscar uma para cortar os parafusos; Que, diante disso, ficou com dó dele e acabou por empretar a ele uma esmirilhadeira marca "Maquita", tipo industrial; Que, aí ele levou a esmerilhadeira; Que, assim que entregou a ele e esmerilhadeira, bateu um minuto e viu que era golpes e resolveu sair atrás dele, só que não o encontrou mais; Que, aí foi até a casa que ele falou, só que ela estava fechada e não tinha ninguém; Que, esse individuo em lá chegou à pé e sozinho; Que, somente o viu em data de hoje, no Posto Vale do Mugim, situado no Trevo de Inconfidentes, onde em lá, conforme ficou sabendo, o mesmo trocou uma furadeira por dois marmitex e mais dez reais em dinheiro, com o dono do restaurante; que, quando lá chegou, o indivíduo estava dentro dum Del Rey, cor prata, placas de Mogi Mirim, acompanhado de outro rapaz; Que, passou perto dele e reconheceram um ao outro; Que, deu um tempo, pois, já tinha avisado o Aleixo, Policial Militar de Inconfidentes; Que, soube ainda que aquele individuo ofereceu uma esmerilhadeira para um mecânico que ali trabalha; Que, vendo que foi reconhecido; Que, nesta Unidade Policial, pessoalmente reconheceu a pessoa de Edson Valentino Augustinho da Silva, como sendo a pessoa am quem emprestou a esmerilhadeira marca "Maquita", a qual não foi devolvida.

A respaldar tal depoimento, a testemunha de fls. 23, que põe às claras ter também sido vítima do apelante, em que o mesmo utilizou da mesma perspicácia para iludir a mesma, tendo ainda ressaltado que o réu ainda cometera outro delito da mesma natureza na cidade de Inconfidentes:

(...) que, o depoente também foi vítima do crime de Apropriação Indébito; que, no mês de abril do corrente ano, um rapaz foi até sua oficina, onde emprestou uma furadeira e uma lixadeira; que, inocentemente lhe foram emprestadas essas ferramentas, sendo que o elemento simplesmente desapareceu levando os objetos; que, um, mês depois, ou seja, dia 07 de maio, fora chamado nesta Delegacia de Polícia, onde lhe foram apresentados dois elementos que eram suspeitos desse tipo de delito; que, realmente reconheceu um deles como sendo o mesmo que emprestara as máquinas e desapareceu; que, já fora ouvido nesse fatos aqui mesmo nesta Delegacia de Polícia; que, nesta Delegacia de Polícia ficou também sabendo que uma pessoa da cidade de Inconfidentes/MG tinha sido vítima do mesmo golpe; que, o depoente não recuperou suas ferramentas; que, o rapaz reconhecido pelo declarante negou os fatos; que, não se recorda o nome do elemento quem reconheceu como autor do delito a que foi vítima.

Não fosse tudo isso, a prova emprestada de fls. 26/31, traz o relato de outra vítima, Antônio Carlos Simião, que descreve a mesma conduta delitiva do ora apelante, em que o mesmo alegando estar montando um guarda roupa na casa vizinha, lhe pediu emprestado uma furadeira, sem, no entanto, devolver-lhe, tendo, a citada vítima, realizado o reconhecimento do autor na Delegacia de Polícia:

(...) em data de 12 de abril do corrente ano, estando em seu estabelecimento de trabalho, foi procurado por um elemento desconhecido do declarante, sendo alto, magroi, cabelo preto, com aproximadamente 28 anos, lhepediu emprestado uma furadeira marca BOCH, alegando precisar montar um grarda roupas em uma casa vizinha; que, vira quando referido elemento entrara em um veículo DEL REY de cor prata; que, este rapaz não mais retornara para devolver-lhe a furadeira; que, dias após foi convidado a vir a esta delegacia de polícia, onde segundo policiais aqui encontrava-se o elemento que lhe pegara sua furadeira e não mais lhe devolvera; que, aqui chegando deparou e reconheceu EDSON VALENTINO AUGUSTO DA SILVA, como sendo o rapaz que lhe pegara sua furadeira e não mais lhe devolvera. Que gostaria que fosse tomado providências, pois tem conhecimento que EDSON VALENTIO AUGUSTO DA SILVA, agiu de má fé em várias oficinas dessa cidade, dando prejuízos aos trabalhadores.

Ao contrário do que entende a defesa, a palavra da vítima tem especial relevo nos delitos contra o patrimônio mesmo porque tais delitos são cometidos quase sempre na clandestinidade, o que expõe a excepcional importância daquele depoimento, sobretudo quando harmoniosas e coincidentes com o conjunto probatório.

Tal entendimento tem apoio na doutrina do mestre Magalhães Noronha:

Deixa bem claro nosso Código que o ofendido não é testemunha, mas certo também é que suas declarações...

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