Acórdão nº 1.0024.07.450735-1/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 23 de Outubro de 2007
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Resumo
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - RETIRADA DO NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PROTESTO DE TÍTULO -INADIMPLÊNCIA ASSUMIDA - NÃO-CONFIGURAÇÃO DOS ELEMENTOS AUTORIZATIVOS DA SUA CONCESSÃO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO- DECISÃO MANTIDA. - Não configurados os requisitos específicos, desautorizada está a concessão da tutela antecipada. Só quando presente prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações do autor é que se torna possível a antecipação da tutela. A tutela antecipatória, deferida em ação de conhecimento, tem como característica a antecipação do resultado, que somente seria alcançado com a decisão de mérito transitada em julgado. - Considerando-se que, no presente caso, a inadimplência da agravante é inconteste, visto que por ela mesma confessada, não há se falar em verossimilhança das alegações para justificar a antecipação de tutela pretendida, visando à retirada de seu nome dos órgãos de restrição de crédito. - O fato de se proceder ao protesto de título vencido, por si só, não detém qualquer eiva de ilegalidade; ao revés, existindo a dívida, tal procedimento afigura-se como sendo um exercício regular do direito do credor. - Para a concessão da tutela antecipada visando proibir o protesto ou retirar os títulos já protestados, mister se vislumbre, nos autos, a verossimilhança e a prova inequívoca das alegações do autor, não bastando o mero fumus boni iuris exigido para a ação cautelar, nem tampouco a presença isolada do receio de dano irreparável.
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