Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-157000-10.2006.5.15.0067 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 18 de Diciembre de 2012

Número do processoAIRR-157000-10.2006.5.15.0067
Data18 Dezembro 2012

TST - AIRR - 157000-10.2006.5.15.0067 - Data de publicação: 07/01/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GJCMLF/rs/bv AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LITISPENDÊNCIA

- A Reclamada não aduziu argumentos impugnando os fundamentos expressos pelo TRT, da exclusão do autor na ação coletiva. Como a recorrente somente alegou nas razões de recurso violação dos artigos 104 da Lei nº 8.078/90, 267, V, do CPC persistem os fundamentos expendidos no acórdão regional, pelo que intactos os dispositivos legais tidos como violados. Jurisprudência inespecífica, à luz da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

VÍNCULO DE EMPREGO

- TOMADORA DE SERVIÇOS- O Regional registrou que o ficou demonstrado que o Reclamante, na função de eletricista, desempenhava as mesmas atividades dos trabalhadores da tomadora de serviços (CPFL), ligadas à atividade-fim da empresa. A existência de prova quanto às reais atividades prestadas pelo autor faz incidir o disposto no item I da Súmula nº 331 do TST, pelo que a decisão regional não contraria a Súmula nº 331 do TST, e não ofende o disposto nos artigos 5º, XXXVI, da CR/88, 2º, § 2º, 3º da Lei da CLT, 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. VERBAS RESCISÓRIAS E MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT - O Regional fundamentou a condenação ao pagamento da multa dos artigos 467 e 477 da CLT, no fato de a prestadora de serviços, primeira reclamada, ter encerrado suas atividades sem quitar os haveres trabalhistas, inclusive o salário de maio e o saldo salarial de junho de 2006, além de não ter havido nenhum pagamento por ocasião da audiência inaugural. Não foi emitida tese a respeito da controvérsia da relação de emprego, ou mesmo sobre o caráter personalíssimo da penalidade. Desse modo, inviável a devolução das teses em sede de recurso de natureza extraordinária, como o Recurso de Revista. Intactos os dispositivos de lei federal e de norma da Constituição da República apontados como ofendidos. Jurisprudência transcrita inespecífica. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

RETIFICAÇÃO NA CTPS

- MULTA - A determinação quanto à retificação na CTPS, sob pena de multa diária, não traduz em punição além da figura do infrator, bem como não viola os artigos 5º, XLV, da CR/88 e 884 do CC, já que se trata de mera consequência do reconhecimento do vínculo de emprego direto com a ora Recorrente. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

horas extras e férias

- integração no cálculo do adicional de periculosidade - A condenação ao pagamento de diferenças de adicional de periculosidade pela integração das horas extras e férias, está em consonância com o disposto na OJ nº 279 da SDI-1/TST, no sentido de que o adicional de periculosidade dos eletricitários deve ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial. O Recurso de Revista, nesse particular, encontrava óbice na Súmula nº 333 do TST e no § 4º do artigo 896 da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

FGTS

- DIFERENÇAS - Considerando o registro do TRT de que ficou demonstrada a existência de diferenças de depósitos de FGTS em favor do autor, a condenação ao mencionado pagamento não ofende os artigos 5º, II, da CF/88 e 15 da Lei nº 8.035/90. Jurisprudência transcrita inespecífica à luz da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS - A decisão observa a orientação sumular desta Corte, enquanto que a Recorrente não impugna tal fundamento. Suas razões de recurso não encontram suporte do que foi delineado pelo TRT. Inviável a aferição da violação do artigo 5º, inciso II, da CR/88. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

HORAS EXTRAS

- Conforme o expresso no acórdão regional havia presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial e que não foi elida por outra prova, já que somente foram juntados alguns poucos demonstrativos de salários, nos quais as horas extras foram devidamente quitadas. As alegações da Reclamada não encontram amparo no quadro fático-probatório traçado pelo Regional, pelo que não há falar em ofensa aos artigos 5º, incisos LIV e LV da CR/88, 818 da CLT, 884 da CC e 333, I, do CPC ou ainda contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST. A decisão Regional aplicou os termos do item I da Súmula 338 do TST, estando, assim, superado o conflito de julgados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - As alegações da Reclamada não encontram suporte no expresso no acórdão recorrido, no sentido de que foram preenchidos os pressupostos previstos em lei para o deferimento dos honorários de advogado, como a assistência pelo sindicato da categoria do autor e o benefício da justiça gratuita. A decisão está em consonância com o disposto nas Súmulas nº 219 e 329 do TST, o que inviabiliza o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-157000-10.2006.5.15.0067, em que é Agravante COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ e Agravados SEBASTIÃO CASTRO DA CRUZ e ELETRO TREIS LTDA..

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Recurso de Revista.

Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do Recurso obstado.

As partes Recorridas não apresentaram contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou contrarrazões ao Recurso de Revista.

Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, § 2.º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL

- LEI Nº 12.008/2009.

É o relatório.

V O T O

1

- CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos extrínsecos do Agravo de Instrumento, conheço do Recurso.

2

- MÉRITO

2.1

- LITISPENDÊNCIA

A CPFL, no Recurso de Revista, alegou que a decisão regional violou o disposto nos artigos 104 da Lei nº 8.078/90, 267, V, do CPC, bem como divergiu dos julgados os quais transcreveu.

O Regional afastou a litispendência quanto às verbas rescisórias, salário do mês de maio de 2006 e saldo salarial de junho de 2006, com reajuste, reconhecida na sentença, e como consequência deu provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante, nos seguintes termos:

O juízo de origem acolheu a litispendência quanto às verbas rescisórias, salário do mês de maio de 2006 e saldo salarial de junho de 2006, com reajuste salarial a partir de maio de 2006. Fundamentou sua decisão em razão da ausência de impugnação específica do reclamante, quanto à alegação da primeira reclamada de que existia uma ação coletiva promovida pelo sindicato da categoria, na qual se postulava iguais verbas, processo n° 1080-2006-067.

Todavia, entendo que o reclamante comprovou que foi expressamente excluído da ação coletiva, justamente por ter promovido a presente demanda, conforme documento juntado às fls. 257/263.

Considerando os termos do §4º do art. 301 do CPC e a ausência de impugnação específica em contrarrazões das Reclamadas quanto ao documento e à ação coletiva mencionados, afasto a litispendência.

Nas razões recursais, a Reclamada não aduziu argumentos impugnando os fundamentos expressos pelo TRT de estar comprovada à exclusão do autor da ação coletiva. A parte apenas alegou violação dos artigos 104 da Lei nº 8.078/90, 267, V, do CPC, o que resulta na manutenção dos fundamentos expendidos pelo Regional, e, intactos os dispositivos legais tidos como violados.

A jurisprudência transcrita parte do pressuposto do preenchimento dos requisitos para configuração da litispendência entre ação individual e a coletiva, hipótese diversa do presente processo. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST.

Nego provimento.

2.2

- VÍNCULO DE EMPREGO - TOMADORA DE SERVIÇOS

O Regional deu provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante para condenar as Reclamadas, solidariamente, ao pagamento das verbas decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego direto com a reclamada CPFL, na função de eletricista, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$

50,00 (cinquenta reais) até o cumprimento da obrigação de fazer, observada como data de saída o término do período do aviso prévio indenizado, na forma da OJ n. 82 da SDI-1 do C. TST.

Assentou:

Razão lhe assiste.

Com a devida vênia do entendimento originário, a incontroversa função de eletricista exercida pelo reclamante, admitida pelos reclamados em defesa (fls. 43 e 161), enquadra-se, no meu entendimento, na atividade essencial da segunda reclamada, cujo objeto social é, notoriamente, a geração, distribuição e comercialização de energia elétrica, atividade diretamente ligada aos serviços prestados. Como corrobora o contrato firmado entre as reclamadas (fl. 106), em sua cláusula primeira, afirmando que o objeto contratado trata-se de

"Construção e Manutenção programada desernegizada (linha morta) e energizada (Unha viva) de linhas e Redes de Distribuição de energia elétrica" e "Serviços Técnicos Comerciais de ligação, religacão e desligamento de consumidores".

Verifica-se que o reclamante desempenhava as mesmas atividades dos trabalhadores da segunda reclamada (CPFL), ou seja, as ligadas à atividade-fim da empresa. Desse modo, imperioso que se declare o vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços, pois evidente a fraude perpetrada, sendo robusta a prova produzida.

A caracterização das funções exercidas pelo reclamante como atividade-fim da segunda reclamada, impõe o entendimento de que a terceirização realizada foi ilícita, já que tal instituto só autoriza a interposição de serviços ligados à atividade-meio, razão pela qual o contrato de trabalho lançado na CTPS do autor (fl. 25), firmado com a primeira reclamada, é nulo, na forma do art. 9° da CLT, devendo ser declarada a formação do vínculo empregatício diretamente com a segunda reclamada, tomadora dos serviços, conforme o disposto...

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