Acórdão nº 1.0707.05.093027-0/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 30 de Octubre de 2007

Magistrado ResponsávelJarbas Ladeira
Data da Resolução30 de Octubre de 2007
Tipo de RecursoApelação Cível
SúmulaRejeitaram Preliminares e Reformaram a Sentença Para Conceder a Ordem.

EMENTA: Apelação. Mandado de segurança. ICMS. Incidência sobre operação de arrendamento internacional sem opção de compra. Importação de aeronaves. Emenda Constitucional nº 33/2001. 1. Na esteira do voto condutor proferido pelo Ministro Eros Grau, o STF, ao julgar o RE 461969/SP, firmou posição no sentido de que não incide o ICMS sobre arrendamento mercantil de bem importado, tendo em vista que não se verificou a circulação de mercadorias.2. Inteligência do art. 155, § 2º, IX, a, da Constituição da República.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0707.05.093027-0/001 - COMARCA DE VARGINHA - APELANTE(S): HELIVIA AERO TÁXI LTDA - APELADO(A)(S): ESTADO MINAS GERAIS - AUTORID COATORA: SUPTE REG FAZENDA SUL VARGINHA - RELATOR: EXMO. SR. DES. JARBAS LADEIRA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINARES E REFORMAR A SENTENÇA PARA CONCEDER A ORDEM.

Belo Horizonte, 30 de outubro de 2007.

DES. JARBAS LADEIRA - Relator

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16/10/2007

  1. CÂMARA CÍVEL

ADIADO

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0707.05.093027-0/001 - COMARCA DE VARGINHA - APELANTE(S): HELIVIA AERO TÁXI LTDA - APELADO(A)(S): ESTADO MINAS GERAIS - AUTORID COATORA: SUPTE REG FAZENDA SUL VARGINHA - RELATOR: EXMO. SR. DES. JARBAS LADEIRA

Proferiu sustentação oral, pela Apelante o Dr. Helvécio F. Maia Júnior.

O SR. DES. JARBAS LADEIRA:

Sr. Presidente,

Recentemente, tive uma Mando de Segurança sobre a questão deste julgamento, por isso peço vista dos autos para um reexame.

SÚMULA: APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, PEDIU VISTA O RELATOR.

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NOTAS TAQUIGRÁFICAS

Assistiu ao julgamento, pela Apelante, o Dr. Helvécio Franco Maia Junior.

O SR. PRESIDENTE (DES. NILSON REIS):

O julgamento deste feito foi adiado na Sessão do dia 16.10.07, a pedido do Relator, após sustentação oral.

Com a palavra o Des. Jarbas Ladeira.

O SR. DES. JARBAS LADEIRA:

VOTO

Helivia Aero Táxi Ltda impetrou mandado de segurança preventivo em desfavor de possível ato do Superintendente da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, oficiante em Varginha.

Alegou a Impetrante exercer a atividade empresarial de prestação de serviços públicos de transporte aéreo não-regular (táxi aéreo), sendo que para implementar suas atividades se viu na contingência de alugar aeronaves para realizar o transporte de passageiros e cargas.

Assim, em sendo as aeronaves arrendadas de procedência e fabricação estrangeira, aduziu fazer jus ao regime aduaneiro especial de admissão temporária, que permite a importação de bens que devam permanecer no país durante determinado prazo, com suspensão de tributos, nos termos dos arts. 306 e 310, do Decreto 4.543/2002 (Regulamento Aduaneiro).

Sustentou que, especialmente no que concerne ao ICMS, não há como incidir tal tributo sobre operação de locação ou arrendamento, por não se configurar a transferência do domínio.

Pediu, assim, a concessão da segurança, para que lhe fosse garantido o direito de não recolher ao erário ICMS na importação das aeronaves descritas na inicial deste mandamus, ante a alegação de não configuração do fato gerador do tributo.

Na sentença, o digno Magistrado singular reconheceu a ilegitimidade passiva da Autoridade Impetrada, motivo por que julgou extinta a ação, cassando os efeitos da liminar anteriormente deferida.

Apelando, a Impetrante afirmou ser parte legítima a Autoridade apontada como coatora. Sobre o mérito, reafirma seus termos exordiais. Por tais motivos, requer a reforma da sentença de 1º grau.

Em contra-razões, suscita o Estado de Minas Gerais prefaciais de ausência de prova pré-constituída quanto ao direito alegado, ilegitimidade passiva e de impossibilidade de manejo da presente via em desfavor da lei em tese. Pede, destarte, a manutenção da sentença objurgada.

Conheço do recurso, presentes seus requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, analisarei as prefaciais suscitadas pela Autoridade Impetrada em contra-razões, de ilegitimidade passiva, impetração contra lei em tese e de ausência de prova quanto ao direito líquido e certo.

Quanto à primeira preliminar, tenho que esta não merece acolhida.

O Superintendente Regional da Fazenda Estadual em Varginha, por ser a autoridade administrativa máxima responsável pelo fisco na aludida região, tem evidentemente legitimidade para ocupar o pólo passivo do writ, por deter a necessária competência para rever a possível cobrança de ICMS conta a qual se bate a Impetrante. Portanto, entendo como legítima a parte passiva em questão.

A segunda preliminar diz respeito à suposta impetração contra a norma em tese.

Das razões do Impetrante, denota-se que este impugna, por meio da presente apelação, os efeitos concretos da norma, não se batendo meramente contra a lei em tese, sendo, portanto, perfeitamente possível o manejo do mandado de segurança, como bem ensina o saudoso Hely Lopes Meirelles, a saber:

"A lei em tese, como norma abstrata de conduta, não é atacável por mandado de segurança (STF, súmula 266), pela óbvia razão de que não lesa, por si só, qualquer direito individual. Necessária se torna a conversão da norma abstrata em ato concreto para expor-se à impetração, mas nada impede que, na sua execução, venha a ser declarada inconstitucional pela via do mandamus. Somente as leis e decretos de efeitos concretos tornam-se passíveis de mandado de segurança, desde sua publicação, por equivalentes a atos administrativos nos seus resultados imediatos.

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