Acórdão nº 1.0024.05.829988-4/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 28 de Agosto de 2007

Magistrado ResponsávelHeloisa Combat
Data da Resolução28 de Agosto de 2007
Tipo de RecursoApelação Cível
SúmulaRejeitaram As Preliminares e Negaram Provimento.

EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - INCLUSÃO DE SÓCIO - UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS - AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DA JUNTA COMERCIAL - DOCUMENTO DE IDENTIDADE NÃO AUTENTICADO - NÃO AVERIGUAÇÃO - EXIGÊNCIA FORMAL - NEGLIGÊNCIA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Nos casos em que atua como parte a Junta Comercial do Estado, a competência será da Justiça Federal somente quando estiver em discussão a regularidade dos atos e registros do órgão, assim como nos mandados de segurança impetrados contra seu presidente, a teor do que dispõe o art. 109, VIII, da Constituição Federal. - Não pode ser atribuída à Junta Comercial a obrigação de averiguar a veracidade ou autenticidade da documentação que lhe é apresentada com a finalidade de registrar empresas ou suas alterações contratuais, competindo à Autarquia a análise meramente formal do preenchimento das exigências por ela própria elaboradas. Conforme o art. 40 do Decreto nº 1800/96, a existência de fraude por terceiros, para a realização de registro na Junta Comercial, somente pode ser apreciada pelo Poder Judiciário, que, se for o caso, declarará a falsidade do documento e, por conseqüência, a ocorrência da fraude. - Verifica-se a responsabilidade da Junta Comercial quando não averiguado sequer se a cópia do documento de identidade que lhe foi apresentado esta autenticado, requisito este exigido pela própria autarquia, impondo-se o reconhecimento, no caso concreto, do dever de indenizar. - Não existindo critério objetivo a dimensionar a fixação do dano moral, o juiz, ao seu prudente arbítrio, após balancear as condições dos envolvidos e as circunstâncias e conseqüências do evento danoso, fará a fixação do quantum, que não deverá ser nem inócuo nem absurdo. - Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz,atendidas as normas das alíneas ''a'', ''b'' e ''c'' do § 3º do mesmo artigo.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.05.829988-4/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): JUCEMG JUNTA COM MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): RENATO GOMES DE PAULA - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. HELOISA COMBAT

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 28 de agosto de 2007.

DESª. HELOISA COMBAT - Relatora

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

A SRª. DESª. HELOISA COMBAT:

VOTO

Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Trata-se de recurso de apelação interposto pela JUCEMG - Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, contra a r. sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias, de f. 90/96, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação de Indenização ajuizada por Renato Gomes de Paula.

Requereu o autor, na inicial, a concessão de liminar para que fosse dada baixa das empresas Organizações São Lázaro Ltda. e Comercial Varejão Pantanal Ltda., as quais foram criadas em seu nome, por estelionatários que se utilizaram de seus documentos, perdidos no ano de 1998, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, para compensar a negligência de permitir os registros das referidas empresas.

Foi indeferida a liminar (f. 26).

Após rejeitadas as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva, bem como indeferido o pedido de chamamento ao processo, o pedido foi julgado parcialmente procedente, para condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, mais custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$1.200,00.

O requerente interpôs Embargos de Declaração (f. 97), que foram acolhidos para sanar omissão na sentença, no sentido de indeferir o pedido de baixa das empresas Organizações São Lázaro Ltda. e Comercial Varejão Pantanal Ltda., uma vez que existem outros sócios que não o autor, determinando, todavia, que a JUCEMG exclua o nome do autor do quadro de sócios das referidas empresas.

A r. sentença fundamentou-se no fato de ter havido negligência da JUCEMG ao admitir o registro de empresas, requerido por estelionatário, de porte dos documentos do autor. Argumentou a MM. Juíza a quo que o erro "foi cometido por agente público em desempenho de suas funções na JUCEMG e em decorrência deste ato o autor suportou danos de ordem moral".

I - QUESTÃO PRELIMINAR: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL

A requerida interpôs recurso de apelação (f. 100/119), tendo aventado preliminar de...

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