Acórdão nº 1.0024.01.041335-9/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 18 de Octubre de 2007

Magistrado ResponsávelWagner Wilson
Data da Resolução18 de Octubre de 2007
Tipo de RecursoApelação Cível
SúmulaNegaram Provimento Ao Primeiro Recurso. Não Conheceram Do Agravo Retido. Rejeitaram As Preliminares e Deram Parcial Provimento Ao Segundo Recurso, Vencido o Relator Quanto à Tutela Antecipada e o Revisor Em Relação à Tabela Price.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E ALEGAÇÕES FINAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. AFASTADA. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CDC. INCIDÊNCIA. COBRANÇA DO COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. TABELA PRICE. LEGALIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAR A AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO PARA DEPOIS FAZER A CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. LIMITAÇÃO DOS JUROS. ART. 6º, "E", DA LEI 4.380/64. INAPLICABILIDADE. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. NECESSIDADE DE REAJUSTE DAS PARCELAS DE ACORDO COM O REAJUSTE DOS SALÁRIOS. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE ASSISTÊNCIA HABITACIONAL - FUNDHAB. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. IPC. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. 1 - A inocorrência de audiência de conciliação, por si só, não acarreta prejuízo para os demandantes e, logo, a nulidade do processo, porquanto podem as partes transigir a qualquer tempo, independentemente da provocação e mediação do juiz. 2 - Tendo o sentenciante julgado antecipadamente a lide, não há o que se falar em prazo para oferecimento de alegações finais, já que estas são cabíveis na hipótese prevista no art. 454, §3º, do Código de Processo Civil. 3 - Aplica-se aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 4 - A cobrança do coeficiente de equiparação salarial não poderia ter sido estabelecida nos contratos firmados antes da edição da Lei 8.692/1993. 5 - Não é ilegal o critério de amortização do saldo devedor mediante a aplicação da correção monetária e juros para, em seguida, proceder ao abatimento da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação. 6 - É abusivo o reajuste do saldo devedor antes de se proceder à devida amortização pelos mutuários. Tal conduta contraria os ditames do art. 6º, alínea c, da Lei nº 4.380/64, uma vez que tal diploma impõe a necessidade de amortização do saldo devedor antes que se proceda ao seu reajuste. 7 - Conforme entendimento já consolidadopelo Superior Tribunal de Justiça, o art. 6°, "e", da Lei n° 4.380/64 não estabelece a limitação da taxa de juros, mas, apenas, dispõe sobre as condições para aplicação do reajustamento previsto no art. 5° da mesma lei. Assim, deverão prevalecer, in casu, as taxas de juros contratadas, que foram devidamente observadas pelo agente financeiro, conforme se vê da prova pericial produzida. 8 - Pelo plano de equivalência salarial, não pode haver reajuste das prestações do financiamento acima do reajuste dos salários, proventos ou pensões dos mutuários, consoante a própria lógica do sistema. 9 - O pagamento da contribuição ao Fundo de Assistência Habitacional - FUNDHAB por parte do comprador é perfeitamente possível, desde que expressamente previsto em contrato a transferência desse ônus para o mutuário. 10 - A correção do saldo devedor dos contratos imobiliários firmados sob as normas do Sistema Financeiro de Habitação deverá ser feita a partir de março de 1990 pelo IPC e não pelo BTN Fiscal. 11 - A tutela antecipada deve ser indeferida quando não há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.V.v.p. A utilização da Tabela Price implica acumulação indevida de juros, evidenciando a prática do anatocismo, o que se mostra abusivo, principalmente em se tratando de financiamento bancário, em face do disposto na Súmula 121 do STF e do art. 4º da Lei de Usura. Cabível a proibição da execução extrajudicial prevista no Decreto-lei 70/66, enquanto discutido o débito em ação revisional.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.01.041335-9/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): BANCO ITAU S/A, INES TISSOT SELLOS SEGUNDO(A)(S) - APELADO(A)(S): INES TISSOT SELLOS, BANCO ITAU S/A, CAIXA SEGURADORA S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. WAGNER WILSON

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO. NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO. REJEITAR AS PRELIMINARES E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO, VENCIDO O RELATOR QUANTO À TUTELA ANTECIPADA E O REVISOR EM RELAÇÃO À TABELA PRICE.

Belo Horizonte, 18 de outubro de 2007.

DES. WAGNER WILSON - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. WAGNER WILSON:

VOTO

Recursos de Apelação interpostos pelo Banco Itaú S.A. e por Inês Tissot Sellos contra a r. sentença proferida pela MM.ª Juíza da 25ª Vara Cível de Belo Horizonte, que, nos autos da presente ação de revisão contratual c/c repetição de indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, revisando o contrato de mútuo imobiliário celebrado entre as partes da seguinte forma: a) o reajuste das prestações deverá obedecer ao mesmo percentual de aumento da pensão recebida pela autora; b) a parcela relativa ao mês de março de 1990 deverá ser reajustada no percentual de 93,08%; c) deverá ser excluído qualquer reajuste nas prestações no período de março a junho de 1994; d) a contribuição feita ao FUNDHAB deverá ser restituída à autora; e) a cobrança do coeficiente de equiparação salarial é legal; f) nas prestações referentes aos meses de março a junho de 1990 deverá ser aplicado o IPC; g) é permitida a aplicação da TR para corrigir as parcelas e o saldo devedor, bem como a utilização da Tabela Price; h) o saldo devedor deverá ser primeiro reajustado para depois sofrer amortização; i) o anatocismo deverá ser excluído do pacto, por ser ilegal; i) os juros no percentual de 10,50% ao ano deverão ser mantidos.

A magistrada de primeiro grau julgou, ainda, extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à ré Caixa Seguradora S.A., por reconhecer a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da lide.

Por uma questão de prejudicialidade, inverto a ordem de julgamento dos recursos.

I) DO 2º RECURSO, AVIADO POR INÊS TISSOT SELLOS

Em primeiro lugar, indefiro o pedido de Justiça Gratuita formulado por Inês Tissot Sellos, pois formulado apenas em sede recursal, após o devido recolhimento do preparo prévio, fato este incompatível com o alegado estado de pobreza.

Todavia, conheço do recurso, já que foi devidamente preparado, presentes os demais requisitos de admissibilidade.

1) Agravo retido

Pugna a apelante de forma genérica pela apreciação de todos os agravos retidos presentes no feito, não tendo indicado os temas sobre os quais versam os recursos, nem mesmo a sua localização nos autos.

Consta às fls. 94/102, um recurso de agravo, interposto na forma retida pela autora, contra a decisão prolatada pela MM.ª Juíza Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que excluiu a Caixa Econômica Federal do pólo passivo da lide e, via de conseqüência, declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.

Contudo, dele não conheço, pois não compete a este Tribunal examinar decisão proferida por magistrado vinculado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, único órgão competente para apreciar a decisão recorrida.

Ante do exposto, não conheço do agravo retido constante às fls. 94/102 dos autos.

O SR. DES. BITENCOURT MARCONDES:

VOTO

I - DO RECURSO INTERPOSTO POR INÊS TISSOT SELLOS

1 - DO AGRAVO RETIDO

Concordo em não conhecer do agravo, porque da decisão que exclui da lide a CEF e declarou a incompetência da Justiça Federal, a modalidade não poderia ser outra que não a de instrumento, face à impossibilidade lógica do agravo na modalidade retida.

Isto porque a irresignação só teria utilidade prática, qual seja, de manter a empresa pública federal no pólo passivo da relação processual e, via de conseqüência a competência da Justiça Federal, se fosse examinado pelo Tribunal do qual o juiz prolator estivesse vinculado, devido a existência de pressuposto processual de validade relativo a competência absoluta.

Como o agravo retido só pode ser examinado quando do recurso de apelação, a decisão objurgada, a ser examinada precedentemente, encontraria óbice intransponível, porquanto a ação já estaria julgada pela Justiça Comum, não podendo o agravo ser conhecido considerando que a decisão atacada fora proferida por juiz não vinculado a este Tribunal.

O SR. DES. MOTA E SILVA:

VOTO

De acordo.

O SR. DES. WAGNER WILSON:

VOTO

2) Preliminares:

2.1) Nulidade do processo

Requer a apelante que seja declarada a nulidade do processo, ao argumento de que o juízo a quo não designou audiência de conciliação, impossibilitando, assim, a celebração de um possível acordo entre as partes.

Alega, ainda, que, conforme o disposto no art. 456 do Código de Processo Civil, cabe ao julgador conceder às partes a oportunidade para a apresentação de memorais, procedimento que não fora observado no caso dos autos.

Razão não assiste à apelante.

De fato, incumbe ao juiz tentar conciliar as partes antes de iniciar a instrução processual, com vistas a solucionar o mais rápido possível o litígio deduzido em juízo.

No entanto, a inocorrência de audiência de conciliação, por si só, não acarreta prejuízo para os demandantes e, logo, a nulidade do processo, porquanto podem as partes transigir a qualquer tempo, independentemente da provocação e mediação do magistrado.

Sobre a questão, eis os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior proferidas na obra Curso de Direito Processo Civil, vol. I, 41ª edição:

"Por outro lado, não obstante tenha o juiz o dever de tentar a conciliação das partes, não há cominação de nulidade para a omissão da providência. Isto porque o objeto dela é apenas abreviar a solução do litígio, de sorte que, se houve a instrução completa e o julgamento de mérito, não haverá prejuízo algum que a parte possa invocar para justificar a anulação do processo." (p. 450)

No mesmo norte, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

"EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INEXISTENTE. ART. 331 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Conforme entendimento desta Corte, a norma do dispositivo supracitado tem como...

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