Acórdão nº 1.0024.01.041335-9/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 18 de Octubre de 2007
Magistrado Responsável | Wagner Wilson |
Data da Resolução | 18 de Octubre de 2007 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
Súmula | Negaram Provimento Ao Primeiro Recurso. Não Conheceram Do Agravo Retido. Rejeitaram As Preliminares e Deram Parcial Provimento Ao Segundo Recurso, Vencido o Relator Quanto à Tutela Antecipada e o Revisor Em Relação à Tabela Price. |
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E ALEGAÇÕES FINAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. AFASTADA. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CDC. INCIDÊNCIA. COBRANÇA DO COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. TABELA PRICE. LEGALIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAR A AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO PARA DEPOIS FAZER A CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. LIMITAÇÃO DOS JUROS. ART. 6º, "E", DA LEI 4.380/64. INAPLICABILIDADE. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. NECESSIDADE DE REAJUSTE DAS PARCELAS DE ACORDO COM O REAJUSTE DOS SALÁRIOS. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE ASSISTÊNCIA HABITACIONAL - FUNDHAB. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. IPC. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. 1 - A inocorrência de audiência de conciliação, por si só, não acarreta prejuízo para os demandantes e, logo, a nulidade do processo, porquanto podem as partes transigir a qualquer tempo, independentemente da provocação e mediação do juiz. 2 - Tendo o sentenciante julgado antecipadamente a lide, não há o que se falar em prazo para oferecimento de alegações finais, já que estas são cabíveis na hipótese prevista no art. 454, §3º, do Código de Processo Civil. 3 - Aplica-se aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 4 - A cobrança do coeficiente de equiparação salarial não poderia ter sido estabelecida nos contratos firmados antes da edição da Lei 8.692/1993. 5 - Não é ilegal o critério de amortização do saldo devedor mediante a aplicação da correção monetária e juros para, em seguida, proceder ao abatimento da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação. 6 - É abusivo o reajuste do saldo devedor antes de se proceder à devida amortização pelos mutuários. Tal conduta contraria os ditames do art. 6º, alínea c, da Lei nº 4.380/64, uma vez que tal diploma impõe a necessidade de amortização do saldo devedor antes que se proceda ao seu reajuste. 7 - Conforme entendimento já consolidadopelo Superior Tribunal de Justiça, o art. 6°, "e", da Lei n° 4.380/64 não estabelece a limitação da taxa de juros, mas, apenas, dispõe sobre as condições para aplicação do reajustamento previsto no art. 5° da mesma lei. Assim, deverão prevalecer, in casu, as taxas de juros contratadas, que foram devidamente observadas pelo agente financeiro, conforme se vê da prova pericial produzida. 8 - Pelo plano de equivalência salarial, não pode haver reajuste das prestações do financiamento acima do reajuste dos salários, proventos ou pensões dos mutuários, consoante a própria lógica do sistema. 9 - O pagamento da contribuição ao Fundo de Assistência Habitacional - FUNDHAB por parte do comprador é perfeitamente possível, desde que expressamente previsto em contrato a transferência desse ônus para o mutuário. 10 - A correção do saldo devedor dos contratos imobiliários firmados sob as normas do Sistema Financeiro de Habitação deverá ser feita a partir de março de 1990 pelo IPC e não pelo BTN Fiscal. 11 - A tutela antecipada deve ser indeferida quando não há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.V.v.p. A utilização da Tabela Price implica acumulação indevida de juros, evidenciando a prática do anatocismo, o que se mostra abusivo, principalmente em se tratando de financiamento bancário, em face do disposto na Súmula 121 do STF e do art. 4º da Lei de Usura. Cabível a proibição da execução extrajudicial prevista no Decreto-lei 70/66, enquanto discutido o débito em ação revisional.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.01.041335-9/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): BANCO ITAU S/A, INES TISSOT SELLOS SEGUNDO(A)(S) - APELADO(A)(S): INES TISSOT SELLOS, BANCO ITAU S/A, CAIXA SEGURADORA S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. WAGNER WILSON
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO. NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO. REJEITAR AS PRELIMINARES E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO, VENCIDO O RELATOR QUANTO À TUTELA ANTECIPADA E O REVISOR EM RELAÇÃO À TABELA PRICE.
Belo Horizonte, 18 de outubro de 2007.
DES. WAGNER WILSON - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. WAGNER WILSON:
VOTO
Recursos de Apelação interpostos pelo Banco Itaú S.A. e por Inês Tissot Sellos contra a r. sentença proferida pela MM.ª Juíza da 25ª Vara Cível de Belo Horizonte, que, nos autos da presente ação de revisão contratual c/c repetição de indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, revisando o contrato de mútuo imobiliário celebrado entre as partes da seguinte forma: a) o reajuste das prestações deverá obedecer ao mesmo percentual de aumento da pensão recebida pela autora; b) a parcela relativa ao mês de março de 1990 deverá ser reajustada no percentual de 93,08%; c) deverá ser excluído qualquer reajuste nas prestações no período de março a junho de 1994; d) a contribuição feita ao FUNDHAB deverá ser restituída à autora; e) a cobrança do coeficiente de equiparação salarial é legal; f) nas prestações referentes aos meses de março a junho de 1990 deverá ser aplicado o IPC; g) é permitida a aplicação da TR para corrigir as parcelas e o saldo devedor, bem como a utilização da Tabela Price; h) o saldo devedor deverá ser primeiro reajustado para depois sofrer amortização; i) o anatocismo deverá ser excluído do pacto, por ser ilegal; i) os juros no percentual de 10,50% ao ano deverão ser mantidos.
A magistrada de primeiro grau julgou, ainda, extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à ré Caixa Seguradora S.A., por reconhecer a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da lide.
Por uma questão de prejudicialidade, inverto a ordem de julgamento dos recursos.
I) DO 2º RECURSO, AVIADO POR INÊS TISSOT SELLOS
Em primeiro lugar, indefiro o pedido de Justiça Gratuita formulado por Inês Tissot Sellos, pois formulado apenas em sede recursal, após o devido recolhimento do preparo prévio, fato este incompatível com o alegado estado de pobreza.
Todavia, conheço do recurso, já que foi devidamente preparado, presentes os demais requisitos de admissibilidade.
1) Agravo retido
Pugna a apelante de forma genérica pela apreciação de todos os agravos retidos presentes no feito, não tendo indicado os temas sobre os quais versam os recursos, nem mesmo a sua localização nos autos.
Consta às fls. 94/102, um recurso de agravo, interposto na forma retida pela autora, contra a decisão prolatada pela MM.ª Juíza Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que excluiu a Caixa Econômica Federal do pólo passivo da lide e, via de conseqüência, declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
Contudo, dele não conheço, pois não compete a este Tribunal examinar decisão proferida por magistrado vinculado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, único órgão competente para apreciar a decisão recorrida.
Ante do exposto, não conheço do agravo retido constante às fls. 94/102 dos autos.
O SR. DES. BITENCOURT MARCONDES:
VOTO
I - DO RECURSO INTERPOSTO POR INÊS TISSOT SELLOS
1 - DO AGRAVO RETIDO
Concordo em não conhecer do agravo, porque da decisão que exclui da lide a CEF e declarou a incompetência da Justiça Federal, a modalidade não poderia ser outra que não a de instrumento, face à impossibilidade lógica do agravo na modalidade retida.
Isto porque a irresignação só teria utilidade prática, qual seja, de manter a empresa pública federal no pólo passivo da relação processual e, via de conseqüência a competência da Justiça Federal, se fosse examinado pelo Tribunal do qual o juiz prolator estivesse vinculado, devido a existência de pressuposto processual de validade relativo a competência absoluta.
Como o agravo retido só pode ser examinado quando do recurso de apelação, a decisão objurgada, a ser examinada precedentemente, encontraria óbice intransponível, porquanto a ação já estaria julgada pela Justiça Comum, não podendo o agravo ser conhecido considerando que a decisão atacada fora proferida por juiz não vinculado a este Tribunal.
O SR. DES. MOTA E SILVA:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. WAGNER WILSON:
VOTO
2) Preliminares:
2.1) Nulidade do processo
Requer a apelante que seja declarada a nulidade do processo, ao argumento de que o juízo a quo não designou audiência de conciliação, impossibilitando, assim, a celebração de um possível acordo entre as partes.
Alega, ainda, que, conforme o disposto no art. 456 do Código de Processo Civil, cabe ao julgador conceder às partes a oportunidade para a apresentação de memorais, procedimento que não fora observado no caso dos autos.
Razão não assiste à apelante.
De fato, incumbe ao juiz tentar conciliar as partes antes de iniciar a instrução processual, com vistas a solucionar o mais rápido possível o litígio deduzido em juízo.
No entanto, a inocorrência de audiência de conciliação, por si só, não acarreta prejuízo para os demandantes e, logo, a nulidade do processo, porquanto podem as partes transigir a qualquer tempo, independentemente da provocação e mediação do magistrado.
Sobre a questão, eis os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior proferidas na obra Curso de Direito Processo Civil, vol. I, 41ª edição:
"Por outro lado, não obstante tenha o juiz o dever de tentar a conciliação das partes, não há cominação de nulidade para a omissão da providência. Isto porque o objeto dela é apenas abreviar a solução do litígio, de sorte que, se houve a instrução completa e o julgamento de mérito, não haverá prejuízo algum que a parte possa invocar para justificar a anulação do processo." (p. 450)
No mesmo norte, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
"EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INEXISTENTE. ART. 331 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Conforme entendimento desta Corte, a norma do dispositivo supracitado tem como...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO