Acórdão nº 1.0718.07.500042-9/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 4 de Octubre de 2007

Magistrado ResponsávelFernando Botelho
Data da Resolução 4 de Octubre de 2007
Tipo de RecursoApelação Cível
SúmulaRejeitaram Preliminar E, No Mérito, Negaram Provimento.

EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS PROMISSÓRIAS PRESCRITAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO TÍTULO. PAGAMENTO. PROVA DA QUITAÇÃO. I - O Código de Processo Civil, no art. 130, atribui ao Juiz de Direito competência para determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, exatamente para impedir instrução desnecessária ao deslinde da causa nos processos que já se acham suficientemente prontos para o julgamento. II - A ação monitória, a teor do disposto pelo art. 1.102a, do Código de Processo Civil, é instrumento processual destinado a quem pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Qualquer documento escrito que não se revista das características de título executivo é hábil para ensejar a ação monitória, a exemplo da nota promissória sem a indicação da data de sua emissão e o local de seu pagamento. III - O pagamento prova-se pela entrega do título ao devedor, nos termos do artigo 324, caput, do Código Civil, ou por meio de recibo de quitação. Inadmissível a prova exclusivamente testemunhal a comprovar o pagamento da dívida quando seu valor supere a quantia de dez (10) salários mínimos vigentes no país na época de formalização do negócio (art. 401 e 402, CPC). IV - Recurso de apelação a que se nega provimento.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0718.07.500042-9/001 - COMARCA DE VIRGINÓPOLIS - APELANTE(S): PAULO CAMPOS DE MIRANDA - APELADO(A)(S): JOSÉ CAMPOS DE MIRANDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. FERNANDO BOTELHO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 04 de outubro de 2007.

DES. FERNANDO BOTELHO - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

Produziu sustentação oral, pelo apelante, o Dr. Osmar Brina Corrêa Lima e assistiu ao julgamento, pelo apelado, o Dr. Juliano Toledo Santos.

O SR. DES. FERNANDO BOTELHO:

VOTO

Sra. Presidente, ouvi com muita atenção as palavras da tribuna, do Professor Osmar Brina Corrêa Lima, agradeço de modo especial as referências que foram feitas ao nosso trabalho na atividade jurisdicional.

Acuso e registro o recebimento, na data de ontem, do memorial que o mesmo eminente advogado apresenta, sempre com o cuidado que exige esse trabalho. Nós nos dedicamos ao exame detalhado de toda a matéria tratada no memorial e que aqui, com brilho, é repetida e renovada com fundamentos, da tribuna.

Tenho voto escrito e acredito que a matéria está nele, por completo, enfrentada.

Trata-se de ação monitória ajuizada por JOSÉ CAMPOS DE MIRANDA contra PAULO CAMPOS DE MIRANDA, através da qual busca o recebimento de quantia representada por duas notas promissórias desprovidas de força executiva.

Embargos opostos às fls. 36/42. O réu afirmou ser sócio do autor no Instituto Superior de Educação Elvira Dayrell. Disse que o autor integralizou sua contribuição à formação do capital social através da transferência de um lote de terras no valor de R$ 57.861,00 para a instalação do campus da instituição. Asseverou que diante do atraso no início das aulas, o autor teria exigido a emissão de duas notas promissórias, nos valores de R$ 57.861,00 e R$ 21.027,00. Aduziu que preencheu os mencionados títulos sem tê-los assinado. Por fim, sustentou o pagamento da dívida representada pelo título de menor valor com a posterior alteração contratual da sociedade, através da cessão, ao autor, de cotas sociais da sociedade empresária. Sustentou, por fim, que faltaria aos títulos que embasam a pretensão inicial a assinatura do emitente e outros requisitos essenciais à validade dos mesmos.

A sentença (fls. 71/76) julgou improcedentes os embargos e, por conseqüência, constituiu o título executivo judicial (art. 1.102c § 3º, CPC), no valor de R$ 150.782,42, devidamente atualizado.

Inconformado com a decisão, interpõe recurso de apelação o réu (fls. 75/80). Suscita a preliminar de nulidade da sentença ao afirmar que o julgamento antecipado da lide, sem a devida instrução, teria caracterizado cerceamento do seu direito de defesa. Assevera que a nota promissória, sem a data de emissão, não seria considerada um título executivo extrajudicial.

Contra-razões ao recurso de apelação apresentadas às fls. 97/103.

Eis o relato dos fatos relevantes. Passa-se a decidir.

Presentes seus pressupostos de admissibilidade, CONHECE-SE do recurso de apelação.

I - DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA

Em suas razões recursais, sustenta o apelante a nulidade da sentença em função do julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC).

O Código de Processo Civil, no art. 130, atribui ao Juiz de Direito competência para determinação de provas que se façam necessárias à instrução do processo, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias, exatamente para impedir instrução desnecessária ao...

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