Acórdão nº 1.0000.00.167766-5/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 24 de Febrero de 2000
Magistrado Responsável | Almeida Melo |
Data da Resolução | 24 de Febrero de 2000 |
Súmula | Rejeitaram Preliminar e Deram Provimento. |
EMENTA: Medida cautelar de arrolamento de bens. Empresa. Conta bancária. Saldo. Bloqueio. Cônjuge. Sócio. Na medida cautelar de arrolamento de bens é indevido o bloqueio de saldo existente em conta bancária de titularidade de empresa de que participa um dos cônjuges, uma vez que a diferença da personalidade jurídica da sociedade por quotas de responsabilidade limitada faz com que, ainda se o agravante é seu sócio majoritário, sem existirem elementos sérios para a despersonalização da sociedade, não possa ser atingida a sociedade comercial, em seu capital de giro, por razões pessoais, de direito de família, de seu sócio.
AGRAVO Nº 000.167.766-5/00 - COMARCA DE BUENÓPOLIS - AGRAVANTE(S): GERCINO TEIXEIRA DE TOLEDO - AGRAVADO(S): HELOÍSA HELENA BARONI TEIXEIRA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMEIDA MELO
ACÓRDÃO
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 2000.
DES. ALMEIDA MELO - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. ALMEIDA MELO:
VOTO
Trata-se de recurso contra decisão que bloqueou importância de Posto Pinguim Ltda., destinada ao pagamento de aquisição de combustíveis e lubrificantes.
Na resposta, a agravada levanta preliminar, alegando que não foi posta nos autos, pelo agravante, certidão da intimação da decisão agravada; que é parte ilegítima para requerer e que, não fosse o levantamento de três mil reais, do total do depósito, o Posto teria recursos para atender a seus compromissos, tendo o bloqueio se resumido em 50% do valor da conta bancária, meação da agravada.
Conheço do recurso. A certidão de intimação, neste caso, é supérflua, pois a decisão é de 4 de outubro (f. 06-TJ) e, sem contar com a intimação, mas apenas com a data da decisão, o recurso é tempestivo, quando foi...
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