Acórdão nº 1.0000.00.158714-6/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 27 de Diciembre de 1999

Magistrado ResponsávelReynaldo Ximenes Carneiro
Data da Resolução27 de Diciembre de 1999
SúmulaDeram Pela Competência Do Juiz Suscitante.

EMENTA: COMPETÊNCIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. AJUIZAMENTO MESMO FORO. PREVENÇÃO RECONHECIDA. Tratando-se de ação de exoneração de alimentos ajuizada no mesmo foro em que estes foram fixados, competente é o Juízo no qual teve curso a ação originária.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 000.158.714-6/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - SUSCITANTE(S): JD 6 V FAMÍLIA COMARCA BELO HORIZONTE - SUSCITADO(S): JD 2 V FAMÍLIA COMARCA BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO

ACÓRDÃO

(SEGREDO DE JUSTIÇA)

Vistos etc., acorda a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PELA COMPETÊNCIA DO JUIZ SUSCITANTE.

Belo Horizonte, 27 de dezembro de 1999.

DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO (CONVOCADO):

VOTO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juiz de Direito da 6ª Vara de Família da Capital em face de decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara de Família que declinou da competência para julgar a ação exoneratória de pensão alimentícia ajuizada por Efigênio Esperendeus Meira contra Andresson Henrique Tassini Meira ao entendimento de que não se aplicam a conexão ou continência quando a causa a que estaria vinculada a nova tenha sido julgada (fls. 02/06 TJ), sustentando o suscitante que a ação de alimentos tem cunho acessório e, por isso, deve ter curso onde correu a ação principal, vale dizer, onde se firmou a obrigação (fls. 44/46 TJ).

O parecer da Procuradoria de Justiça é no sentido de não se conhecer do conflito e, se conhecido, pela competência do Juizo Suscitante (fls. 81/84 TJ).

A ação exoneratória de alimentos deve ter curso no mesmo Juízo em que foram foram fixados os alimentos, ressalvada a hipótese do art. 100, II, do Código de Processo Civil.

Com efeito, ainda que se possa considerar autônoma a ação de exoneração de alimentos, forçoso é convir que melhor convém à colheita de provas e ao mais seguro exame da matéria a distribuição por dependência, na Vara em que teve curso a ação de alimentos, aplicando-se o art. 108 do CPC. Aliás, sem norma explícita, adotando-se tal critério, valoriza-se a regra de experiência comum, do que ordinariamente acontece, levando-se o acessório para onde se encontra o principal.

A jurisprudência, no caso, é tranqüila:

"Tribunal de Justiça de São Paulo

E M E N T A

COMPETÊNCIA - Ação revisional...

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