Acórdão nº 2.0000.00.306332-7/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 28 de Marzo de 2000

Magistrado ResponsávelMyriam Saboya
Data da Resolução28 de Marzo de 2000
Súmula"concederam a Ordem e Determinaram a Expedição de Salvo Conduto."(ofício Expedido)

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de "Habeas corpus" Nº 306.332-7 da Comarca de BELO HORIZONTE, sendo Paciente (s): WALFRIKER CARVALHO DE ALVARENGA,

ACORDA, em Turma, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, CONCEDER A ORDEM E DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO.

Presidiu o julgamento o Juiz CARLOS ABUD e dele participaram os Juízes MYRIAM SABOYA (Relatora), MÁRCIA MILANEZ (1ª Vogal) e ERONY DA SILVA (2° Vogal).

O voto proferido pela Juíza Relatora foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora.

Belo Horizonte, 28 de março de 2000.

JUÍZA MYRIAM SABOYA

Relatora

V O T O

A SRª. JUÍZA MYRIAM SABOYA:

Trata-se de "habeas corpus" impetrado pelo advogado, Wilmigton Tadeu de Oliveira, em favor de WALFRIKER CARVALHO DE ALVARENGA, a quem qualifica, onde aponta como autoridade coatora o M.M. Juiz da 10ª Vara Cível desta Comarca de Belo Horizonte, nos autos de uma ação cível, ou seja de Reintegração de Posse.

Narra o impetrante, em resumo, que o BCSP - Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil intentou uma Ação de Reintegração de Posse contra o paciente, referente a um automóvel marca Ford/Escort, ano 1993, placa GKM-9623, adquirido pelo paciente, com financiamento previsto para 24 meses, tendo este quitado 10 das prestações avençadas, porém, atrasou a prestação vencida em 30/7/99, por dificuldades financeiras, quando em agosto, já tendo conseguido equilibrar-se financeiramente, procurou a financeira para colocar em dia o seu débito, sendo surpreendido com cobranças de despesas extras, inclusive despesas cartorárias e honorários advocatícios, que elevaram em muito a dívida e com o que não concordava, pelo fato de até aquela data não ter sido proposta nenhuma ação de cobrança contra o paciente.

Assim, desejando honrar o compromisso de pagar a sua dívida, o paciente resolveu depositar judicialmente as prestações como efetivamente o fez em ação de consignação em pagamento, que está tramitando no Juizado Especial de Pequenas Causas de Belo Horizonte, encontrando-se em dia com sua obrigação já que depositadas estão as parcelas vencidas até 30/11/99.

Eis que mesmo citada para a ação de consignação em pagamento, a credora intentou uma Ação de Reintegração de Posse do veículo adquirido pelo paciente, que ao ser citado, deu ciência ao Juiz da 10ª Vara Criminal da ação de consignação, informando o depósito das prestações e requereu fosse suspenso o mandado de reintegração, até que a...

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