Acórdão nº 1.0000.00.167946-3/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 23 de Marzo de 2000

Magistrado ResponsávelCélio César Paduani
Data da Resolução23 de Marzo de 2000
SúmulaConfirmaram a Sentença No Reexame Necessário, Prejudicado o Recurso Voluntário.

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNCIONÁRIO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DISPENSA UNILATERAL PELO PREFEITO MUNICIPAL. ILEGALIDADE DO ATO. Submetendo-se o impetrante a concurso público, devidamente nomeado e empossado, além de ter cumprido o estágio probatório, encontra-se o mesmo efetivado no cargo, por isso que sua demissão somente poderia vir a ocorrer após o regular procedimento administrativo com ampla defesa ou através de decisão judicial (CF, arts. 41, parágrafo 1º, 95, I, e 128, parágrafo 5º, I). Para realizar concursos públicos, deve se atentar para os preceitos previstos no art. 37 da Carta Federal de 1.988, que foram admitidos pelo Estatuto do Funcionário Público Municipal de Conquista (Lei nº 504/93). Incabível a afirmação de que a declaração da inexistência da Lei nº 505/93 e do Decreto nº 75/93 do Município de Conquista tenha alguma repercussão nos concursos públicos realizados pela Administração Pública Municipal. O ato que anula o concurso se equipara a demissão de funcionários, sem garantia de defesa, contraria o disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade (CF, art. 41, parágrafo 2º). Confirmar a sentença, em reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.167.946-3/00 - COMARCA DE CONQUISTA - APELANTE(S): 1º) JD COMARCA CONQUISTA, 2º) MUNICÍPIO CONQUISTA - APELADO(S): JOSÉ CARLOS SIVIERI - RELATOR: EXMO. SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.

Belo Horizonte, 23 de março de 2000.

DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI:

VOTO

Na Comarca de Conquista, o MM. Juiz de Direito concedeu a segurança impetrada por José Carlos Sivieri contra o Prefeito Municipal, para decretar a nulidade do ato de dispensa do mesmo do serviço público pela autoridade coatora, em data de 02 de fevereiro de 1.999, e para reintegrá-lo ao quadro de servidores do Município, a teor do que dispõe o art. 41 da Constituição da República, com o pagamento de vencimentos e vantagens a partir da impetração, consoante o estatuído no art. 1º e seguintes da Lei nº 5.021/66, além de condenar a autoridade coatora ao pagamento das custas processuais, submetendo a decisão ao duplo grau de...

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