Acórdão nº 1.0000.00.168392-9/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 30 de Marzo de 2000

Magistrado ResponsávelCélio César Paduani
Data da Resolução30 de Marzo de 2000
SúmulaNegaram Provimento.

EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA DE GUARDA DE MENOR. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. PÁTRIO PODER. FALECIMENTO DA MÃE. LITÍGIO ENTRE OS AVÓS MATERNOS E O PAI BIOLÓGICO. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE PAI E FILHO. 1. O direito-dever de guarda e proteção dos filhos decorre do pátrio poder, que não se exaure com o falecimento da mãe, passando a ser exercido exclusivamente pelo pai. 2. A prova testemunhal e o laudo psicológico demonstram que a criança, menor de sete anos, no período em que esteve na companhia do pai teve toda a assistência espiritual, material, educacional e moral, a não justificar que não se lhe subtraia o direito a tais prerrogativas. 3. Os avós maternos têm todo o direito de exercitar os direitos de companhia e visitação ao neto, por isso impõe-se a regulamentação destas prerrogativas que também lhe são inerentes na condição de parentes em linha de ascendência. 4. Recurso conhecido e improvido.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.168.392-9/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): EDUARDO PONGELUPPI E S/M - APELADO(S): RICARDO ANDREAZZI FOUREAUX DE SOUZA - RELATOR: EXMO. SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI

ACÓRDÃO

(SEGREDO DE JUSTIÇA)

Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 30 de março de 2000.

DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

Assistiu ao julgamento, pelo apelado, o Dr. Edison Simão.

O SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI:

VOTO

Cuida-se de recurso de apelação manifestado por Eduardo Pongeluppi e Rosa Baracat Pongeluppi em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte, que julgou improcedente a ação ordinária de guarda promovida a desfavor de Ricardo Andreazzi Foureaux de Souza, atribuindo a este todos os poderes inerentes ao exercício do pátrio poder sobre o filho Richard Pongeluppi Andreazzi de Souza, de sete anos, havido do relacionamento amoroso que teve com Rosa Cristina Pongeluppi.

Em sede de razões recursais (f. 238/255-TJ), procura-se a reforma da r. sentença, a fim de que seja julgado procedente o pleito constante da inaugural, com o deferimento da guarda definitiva do neto, ao fundamento, entre outros, de que os estudos psicológicos e sociais realizados na fase probatória concluem que o menor começou a manifestar forte resistência a passar os fins de semana na casa do pai, com o realce de que o mesmo vive em companhia dos apelantes, que são seus avós maternos, desde seu nascimento, junto com sua mãe, Rosa Cristina, que veio a falecer, em 1.997, vítima de acidente automobilístico na Rodovia Fernão Dias.

Acrescenta-se que o pai do menor é solteiro, motorista de caminhão, viajando com freqüência, por isso que não tem o mesmo condições de cuidar do filho, assistir-lhe nos estudos e no tratamento psicológico a que ele se submete. Ademais, os apelantes nunca impediram ou dificultaram o contato entre pai e filho, sendo que, presentemente, a criança passou a...

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