nº 2007.01.00.017311-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Oitava Turma, 7 de Marzo de 2008

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa
Data da Resolução 7 de Marzo de 2008
EmissorOitava Turma
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento

Assunto: Contribuição Social - Dívida Ativa - Tributário

Autuado em: 11/5/2007 18:11:23

Processo Originário: 19983800038697-7/mg

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2007.01.00.017311-0/MG Processo na Origem: 199838000386977

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA

RELATOR(A): JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)

AGRAVANTE: ACESITA S/A

ADVOGADO: SACHA CALMON NAVARRO COELHO E OUTROS(AS)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: DEBORA DA CONCEICAO MAIA BERALDO E OUTROS(AS)

ACÓRDÃO

Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento.

8ª Turma do TRF da 1ª Região - 07.03.2008.

Juiz Federal ROBERTO VELOSO Relator Convocado

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2007.01.00.017311-0/MG

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ROBERTO VELOSO - (Relator Convocado):

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ACESITA S/A de decisão do ilustre Juiz Federal da 27ª Vara/MG, Dr. Eduardo Morais da Rocha, que, nos autos da Execução Fiscal n. 1998.38.00.038697-7, revogando anterior decisão, indeferiu o pedido de que fosse determinado à CEF que procedesse à conversão do depósito de fl. 225 em depósito na forma da Lei 9.703/98, para garantia execução fiscal.

Sustenta a agravante, inicialmente, que, nos termos das Súmulas 179 ("O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos") e 271 ("A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário") do STJ, compete ao juízo da execução o julgamento do incidente acerca da remuneração do depósito judicial.

Quanto ao mérito, alega, em síntese, que (fl. 13):

...a) a Lei 9.703/98 é clara ao afirmar que os depósitos após a sua vigência e de natureza tributária (e o referido depósito se deu um ano após) devem ser feitos à disposição do Tesouro Nacional, com remuneração pela variação da SELIC; b) a CEF fez uma transferência idêntica nos autos (depósito anterior à lei, liberado para a Agravante, mas que foi transferido a Execução Fiscal em questão para reforço de penhora após a vigência da lei) e neste outro caso fez a transferência vinculada ao Tesouro Nacional, com remuneração pela SELIC.

No que respeita ao periculum in mora, aduz que a decisão recorrida está a lhe causar enorme prejuízo, vez que terá de fazer novo depósito para que possa liberar imóvel penhorado, o qual pretende alienar em razão de proposta recebida.

À fl. 302 foi juntado o Ofício/SEC/nº 199/2007, do juízo da 27ª Vara-MG, encaminhando cópia da decisão que analisou pedido de retratação, na qual afirmou:

(...) Este juízo não é complacente com eventual erro cometido pela CEF na correção monetária do depósito que garante a presente execução. Apenas entende que a discussão em torno da responsabilidade pela diferença entre a TR e a SELIC, em face das alegações da CEF de fls.

483/484, tornou-se matéria que não comporta discussão no rito estreito da execução, eis que restou verdadeiramente instaurada lide paralela, envolvendo parte estranha à presente relação processual. Senão vejamos:

(...) Logo, sem entrar no mérito das alegações da CEF, a revogação da parte final da decisão de fls. 479/480 deu- se, simplesmente, em face da constatação de que existe óbice processual à pretensão da executada de ver a CEF, nestes autos, compelida a aplicar a SELIC ao depósito que garante esta execução.

Por ser essa postulação totalmente inadmissível no presente processo, é que houve por bem este juízo determinar que a querela, acerca da conversão e da recomposição do depósito de fl. 225 deverá ocorrer nas vias ordinárias, em ação própria entre a executada e a CEF, e não na via estreita da presente execução. Isso porque, por força da Súmula 179 do STJ "o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro em depósito judicial responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos".

(...)

Às fls. 350 foi juntado Ofício/SEC/Nº 344/2007 do i. juiz a quo, o qual encaminha ofício da CEF noticiando a impetração do Mandado de Segurança 2007.01.00.031108-2 contra a decisão que concedeu a antecipação da tutela recursal.

Intimado, o INSS apresentou contraminuta às fls. 357/359, asseverando que a discussão acerca da conversão dos valores depositados deve ser feita nas vias ordinárias e requerendo sua exclusão do pólo passivo do presente recurso, por ilegitimidade passiva.

Às fls. 361 foi juntado ofício da CEF, no qual informa a concessão da liminar no MS 2007.01.00.031108-2/DF para suspender a antecipação da tutela recursal e requer a suspensão da tramitação deste agravo até o julgamento final do mandado de segurança.

É o relatório.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2007.01.00.017311 - 0/MG

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ROBERTO VELSOSO - (Relator Convocado):

Inicialmente, aprecio a alegada ilegitimidade do INSS, exeqüente, ora agravado.

Discute-se, nestes autos, questão incidental surgida na execução fiscal proposta pelo INSS contra ACESITA S/A relativa à correção monetária de depósito judicial efetuado para garantia da execução.

Nesse contexto, o exeqüente tem legitimidade para figurar no pólo passivo deste agravo, tendo em vista que a questão a ser aqui resolvida implicará a substituição ou reforço da penhora realizada na execução fiscal.

Ao examinar a antecipação da tutela recursal, o e. relator Desembargador Federal Leomar Amorim assim decidiu:

Decido.

Diante da possibilidade de realização de negócio com o imóvel penhorado, a agravante pediu a substituição do aludido bem por dinheiro, "caso o débito que originou a presente execução superasse os valores depositados".

Pediu, assim, a atualização do crédito tributário e a dedução do quantum apurado dos valores depositados judicialmente.

Intimado a se manifestar, o INSS concordou com a substituição e apresentou ofício da CEF a informar o saldo dos valores vinculados à execução fiscal.

Apresentados tais valores, a agravante discordou do saldo relativo ao depósito realizado na conta e requereu a sua atualização na forma da Lei 9.703/98.

Determinada a atualização pelo i. juiz a quo, nos termos em que requerido pela agravante, a CEF veio a juízo informar acerca da impossibilidade de "recomposição da diferença da correção monetária dos valores depositados, uma vez que o depósito originário, cujo liame causal é a ação iniciada em 1994 (processo 94.23378-7), é anterior à Lei 9.703/98" (fls. 280/281).

Após tal informação, o i. juiz da execução proferiu a decisão recorrida acima transcrita.

A questão posta em discussão, como se vê, é eminentemente de direito, vez que se restringe à determinação da legislação aplicável à atualização de depósito realizado em garantia da execução.

Sendo assim, razão assiste à agravante, pois compete ao juízo da execução a resolução do incidente.

Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência predominante do e. STJ. Confira-se, por todos, o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO.

CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULAS NºS 179 E 275/STJ. PRECEDENTES.

  1. Recursos especiais interpostos contra v. acórdão que deferiu pedido de complementação de remuneração de depósito judicial por meio de correção monetária, com a incidência do IPC, sendo "desnecessário que se recorra à ação própria para exigir do depositário judicial que, como auxiliar do juízo, entregue o valor de cuja guarda se incumbiu".

  2. A matéria discutida (responsabilidade do banco depositário para corrigir depósitos judiciais a serem levantados) não gera mais polêmica no seio desta Corte Superior. A jurisprudência é pacífica e iterativa no sentido de que é de responsabilidade da entidade bancária o pagamento da correção monetária nos depósitos judiciais.

  3. Aplicação das Súmulas nºs 179/STJ: "O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos", e 275/STJ: "a correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário".

  4. Precedentes das Corte Especial, 1ª Seção, 1ª, 2ª e 4ª Turmas deste Tribunal.

  5. Recursos não providos.

    (REsp 582699/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 20.11.2003, DJ 02.02.2004 p. 288)

    A CEF sustenta que a legislação aplicável à espécie é o Decreto-Lei 1.737/79, sob a alegação de que os valores penhorados referem-se a depósito realizado em 02/02/1995 e a vinculação de tais valores a novo processo não constitui novo depósito, mas tão-somente uma...

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