Acórdão nº 2.0000.00.285094-0/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 5 de Mayo de 2000

Magistrado ResponsávelNilson Reis
Data da Resolução 5 de Mayo de 2000
SúmulaAcolheram a Preliminar Suscitada, de Ofício, Pelo 3º Vogal e Anularam o Julgamento Da Preliminar Anteriormente Votada. Rejeitaram a Preliminar, Vencido o 1º Vogal, e Concederam a Segurança.

Ementa: JULGAMENTO - PRELIMINAR - JUIZ SUSPEITO - PRELIMI-NAR DE OFÍCIO - NULIDADE DO JULGAMENTO - ACOLHIMENTO - REALIZAÇÃO NOVO JULGAMENTO - VOTO VENCIDO.

Havendo suspeição de um Juiz após o julgamento de uma pre-liminar, torna-se nulo tal julgamento, devendo ser apreciada no-vamente a preliminar anteriormente votada. Não é hipótese de se anular o julgamento quando o Juiz declara sua suspeição após a rejeição de preliminar. (Juiz Caetano Levi Lopes).

- Mandado de segurança. Ato ilegal. Decisão de Juiz de Juizado Especial Cível. Revisão pelo Tribunal de Alçada. Competência. Existência. Coisa julgada. Prevalência. Voto vencido.

1 - O Tribunal de Alçada possui competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Juiz de direito de Juizado Especial Cível, por aplicação analógica do art. 106, I, 'c', da CF.

2- Evidenciada a existência do instituto da coisa julgada, não pode prevalecer a decisão proferida pela autoridade coatora, no sentido de ferir os seus efeitos jurídicos.

3 - Voto vencido: Em face do disposto no art. 108, III, da Constitu-ição do Estado de Minas Gerais, não se inclui na competência do Tribunal de Alçada julgar, originariamente, Mandado de Se-gurança interposto contra pronunciamento judicial proferido por Magistrado integrante do Juizado Especial de Pequenas Causas. (Juiz Delmival Almeida Campos).

4 - Segurança concedida.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Nº 285.094-0 da Comarca de BELO HORIZONTE, sendo Requerente (s): IVETE DOS SANTOS; Litisconsorte (s): IVANI MARTINS PINHEIRO e Coator (a) (es): JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELO HORIZONTE,

(continua na próxima página)

ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, ACOLHER A PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO PELO JUIZ TERCEIRO VOGAL E ANULAR O JULGAMENTO DA PRELIMINAR ANTERIORMENTE VOTADA, VENCIDO O JUIZ QUARTO VOGAL. REJEITAR A PRELIMINAR, VENCIDO O JUIZ PRIMEIRO VOGAL E CONCEDER A SEGURANÇA,

Presidiu o julgamento o Juiz EDIVALDO GEORGE (3º Vogal) e dele participaram os Juízes NILSON REIS (Relator), DELMIVAL ALMEIDA CAMPOS (1º Vogal vencido quanto à preliminar de incompetência), BATISTA FRANCO (2º Vogal) e CAETANO LEVI LOPES (4º Vogal vencido quanto à preliminar suscitada de ofício pelo Juiz 3º Vogal). Juiz impedido: MANUEL SARAMAGO.

Belo Horizonte, 05 de maio de 2000.

JUIZ NILSON REIS

Relator

JUIZ DELMIVAL ALMEIDA CAMPOS

  1. Vogal vencido quanto à preliminar de incompetência

    JUIZ BATISTA FRANCO

  2. Vogal

    (continua na próxima página)

    JUIZ EDIVALDO GEORGE

  3. Vogal

    JUIZ CAETANO LEVI LOPES

  4. Vogal vencido quanto à preliminar

    suscitada de ofício pelo Juiz 3º Vogal

    V O T O S

    O SR. JUIZ MANUEL SARAMAGO:

    Trata-se de mandado de segurança impe-trado por Ivete dos Santos contra ato praticado pelo MM. Juiz de Direito Substituto do Juizado Especial Cível de Belo Horizonte, Dr. Aldo Tremêa, que deferiu requerimento para suspender a execução de despejo de Ivani Martins Pinheiro.

    Na manifestação que apresentou, a litis-consorte pede a extinção deste mandamus, sob a alega-ção de que já foi definido pela Comissão Supervisora dos Juizados Especiais que as Turmas Recursais é que têm competência para julgar Mandado de Segurança apre-sentado contra atos dos Juízes que atuam nos menciona-dos Juizados.

    Por se tratar de matéria de ordem pública, passo a apreciar a competência deste Tribunal para apreciar o presente writ.

    O art. 108, II, da Constituição do Estado de Minas Gerais, estabelece a competência residual recursal desta colenda Corte, verbis:

    "Art. 108 - Compete aos Tribunais de Alça-da:

    (...)

    II - julgar em grau de recurso causa não atribuída expressamente à competência do Tribunal de Justiça ou a órgão recursal dos juizados especiais".

    É conhecido o entendimento de que o mandado de segurança trata de ação constitucional, bem como que o remédio heróico não pode ser transfor-mado em sucedâneo de recurso não previsto no direito positivo.

    A competência jurisdicional é outorgada pela Constituição da República e pela Carta Estadual, não ficando ao alvitre dos litigantes. A possibilidade da impetração de ações originárias e da interposição dos recursos deve imperiosamente submeter-se ao devido processo legal e ao previsto no ordenamento positivo, sob pena de se conferir incerteza e insegurança ao processo.

    A ilação que deflui da fundamentação antes expendida é que não se inclui na competência do Tribunal de Alçada julgar, originariamente, mandado de segurança interposto contra pronunciamento judicial proferido por Magistrado integrante do Juizado Especial de Pequenas Causas, uma vez que não existe tal previsão na Constituição Mineira.

    Adiciono os seguintes precedentes da ju-risprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a ma-téria objeto deste processo:

    "PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. RMS. LEI 9.099/95. ART. 41, §. JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA QUE HOMOLOGA CONCILIAÇÃO EM AÇÃO DE DESPEJO. MANDADO DE SE-GURANÇA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO RE-CURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. POSSI-BILIDADE. PRECEDENTES.

    1 - A competência para julgar mandado de segurança impetrado contra sentença que, no Juizado Especial, homologa conciliação em ação de despejo, é do próprio órgão colegiado previsto no art. 41, § 1º da Lei 9.099/95, e não do Tribunal de Justiça.

    1. Reconhecendo o Tribunal de Justiça a sua incompetência para o julgamento do mandado de segurança, interposto contra a sentença do Juizado Especial, nada obsta que remeta os autos aquele juízo especial.

    2. Recurso ordinário parcialmente provido" (ROMS 10.235-MA, Relator o Exmo. Sr. Ministro Gilson Dipp, da 5ª Turma, julgado em 05.10.99 e publicado no DJ de 25.10.99).

    "JUIZADO ESPECIAL Cível. Mandado de se-gurança...

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