Acórdão nº 2.0000.00.305709-4/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 10 de Mayo de 2000

Magistrado ResponsávelDorival Guimarães Pereira
Data da Resolução10 de Mayo de 2000
SúmulaRejeitaram Preliminar e Deram Parcial Provimento a Ambos Os Recursos, Vencido Parcialmente o Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 305.709-4 - 10.05.2000

MONTE CARMELO

EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO - CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA - APLICABILIDADE ÀS RELAÇÕES BANCÁRIAS DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - REDUÇÃO DAS TAXAS DE JUROS PACTUADAS - FULCRO NA LEI DE USURA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 25 DO ADCT - "TR" - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO INDEXADOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA VOTO PARCIALMENTE VENCIDO.

Em verdade, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a contratos bancários de crédito vem se traduzindo em palpitante discussão, por não se considerar propriamente o dinheiro bem materialmente consumível pelo cliente da instituição financeira, como seu destinatário final, posto, ainda, que o referido Código, em seu § 2º, art. 3º, estende aos serviços e produtos de natureza bancária e de crédito as suas disposições.

Cabendo ao Judiciário observar, na aplicação da lei, aos "fins sociais a que ela se dirige" (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil), além de constituir sua obrigação o respeito ao equilíbrio das partes no tocante às avenças por elas celebradas (art. 115 do mesmo Código), não me parece justificável dar respaldo à pretensão dos estabelecimentos de crédito na obtenção de juros remuneratórios feneratícios, atitude que caracteriza, de forma induvidosa, como já demonstrado, enriquecimento sem causa, coibido pelo bom direito e pela moral.

A "TR" não se presta como índice de atualização monetária sobre débito de qualquer natureza.

V.v.: Em tema de embargos do devedor, na fixação dos honorários, deve ser observado o disposto no § 4º, do art. 20 do CPC, e não seu § 3º, como é pacífico o entendimento desta Câmara, razão pela qual os reduzo para R$500,00.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 305.709-4, da Comarca de MONTE CARMELO, sendo Apelante (s): 1º) BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S.A.; 2ºs) TUPY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAFÉ LTDA., e OUTROS e Apelado (a) (os) (as): OS MESMOS,

ACORDA, em Turma, a Terceira Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, REJEITAR PRELIMINAR E DAR PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, VENCIDO PARCIALMENTE O JUIZ RELATOR.

Presidiu o julgamento o Juiz DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA (Relator vencido parcialmente) e dele participaram os Juízes WANDER MAROTTA (Revisor) e JUREMA BRASIL MARINS (Vogal).

Belo Horizonte, 10 de maio de 2000.

JUIZ DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA

Relator vencido parcialmente

JUIZ WANDER MAROTTA

Revisor

JUÍZA JUREMA BRASIL MARINS

Vogal

V O T O S

O SR. JUIZ DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA:

A sentença de fls. 42/49-TA, proferida nestes autos de EMBARGOS DE DEVEDOR manejados por TUPY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAFÉ LTDA. e outros à EXECUÇÃO que lhe está a mover BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S/A, decorrente de um "Contrato de Renegociação de Dívida", garantido por nota promissória, cujos pedidos foram julgados procedentes, em parte, acarretou apelação de ambos os contendores.

Do credor, alegando, sinteticamente, que a sentença hostilizada merece reforma, ante os argumentos de que houve afronta a ato jurídico perfeito, e ao princípio do "pacta sunt servanda', e que inexiste "in casu" a possibilidade de aplicação das disposições da lei consumerista, como posto na decisão.

Aduz, ainda, que a atividade bancária é regulada pela Lei 4.595/64 e pela Medida Provisória 1.820 e que a capitalização de juros e a cobrança da comissão de permanência está autorizada expressamente pelo Conselho Monetário Nacional. Por fim alega que houve evidente equívoco do MM. Juiz de Direito ao arbitrar o percentual de honorários a maior (10%) para o procurador do embargante.

Do devedor, sustentando que as instituições financeiras operam com as taxas de juros fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, em virtude de determinação do art. 4º, IX, da Lei 4.595/64. Com o advento da nova Constituição, notadamente o art. 25 do ADCT, tornou-se claro que o CMN, órgão do Poder Executivo não mais poderia fazê-lo, posto que a competência para fixar juros passou a ser assinalada pela Lei Magna (art. 48, inciso XIII) ao Congresso Nacional.

Sublinha, ainda, que não houve comprovação da limitação das taxas de juros pelo CMN, e se assim não foi feito, deve prevalecer a limitação legal anterior, ou seja, aquela estipulada pela Lei de Usura. Que para a fixação do valor do débito principal deverá se aplicar a taxa de juros, sem capitalização mensal, modificando-se, assim, o valor expresso na sentença. Por fim, aduz que a sentença foi proferida em desconformidade com o art. 460 do CPC, posto que não decidiu sobre questão suscitada, ou seja, a apresentação dos contratos anteriores àquele que deu origem à execução, tudo antes os argumentos desenvolvidos, respectivamente, às fls. 50/53-TA e 56/64-TA.

Conheço de ambos os recursos, por atendidos os pressupostos que regem suas admissibilidades, com a observação de que serão eles simultaneamente apreciados em razão da identidade da matéria, devendo ser dirimida num só contexto, objetivando fornecer uma prestação jurisdicional coesa e fundamentada.

Conforme alegado pela apelante/executada, examino inicialmente a preliminar, suscitada em entrelinhas, de nulidade de sentença por julgamento "citra petita" (fls. 62-TA) sob o argumento de que a decisão, como posta, não analisou o pedido de apresentação dos contratos anteriores firmados entre as partes, que deram origem ao atual contrato de renegociação de dívidas e conseqüentemente à execução.

Entretanto, observo que a alegação não tem sustentação, sob o fundamento de que nos embargos suscitou-se exclusivamente matéria de direito, sendo que a questão fática não exige dilação probatória, pois está comprovada documentalmente, não devendo ser prolongada a tramitação do feito se as provas que o sustentam são suficientes ao julgador para decidir a demanda.

Com efeito, nos casos de decisão antecipada da lide, o julgador deve decidir o processo conforme seu estado, decidindo-a desde logo, diante das provas documentais que lhe dêem elementos suficientes à formação do seu livre convencimento, pois sua produção não constitui direito potestativo das partes, mas convicção explícita do julgador, no exame da matéria que se lhe apresentou, em confronto com os elementos instrutórios apresentados pelos litigantes.

Segundo o art. 130 do CPC, caberá ao Juiz, de ofício, ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, exatamente para impedir instrução desnecessária ao deslinde da causa, nos processos que já se acham suficientemente prontos para o julgamento.

Anota SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA que:

"Quando adequado, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador", pois trata-se de princípio acolhido pela legislação processual, conforme decidiu no REsp. nº 2.832-RJ, "verbis": "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (in "Código de Processo Civil Anotado", 6ª ed., Ed. Saraiva, p. 236/237).

No presente caso, o tema a ser analisado dispensa dilação probatória, por se tratar de contrato de renegociação de dívidas, formalmente válido.

Conclui-se que, não provando o devedor qualquer vício de consentimento e que a criação do contrato foi contrária à lei ou à avença, restringindo-se a meras alegações de "juros exorbitantes", ele obriga as partes pelos dados que contém.

Vê-se, pois, que o exeqüente cumpriu o disposto no inciso I do art. 333 do Código de Processo Civil, acostando aos autos o contrato celebrado, devidamente formalizado (fls. 08v.-TA, autos principais), evidenciando o fato constitutivo de seu direito, obrigando o devedor, a teor do inciso II, do aludido artigo, a exibir prova capaz de desconstituí-los, do que não se desincumbiu, sequer trouxe aos autos alguma presunção a demonstrar algum vício inerente aos títulos.

Rejeito, portanto, a preliminar.

O SR. JUIZ WANDER MAROTTA;

Preliminarmente, sustentam os executados que a decisão é nula, por ser citra petita, já que não examinou o pedido para que fossem apresentados os contratos anteriores àquele no qual se aparelha a execução.

Com a devida vênia, não merece acolhida a preliminar.

O Juiz analisou todas as questões suscitadas, e, considerando suficientemente provados os fatos, aptos a formarem seu convencimento, não havia porque prolongar a lide, permitindo a apresentação dos contratos requeridos, não havendo cerceamento de defesa.

A finalidade do processo é a efetiva busca da verdade e a correta distribuição da justiça no caso concreto, devendo cumprir seus escopos jurídicos, sociais e políticos, garantindo o pleno acesso ao Judiciário e a utilidade dos procedimentos.

Ao juiz cabe a busca da verdade material, estando de há muito superada a tese da verdade ficta, destinando-se o processo à busca e conhecimento de verdade real, como instrumento de realização da justiça.

No caso em exame a matéria articulada pelos embargantes, é de direito e de fato, mas estes já se encontravam comprovados nos autos, sendo desnecessária a juntada de contratos anteriores, aqui não discutidos.

Versa a execução sobre contrato de renegociação de dívida, formalmente válido, assinado pelo devedor. No ato de assinatura da avença - 02 de julho de 1997 - foi reconhecido o valor líquido do débito em 8.440,00 (ver valor líquido creditado - fls. 08 dos autos da ação executiva), a serem pagos em 24 parcelas fixas, observando-se, ainda, que as cláusulas contratuais firmadas em outras avenças não estão sendo - e nem podem ser - discutidas.

Assim, rejeito a preliminar, nos termos do voto do Relator.

A SRª JUÍZA JUREMA BRASIL MARINS:

Com o Relator.

O SR. JUIZ DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA:

"Circa meritis", do exame acurado dos autos, infere-se que os executados opuseram embargos do devedor contra o exeqüente, via do qual buscaram, através da prestação jurisdicional, o acertamento de relação jurídico-contratual que com ele mantêm, pretendendo que os valores cobrados não sejam...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT