Acórdão nº 2.0000.00.306121-4/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 24 de Maio de 2000

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Resumo


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 306.121-4 - 24.05.2000 VARGINHA

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE MÚTUO CELEBRADO ENTRE PARTICULARES - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE - QUEBRA DE SIGILO FISCAL - DESNECESSIDADE PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - VOTO PARCIALMENTE VENCIDO.

Considerando que as provas úteis, suficientes ao esclarecimento dos fatos argüidos pelo agravante e que se mostrem vinculadas e pertinentes à relação jurídica processual já se encontram deferidas nos autos, não há que se falar em desacerto da decisão monocrática ao indeferir a quebra de sigilo fiscal do agravado, porquanto somente a realização de perícia contábil nos documentos acostados na inicial poderá demonstrar a existência ou não de crédito a favor do recorrido, valendo, ainda, anotar a suficiência da prova testemunhal para comprovar a assertiva de prática de agiotagem, sustentada pelo recorrente em desfavor do réu.

Levando-se em conta o art. 3º da MP nº 1965-11, de 03 de fevereiro de 2000, o qual autoriza a inversão do ônus probatório nas ações que visem a declaração de nulidade com amparo no disposto nessa Medida Provisória, é que é cabível no caso a pretendida inversão, mesmo porque cabe ao agravado a prova da regularidade de seu crédito para com o agravante.

Baseando-se a demanda principal em contrato verbal de mútuo, firmado entre duas pessoas físicas, não se vislumbra uma relação de consumo apta a tornar aplicável a legislação consumerista, sendo que, mesmo se se permitisse a incidência desse diploma legal, não ocorreria inversão do ônus da prova, já que esse benefício depende de circunstâncias concretas a serem apuradas pelo juiz no contexto de facilitar a defesa dos direitos do consumidor, consubstanciadas na verossimilhança de suas assertivas e em sua hipossuficiência.

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