Acórdão nº 2.0000.00.295306-8/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 23 de Mayo de 2000
Magistrado Responsável | Edivaldo George Dos Santos |
Data da Resolução | 23 de Mayo de 2000 |
Súmula | Negaram Provimento Ao Agravo Retido. Deram Provimento à Apelação Principal, Prejudicada a Adesiva. |
Ementa: - Se está o menor, púbere ou impúbere, sendo assistido e representado no processo por um de seus genitores, o qual detém plena capacidade civil, não se faz necessária a outorga de mandato por instrumento público, sendo perfeitamente possível que o mesmo seja conferido por instrumento particular, principalmente se considerarmos que, em ações desta, natureza, o menor deverá também ter seus interesses zelados pelo Ministério Público, a teor do disposto no art. 82, I, do CPC.
- A aceitação da suspensão condicional do processo crime pelo acusado não importa confissão ou reconhecimento de culpa, seja no campo do direito civil, seja no direito penal.
- A sentença faz coisa julgada entre as partes para as quais é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros.
- Compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutuivos de seu direito (art. 333, I, CPC). Não o fazendo, sujeita-se a perder a causa.
- Agravo retido improvido, apelo principal provido e prejudicado o recurso adesivo.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ape-lação Cível Nº 295.306-8 da Comarca de PEDRO LEOPOLDO, sen-do Apelante (s): DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS OLIVEIRA LTDA., Ape-lante Adesivo (s): VERA LÚCIA LOPES DA CUNHA E OUTROS e Ape-lado (a) (os) (as): OS MESMOS,
ACORDA, em Turma, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO. DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PRINCIPAL, PREJUDICADA A ADESIVA.
Presidiu o julgamento o Juiz EDIVALDO GEORGE (Relator) e dele participaram os Juízes CAETANO LEVI LOPES (Revisor) e MANUEL SARAMAGO (Vogal).
(continua na próxima página)
O voto proferido pelo Juiz Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora.
Belo Horizonte, 23 de maio de 2000.
JUIZ EDIVALDO GEORGE
Relator
V O T O
O SR. JUIZ EDIVALDO GEORGE:
Trata-se de ação de reparação de danos movida por Vera Lúcia Lopes da Cunha, por si e representando seus filhos menores Camila Lopes da Cunha, Carla Lopes da Cunha, Cintia Lopes da Cunha e Cassio Lopes da Cunha, e, ainda, Cleiton Lopes da Cunha, Cristiano Lopes da Cunha e Cristiane Aparecida Lopes da Cunha, estes maiores e capazes, em face de Distribuidora de Bebidas Oliveira Ltda., onde buscam ver-se indenizados pela morte do Sr. Geraldo da Cunha, a qual, segundo alegam, teria se dado por culpa do preposto da empresa/requerida, que, invadindo a sua contramão direcional ao transitar com o veículo caminhão de placa GMU-9338, veio a atropelar o finado esposo e pai dos requerentes, isto, em 23/10/94, na cidade e Comarca de Pedro Leopoldo-MG.
Através da sentença de fls. 128/136-TA, o Juiz a quo entendeu de julgar procedente a sobredita ação, condenando a empresa/suplicada ao pagamento de uma pensão alimentícia mensal no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo desde a data do óbito do falecido Sr. Geraldo da Cunha até a data de 24/01/2.028, quando o mesmo completaria a idade de 65 (sessenta e cinco) anos. Na mesma decisão, a empre- sa-ré restou condenada ao pagamento da importância equivalente a 50 (cinqüenta) salários mínimos a título de indenização pelos danos morais experimentados pelos autores, além dos ônus sucumbenciais.
Inconformada, recorreu a suplicada, às fls. 141/145-TA, buscando a reforma da decisão monocrática pelas razões ali declinadas, tendo, também, requerido a apreciação do agravo retido de fls. 114/116-TA.
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