Acórdão nº 2.0000.00.295306-8/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 23 de Mayo de 2000

Magistrado ResponsávelEdivaldo George Dos Santos
Data da Resolução23 de Mayo de 2000
SúmulaNegaram Provimento Ao Agravo Retido. Deram Provimento à Apelação Principal, Prejudicada a Adesiva.

Ementa: - Se está o menor, púbere ou impúbere, sendo assistido e representado no processo por um de seus genitores, o qual detém plena capacidade civil, não se faz necessária a outorga de mandato por instrumento público, sendo perfeitamente possível que o mesmo seja conferido por instrumento particular, principalmente se considerarmos que, em ações desta, natureza, o menor deverá também ter seus interesses zelados pelo Ministério Público, a teor do disposto no art. 82, I, do CPC.

- A aceitação da suspensão condicional do processo crime pelo acusado não importa confissão ou reconhecimento de culpa, seja no campo do direito civil, seja no direito penal.

- A sentença faz coisa julgada entre as partes para as quais é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros.

- Compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutuivos de seu direito (art. 333, I, CPC). Não o fazendo, sujeita-se a perder a causa.

- Agravo retido improvido, apelo principal provido e prejudicado o recurso adesivo.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ape-lação Cível Nº 295.306-8 da Comarca de PEDRO LEOPOLDO, sen-do Apelante (s): DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS OLIVEIRA LTDA., Ape-lante Adesivo (s): VERA LÚCIA LOPES DA CUNHA E OUTROS e Ape-lado (a) (os) (as): OS MESMOS,

ACORDA, em Turma, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO. DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PRINCIPAL, PREJUDICADA A ADESIVA.

Presidiu o julgamento o Juiz EDIVALDO GEORGE (Relator) e dele participaram os Juízes CAETANO LEVI LOPES (Revisor) e MANUEL SARAMAGO (Vogal).

(continua na próxima página)

O voto proferido pelo Juiz Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora.

Belo Horizonte, 23 de maio de 2000.

JUIZ EDIVALDO GEORGE

Relator

V O T O

O SR. JUIZ EDIVALDO GEORGE:

Trata-se de ação de reparação de danos movida por Vera Lúcia Lopes da Cunha, por si e representando seus filhos menores Camila Lopes da Cunha, Carla Lopes da Cunha, Cintia Lopes da Cunha e Cassio Lopes da Cunha, e, ainda, Cleiton Lopes da Cunha, Cristiano Lopes da Cunha e Cristiane Aparecida Lopes da Cunha, estes maiores e capazes, em face de Distribuidora de Bebidas Oliveira Ltda., onde buscam ver-se indenizados pela morte do Sr. Geraldo da Cunha, a qual, segundo alegam, teria se dado por culpa do preposto da empresa/requerida, que, invadindo a sua contramão direcional ao transitar com o veículo caminhão de placa GMU-9338, veio a atropelar o finado esposo e pai dos requerentes, isto, em 23/10/94, na cidade e Comarca de Pedro Leopoldo-MG.

Através da sentença de fls. 128/136-TA, o Juiz a quo entendeu de julgar procedente a sobredita ação, condenando a empresa/suplicada ao pagamento de uma pensão alimentícia mensal no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo desde a data do óbito do falecido Sr. Geraldo da Cunha até a data de 24/01/2.028, quando o mesmo completaria a idade de 65 (sessenta e cinco) anos. Na mesma decisão, a empre- sa-ré restou condenada ao pagamento da importância equivalente a 50 (cinqüenta) salários mínimos a título de indenização pelos danos morais experimentados pelos autores, além dos ônus sucumbenciais.

Inconformada, recorreu a suplicada, às fls. 141/145-TA, buscando a reforma da decisão monocrática pelas razões ali declinadas, tendo, também, requerido a apreciação do agravo retido de fls. 114/116-TA.

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