nº 2005.35.00.023131-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Seção, 17 de Noviembre de 2005

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Data da Resolução17 de Noviembre de 2005
EmissorSegunda Seção
Tipo de RecursoApelação Criminal

Assunto: Lenocínio e Tráfico de Pessoas (arts. 227 a 232) - Crimes Contra os Costumes - Penal

Autuado em: 26/7/2007 16:27:52

Processo Originário: 20053500023131-6/go

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2005.35.00.023131-6/GO Processo na Origem: 200535000231316

RELATOR: O EXMO. SR. JUIZ TOURINHO NETO

APELANTE: JUSTICA PUBLICA

PROCURADOR: HELIO FERREIRA HERINGER JUNIOR

APELANTE: ERICSON FASSINI DE ANDRADE

ADVOGADO: LAILSON SILVA MATTA E OUTRO(A)

APELANTE: ROBERTO ALFRED SUTER

ADVOGADO: ANTONIO FERNANDO FERREIRA NOGUEIRA

APELANTE: LUCIANA DA SILVA RODRIGUES (REU PRESO)

APELANTE: JOSIANE DA SILVA RODRIGUES (REU PRESO)

APELANTE: IRACI RIBEIRO DA SILVA

ADVOGADO: ALLYSON RIBEIRO S CABRAL E OUTRO(A)

APELADO: OS MESMOS

ACÓRDÃO

Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do Ministério Público Federal, para que sejam encaminhadas às autoridades suíças as interceptações telefônicas realizadas após 17/11/2005; por maioria, dar parcial provimento às apelações dos réus Ericsson Fassini de Andrade e Robert Algred Suter, para reduzir-lhes as penas, vencido, em parte, o Juiz Cândido Ribeiro, o qual dava provimento em maior extensão; por unanimidade, dar provimento parcial à apelação de Luciana da Silva, apenas para diminuir a pena fixada; e, também por unanimidade, negar provimento às apelações de Iraci Ribeiro da Silva e Josiane da Silva Rodrigues.

Brasília, 03 de abril de 2007.

Juiz TOURINHO NETO Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ TOURINHO NETO (RELATOR):

1. Trata-se de apelações interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por ERICSON FASSINI DE ANDRADE, ROBERT ALFRED SUTER, LUCIANA DA SILVA RODRIGUES, IRACI RIBEIRO DA SILVA e JOSIANE DA SILVA RODRIGUES contra sentença proferida pelo Juiz Federal Substituto Gilton Batista Brito, da 11ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que os condenou pela prática de tráfico internacional de pessoas (art. 231), sendo os dois primeiros condenados, também, por formação de quadrilha (art. 288).

Foram ainda denunciados PIETRO BORTOLO CHIESA, JEAN CLAUDE KURZEN, ADRIANA FASSINI DE ANDRADE, GABRIELA KATARINA ZAEUNER e ANGELICA FASSINI DE ANDRADE, tendo havido desmembramento do feito em relação a eles, por não se encontrarem no Brasil (fls. 849/850).

2. Segundo a denúncia (fls. 01/01-O):

Há pelo menos três anos, desde o início de 2003, neste Estado, os denunciados, em comunhão de ações e unidades de desígnios, mediante oferta de vantagens financeiras tendentes a ludibriar as vítimas, promoveram e facilitaram a saída de mulheres do território nacional visando ao exercício da prostituição em país estrangeiro, com o escopo de lucrar com a exploração sexual destas mulheres.

Os ora denunciados são membros de uma quadrilha atuante no tráfico de mulheres para o exterior. Em divisão de tarefas, aliciaram várias vítimas brasileiras, mais especificamente residentes no estado de Goiás, para trabalharem numa casa de prostituição, conhecida por HELP BAR, localizada em Zurique/Suíça. Atraídas e deslumbradas com a proposta da quadrilha, mormente em vista dos lucros que obteriam com o exercício da prostituição no exterior, a maioria das vítimas aceitou as investidas dos acusados.

Há, também, casos de envio de menores para o exterior, bem como de vítima que não tinha conhecimento de que o trabalho prometido no estrangeiro seria o exercício da prostituição.

(...) Operando em divisão de tarefas, os membros da quadrilha dividiam esforços para:

  1. aliciar vítimas no Brasil;

  2. comprar passagens e auxiliar na regularização e/ou falsificação de documentação;

  3. instruir as vítimas sobre procedimentos;

  4. extorquir as vítimas com a cobrança de aluguéis, despesas de viagem e comissões;

  5. ameaçar as aliciadas para a permanência na prostituição e pagamento das dívidas;

  6. manutenção e gerenciamentos de casas de prostituição no exterior para recebimento das vítimas;

    Na divisão de tarefas, os esforços dos denunciados se dividiam da seguinte forma:

    1- ERICSON FASSINI DE ANDRADE: era o responsável por aliciar garotas no Brasil principalmente com ROBERT, PIETRO. Prometia às vítimas, ganhos e condições irreais para o exercício de prostituição no HELP BAR na Suíça.

    Além disso, gerenciava, em ocasiões, o HELP BAR. Adiantava despesas de viagens das vítimas e realizava a cobrança pessoalmente ou por meio de terceiros na Suíça. No HELP BAR mostrava comportamento agressivo para extorquir das vítimas as despesas de viagem, exigir o ininterrupto exercício da prostituição, bem como realizar a cobrança periódica dos aluguéis dos quartos destinados à moradia e prostituição;

    2- ROBERT ALFRED SUTER: era, também, responsável por aliciar garotas no Brasil juntamente com outros cúmplices.

    Adiantava despesas de viagens das vítimas e realizava a cobrança por meio de terceiros na Suíça. Como proprietário de agência de viagens, Brasi-Swiss tur no Rio de Janeiro- RJ, realizava reservas e emitia bilhetes para a viagem das vítimas. Prometia às vítimas ganhos e condições irreais para o exercício de prostituição no HELP BAR na Suíça.

    Também enviava, previamente, fotos de futuras vítimas a PIETRO CHIESA para que este, autorizasse os embarques;

    3- LUCIANA DA SILVA RODRIGUES: de vítima da quadrilha passou à função de aliciadora. Auxiliou o envio da própria irmã, JOSIANE, para a Suíça. Juntamente com JOSIANE e por meio de promessa de pagamento aliciou a menor KELLY para o exercício de prostituição na Suíça. Posterior passou a extorquir, mediante ameaça, KELLY e sua mãe VILMA com o fim de receber comissão pelo aliciamento e apresentação da menor aos demais membros da quadrilha.

    4- JOSIANE DA SILVA RODRIGUES: de vítima da quadrilha, aliciada pela própria irmã, passou à função de aliciadora.

    Juntamente com LUCIANA e por meio de promessa de pagamento aliciou a menor KELLY para o exercício de prostituição na Suíça. Posterior passou a extorquir, mediante ameaça, KELLY e sua mãe VILMA com o fim de receber comissão pelo aliciamento e apresentação da menor aos demais membros da quadrilha.

    5- IRACI RIBEIRO DA SILVA: auxiliava as filhas LUCIANA e JOSIANE a extorquirem comissões pelo aliciamento da menor KELLY. Tais ameaças eram dirigidas à menor e a sua mãe VILMA. Também incentivava as filhas ao exercício da prostituição no exterior. Falsificou cópia de certidão de nascimento de JOSEANE alterando a data de nascimento de 02.01.1987 para 02.01.1985 com o fim de simular maioridade cível. Após, usando tal documento, auxiliou na retirada de cartão de identidade e passaporte ideologicamente falsos.

    Tais condutas tiveram por finalidade o envio da própria filha, então menor de idade, para prostituir-se na Suíça.

    6- PIETRO BORTOLO CHIESA: proprietário do HELP BAR. Ameaça de delação para fins de deportação às vítimas que tencionavam deixar sua boate. Também aliciava garotas no Brasil pagando-lhes as despesas de viagem. Prometia às vítimas ganhos e condições irreais para o exercício de prostituição no HELP BAR na Suíça. Extorquia as vítimas e recebia os aluguéis pelos quartos destinados à prostituição bem como as despesas com as passagens para a Suíça. Dotado de personalidade violenta, agredia as vítimas inadimplentes.

    7- JEAN CLAUDE KURZEN: administrador dos quartos destinados à prostituição no piso superior do HELP BAR.

    Gerenciava a casa. Orientava as meninas sobre como proceder quando das batidas policiais. Também cobrava das vítimas os aluguéis dos quartos destinados à prostituição na Suíça. Dotado de personalidade violenta, ameaçava e agredia fisicamente as vítimas aliciadas.

    8- ADRIANA FASSINI DE ANDRADE: esposa de PIETRO CHIELSA, acompanhou alguns aliciamentos de vítimas. Encomendava a ROBERT SUTER reservas e bilhetes de embarques para as vítimas. No HELP BAR ajudava no gerenciamento da casa.

    Entretanto, sua principal função era a de repatriar ao Brasil e administrar os ganhos ilícitos de PIETRO CHIELSA, dono do HELP BAR.

    9- GABRIELA KATARINA ZAUENER: Responsável por buscar as vítimas no aeroporto em algumas ocasiões. Sendo proprietária de uma agência de viagens em Zurique na Suíça, era co-responsável, juntamente com ROBERT SUTER, por reservar passagens para as vítimas a mando de PIETRO CHIELSA. Também recebia de algumas vítimas o dinheiro gasto pela quadrilha com a viagem (despesas de transporte da aliciada até a Suíça).

    10- ANGELICA FASSINI DE ANDRADE: irmã de ADRIANA FASSINI, também responsável por buscar as vítimas no aeroporto em algumas ocasiões. Controlava o tempo dos programas de prostituição. Também recebia de algumas vítimas o dinheiro gasto pela quadrilha com a viagem (despesas de transporte da aliciada até Suíça). Ademais, orientava as vítimas sobre como proceder na hipótese de policial na boate.

    III - DO PEDIDO Verifica-se que os denunciados promoveram e facilitaram a saída de diversas vítimas para o exercício da prostituição na Suíça, mediante fraude espelhada pelo fornecimento de dados inverídicos sobre as condições em que seria desempenhado o meretrício. Os acusados também empregaram violência e grave ameaça contra as vítimas para mantê-las sob seu controle. Além disso, houve aliciamento de vítimas maiores de 14 (quatorze) e menores de 18 (dezoito) anos, sendo que tudo foi feito com o intuito de lucro.

    Assim procedendo, com vontade livre e consciente, os denunciados estão incursos, por diversas vezes (19 vítimas aliciadas na narrativa retro), nas reprimendas do artigo 231, parágrafos 1º, e do Código Penal (CP).

    Outrossim, à exceção de IRACI RIBEIRO DA SILVA e JOSIANE DA SILVA RODRIGUES, as quais cometeram delitos específicos, todos os demais incursos, também, no tipo descrito no art. 288 do CP, tendo em conta a união antiga e estável dos denunciados com o fim de cometerem os crimes descritos no art. 231 e parágrafos do Código Penal.

    3. Entendeu o MM. Juiz a quo estar devidamente provada a prática dos crimes delineados na denúncia, assim condenando os acusados: Ericson Fassini - nas sanções do art. 231, §§ 1º, 2º e 3º (Decreto-lei nº 2.848/40) c/c art. 71 (onze vezes) e art. 288, todos...

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