Acórdão nº 2.0000.00.310804-7/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 11 de Outubro de 2000
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Resumo
EMENTA: SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - AGENTE FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - MORTE DO MUTUÁRIO - ESTIPULAÇÃO DE CLÁUSULA SECURITÁRIA - DIREITO AO SEGURO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - INCIDÊNCIA - OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 260, DO CPC. O reajuste das prestações referentes a financiamento da casa própria mediante plano de equivalência salarial deve efetivar-se no mesmo percentual e periodicidade do aumento de salário auferido pela categoria profissional do mutuário. A correlação entre o valor da prestação e o valor da capacidade contributiva do mutuário é imprescindível para a manutenção do contrato. Não obedecida a equivalência prestação versus salário, resta inviabilizado o cumprimento da obrigação de pagamento, eis que comprometida com um reajuste exorbitante na prestação, ensejando ao mutuário uma situação aflitiva que poderá até mesmo acarretar-lhe a perda do imóvel. A finalidade do seguro especial é proporcionar ao agente financeiro, entre outras coisas, receber o valor integral de seu crédito em caso de falecimento do mutuário, cujos beneficiários, em compensação, também ficam livres dos encargos de pagar o restante do débito e, ao mesmo tempo, desoneram o imóvel adquirido da hipoteca instituída para garantir o respectivo crédito. Sem o fito de modificar substancialmente a relação contratual, objetivando a ação exame dos critérios do reajuste das prestações do mútuo habitacional, para a fixação do valor da causa não se aplicam as disposições do art. 259, V, mas as do art. 260, CPC Recurso a que se dá parcial provimento.
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