Acórdão nº 1.0000.00.172421-0/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 1 de Noviembre de 2000

Magistrado ResponsávelJosé Antonino Baía Borges
Data da Resolução 1 de Noviembre de 2000
Tipo de RecursoAção Rescisória
SúmulaJulgaram Procedente o Pedido No Juízo Rescindente e Rescisório, Para Inacolherem o Pedido Investigatório, Vencidos Parcialmente Os Quarto, Quinto, Sétimo e Décimo Vogais.

EMENTA: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - JULGAMENTO COM BASE NA REVELIA - AÇÃO RESCISÓRIA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - FALTA DE PROVA DO ALEGADO NA INVESTIGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. É de se acolher, no "judicium rescindens", o pleito deduzido em ação rescisória, ajuizada contra sentença que, unicamente com base na revelia, deu pela procedência de pedido feito em ação de investigação de paternidade pois, em tais ações, a revelia não iduz os seus efeitos, por versar o feito sobre direitos indisponíveis. Violação de literal disposição de lei (art. 485, V, CPC). Se, quanto ao alegado na inicial da ação de investigação de paternidade, não foi produzida qualquer prova porque dela o autor, em audiência, veio expressamente a desistir, não se tem como reconhecer a procedência do pedido investigatório, impondo-se desde logo, no "judicium rescissorium", dar-se pela sua improcedência.

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 1.0000.00.172421-0/000 - COMARCA DE UBERABA - AUTOR(S): CLEUDERSON MARTINS OU CLEUDERSON MARTINS LIMA - RÉU(S): BRUNO HENRIQUE BISINOTO, REPDO. P/ MÃE FLORIPES DOS REIS BISINOTO - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda o 2º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO NO JUÍZO RESCINDENTE E RESCISÓRIO, PARA INACOLHER O PEDIDO INVESTIGATÓRIO, VENCIDOS PARCIALMENTE OS QUARTO, QUINTO, SÉTIMO E DÉCIMO VOGAIS.

Belo Horizonte, 01 de novembro de 2000.

DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES - Relator>>>

04/10/2000

  1. GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS

ADIADO

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 000.172.421-0/00 - COMARCA DE UBERABA - AUTOR(S): CLEUDERSON MARTINS OU CLEUDERSON MARTINS LIMA - RÉU(S): BRUNO HENRIQUE BISINOTO, REPDO. P/ MÃE FLORIPES DOS REIS BISINOTO - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES

O SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES:

VOTO

Trata-se de ação rescisória, com apoio no inc. V do art. 485, CPC (violação de literal disposição de lei), na qual o autor alega que o pedido de investigação de paternidade c/c alimentos, contra ele dirigido, foi julgado procedente com base em sua revelia, o que não se faz possível por se tratar de direitos indisponíveis; que, sendo assim, foram ignoradas as normas dos arts. 320, II e 324, também da lei processual civil; que durante a tramitação do feito, mesmo diante da revelia do ora autor, o Dr. Promotor de Justiça e o MM. Juiz disseram da necessidade da produção de provas (fls. 22 e 24), tendo o autor da investigatória arrolado testemunhas (fls. 31).

A inicial foi aditada, pedindo-se novo julgamento da causa (fls. 51/52).

Na contestação, o réu, representado por sua mãe, diz que não houve violação de lei, e que houvera regular citação do ora autor para os termos da investigatória. Cita decisões jurisprudenciais em abono a seu entendimento e termina por pedir a improcedência do pedido rescisório. Junta documentos (fls. 63/79).

A d. Procuradoria de Justiça opina pela procedência (fls. 83/85).

Em síntese, é o de que cuidam os autos.

DECIDO.

Prevê o art. 319 do CPC:

Se o réu não contestar a ação reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

Por sua vez, assim dispõe o art. 320, caput e inciso II, também do CPC:

"Art. 320. A revelia não induz, contudo, efeito mencionado no artigo antecedente:

..........

II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis."

Ora, a ação de investigação de paternidade, ação de estado que é, versa sobre direito indisponível.

Não sem razão, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já pontificou que é inadmissível a confissão ficta para que se possa reconhecer a paternidade, oportunidade em que ressaltou que, por cuidar-se de ação de estado, inaplicável é o art. 319 do CPC, "pela incidência da proibição contida no inciso II do art. 320."(Apelação Cível nº 194.075-1, Rel. Des. Costa Manso, j. 2.9.1993, JTJ 148/139).

E acrescentou:

"O fato de poder o indigitado pai reconhecer a qualquer tempo a argüida paternidade não retira da ação de investigação a condição de versar sobre direitos indisponíveis."

Por fim, arrematou o colendo TJSP, ao concluir o julgamento, que a prova exibida pelas autoras, naquele caso, não era suficiente "para o tranqüilo reconhecimento da paternidade, com a certeza moral necessária para tanto."

Assim sendo, em se tratando de ações de investigação de paternidade, a revelia não induz os seus efeitos.

Por isso mesmo, incide, em casos tais, quando não contestada a ação, a norma do art. 324, também do CPC, que assim reza:

"Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique provas que pretenda produzir na audiência.

Dessa forma, em ações de investigação de paternidade, uma vez não contestada a ação, há que se intimar o autor para que especifique provas que pretenda produzir em audiência.

Não cabe o julgamento com base o art. 319.

Releva notar que o Dr. Promotor, ao manifestar-se nos autos, após ter transcorrido in albis o prazo para oferecimento da contestação, ressaltou que os fatos articulados na inicial são controversos e que seria necessária a instrução processual (fls. 22-TJ).

E O MM. Juiz, ao despachar às fls. 14 dos autos da ação (fls. 24-TJ), asseverou que "a ausência de resposta do réu, a despeito de sua citação pessoal, configuraria a revelia não fosse a natureza dos direitos aqui tratados."

Daí por que designou a audiência, nos termos do art. 324 do CPC.

Todavia, nessa audiência, o...

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