nº 2000.39.02.001175-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 12 de Março de 2008

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Resumo


PROCESUSUAL CIVIL. DEFERIMENTO BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC.

ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LEI N. 1.060/50. SUSPENSÃO DA COBRANÇA.

1. "O benefício da justiça gratuita, previsto no art. 12, da Lei 1.060/50, pode ser concedido em qualquer tempo e fase do processo, entretanto surtirá efeitos ex nunc, não alcançando atos e fatos pretéritos" (AG 94.01.18134- 9/MG).

2. "(...) beneficiário da justiça gratuita não tem direito à isenção da condenação nas verbas de sucumbência, mas à suspensão do pagamento, enquanto durar a situação de pobreza, pelo prazo máximo de cinco anos, findo o qual estará prescrita a obrigação, a teor do disposto no artigo 12 da Lei n.º 1.060/50" (AgRg no Recurso Especial 364.021/DF).

3. Apelação não provida.

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Fragmento


nº 2000.39.02.001175-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 12 de Março de 2008

Assunto: Proteção Possessória - Posse - Civil

Autuado em: 29/8/2003 13:01:37

Processo Originário: 20003902001175-7/pa

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.39.02.001175-7/PA

RELATOR: DESEMBAR...

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