Acórdão nº 2.0000.00.303166-1/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 14 de Diciembre de 2000
Magistrado Responsável | Fernando Bráulio |
Data da Resolução | 14 de Diciembre de 2000 |
Súmula | Deram Provimento, Vencido o Desembargador Relator |
EMENTA: INTERDIÇÃO - INCAPACIDADE - CONSTATAÇÃO - EFEITO - NULIDADE DE ATO PRATICADO ANTERIORMENTE À SENTENÇA DE INTERDIÇÃO.
O ajuizamento do pedido da interdição, e o respectivo decreto por sentença, são atos que apenas fizeram o reconhecimento e a declaração judicial do estado anterior de demência. Não podem ser considerados como marcos iniciais da demência, visto a necessidade da presença desta e da sua constatação anterior para tais procedimentos. Por conseqüência, conforme iterativa jurisprudência, nulo é o ato celebrado por portador de tal incapacidade, ainda que a interdição tenha sido decretada posteriormente à prática do respectivo ato jurídico.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 303.166-1 da Comarca de BUENÓPOLIS, sendo Apelante (s): JORGE DE JESUS MARÇAL RODRIGUES E OUTRA e Apelado (a) (s): ANTÔNIO PEREIRA E OUTROS,
ACORDA, em Turma, a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, DAR PROVIMENTO, VENCIDO O JUIZ RELATOR.
Presidiu o julgamento o Juiz ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL e dele participaram os Juízes FERNANDO BRÁULIO (Relator vencido), GERALDO AUGUSTO (Revisor e Relator para o acórdão) e NILSON REIS (Vogal).
Belo Horizonte, 14 de dezembro de 2000.
JUIZ FERNANDO BRÁULIO
Relator vencido
JUIZ GERALDO AUGUSTO
Revisor e Relator para o acórdão
JUIZ NILSON REIS
Vogal
V O T O S
O SR. JUIZ FERNANDO BRÁULIO:
Conheço da apelação, recurso próprio, tempestivo, regularmente preparado.
Impõe-se o improvimento da apelação, para confirmar-se, por seus fundamentos, a sentença apelada.
A escrita de compra e venda do imóvel que a falecida autora, por seu curador, pretendia anular, foi lavrada em 16 de fevereiro de 1973 e, portanto, antes do ajuizamento do pedido de sua interdição, ocorrida em 22 de setembro desse mesmo ano, e da prolação da sentença mediante a qual veio a ser acolhido, prolatada em 25 de março de 1975.
Não há nos autos prova suficiente de que a autora já estivesse incapacitada para a prática dos atos da vida civil ao tempo da venda do imóvel e da assinatura por ela da respectiva escritura pública, porque o advogado presente ao ato informa que a Tabeliã e Oficial do Registro Civil em que foi lavrada a escritura pública de compra e venda disse que não percebeu qualquer indício de alienação mental ou hesitação da mesma, ao tempo em que ela compareceu à sua presença para a prática desse ato.
As demais testemunhas ouvidas no processo também informam que a esse tempo ela...
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