Acórdão nº 2.0000.00.321867-1/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 14 de Febrero de 2001

Magistrado ResponsávelDuarte de Paula
Data da Resolução14 de Febrero de 2001
SúmulaRejeitaram Preliminares e Deram Parcial Provimento Ao Recurso.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 321.867-1 - JUIZ DE FORA - 14.02.2001

EMENTA: EMBARGOS DEVEDOR - CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - NOTA PROMISSÓRIA - PREENCHIMENTO EM BRANCO - ADMISSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - LIMITES LEGAIS DOS ENCARGOS CONTRATUAIS - JUROS E CAPITALIZAÇÃO - ANATOCISMO - ADEQUAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - PREVALÊNCIA SOBRE A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.

Tratando-se de execução de contrato de renegociação de dívidas, não há necessidade de extrato de conta corrente, para demonstrar a sua liquidez.

Os encargos financeiros impostos aos contratantes, pelo império do pacta sunt servanda, devem guardar sintonia com o que permitido em lei, e em se tratando o título executado de contrato de adesão, deve, desde a sua formação, se submeter aos princípios de ordem pública determinados pelo Código de Defesa do Consumidor.

Revogado o poder normativo do Conselho Monetário Nacional, por força do art. 25 do ADCT, nos termos do art. 115 do Código Civil e do art. 4º, § 3º, da Lei 1.521/51, é de se coibir a lesão contratual e a usura pecuniária, ajustando os limites dos juros bancários às disposições do Decreto 22.626/33 e do art. 1.062 do Código Civil, restabelecendo também o princípio da igualdade dos contratantes.

Na atualização dos débitos, a correção monetária prevalece sobre a comissão de permanência, posto que aquela decorre formal e materialmente da lei.

Em sendo outra a realidade econômica, diversa da verificada na época de assinatura do contrato, a multa moratória há de ser reduzida ao limite de 2% do valor do débito, diante até mesmo da pietatis causae, posto que mais eqüânime com a finalidade, visando possibilitar ainda ao devedor, mesmo com algum sacrifício, o seu cumprimento.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 321.867-1, da Comarca de JUIZ DE FORA, sendo Apelante (s): JOSÉ ANTÔNIO TEIXEIRA e OUTROS e Apelado (a) (os) (as): BANCO ITAÚ S.A.,

ACORDA, em Turma, a Terceira Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, REJEITAR PRELIMINARES E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

Presidiu o julgamento o Juiz WANDER MAROTTA (Vogal) e dele participaram os Juízes DUARTE DE PAULA (Relator) e EDILSON FERNANDES (Revisor).

O voto proferido pelo Juiz Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora.

Belo Horizonte, 14 de fevereiro de 2001.

JUIZ DUARTE DE PAULA

Relator

V O T O

O SR. JUIZ DUARTE DE PAULA:

Irresignados com a r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos por JOSÉ ANTÔNIO TEIXEIRA, MARIA DO CARMO MARCELINO TEIXEIRA e SEBASTIÃO THEOBALDO TEIXEIRA em face de BANCO ITAÚ S.A., recorreram os embargantes, pretendendo obter a reforma do "decisum" diante dos fundamentos esposados nas razões de fl. 80/85-TA.

Alegam os embargantes ter sido suscitada a nulidade do título executivo, o contrato denominado GIROCOMP-A-PRÉ, que não se trata de título líquido, certo e exigível, vez que em desarmonia com a legislação vigente e texto constitucional, não tendo sido demonstrado pelo apelado a evolução da dívida a poder verificar a efetiva taxa de juros a eles imposta, bem como não foram anexados os extratos de movimentação de conta corrente, tendo o MM. Juiz proferido sentença sem apresentar os motivos que o levaram ao seu convencimento, e, como o processo de execução não tem conteúdo cognitivo, todo o acertamento do direito do credor deve preceder a execução. Logo, não sendo os documentos trazidos aos autos, títulos executivos, vez que se trata de contrato unilateral, imposto pelo apelado, assinado em branco, inclusive com as assinaturas da nota promissória, especificando o contrato um valor e a cambial outro bem distinto, portanto, a insuficiência de informações com relação à formação da dívida, tornou o título ilíquido, requisito essencial em uma execução, sendo esta nula de pleno direito.

Aduzem que a desídia quanto à produção de provas, não pode prosperar, vez que os apelantes assim não procederam, conforme se verifica nos autos às fl. 27/28-TA, insurgindo-se por nova avaliação dos imóveis penhorados, entretanto, deferida a avaliação, o Oficial de Justiça não fora intimado para o seu labor, não havendo que se falar em prova pericial, vez que patente o desencontro de valores no contrato e nota promissória. Afirmam haver um outro aspecto de suma importância, a capitalização de juros praticada pelo apelado e expressamente vedada pela Súmula 121 do Superior Tribunal de Justiça que não se encontra revogada, combinada com o art. 4º do Dec.-lei 22.626/33, tendo o apelado, antes do preenchimento da nota promissória, promovido novo cálculo, com juros de 4,5% ao mês, variação de IGPM e, novamente, juros de 12%, não podendo ser modificado ou revogado o tabelamento estabelecido pela Lei de Usura, vez que sem legalidade as resoluções do Conselho Monetário Nacional.

Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.

A pretendida nulidade da r. sentença por sucinta e ausente de fundamentação ao apreciar a matéria, não apresenta razão de ser, em virtude de encontrar-se aquele ato processual suficientemente explicitado, contendo o essencial à elucidação da matéria questionada.

Efetivamente incumbe ao magistrado, ao julgar o litígio, tornar públicas as razões que o levaram a decidir neste ou naquele sentido, porquanto a concisão no pronunciamento judicial não enseja nulidade insanável.

Ensina OROSIMBO NONATO que:

"Não há um modelo para fundamentação jurídica de uma sentença, bastando que seu prolator consigne o suficiente para eliminar dela as marcas e aparências do arbítrio, desvelando ao mesmo tempo, pontos de referência para o recurso que as partes queiram manifestar" (RT 428/184).

No caso dos autos, não houve a mínima dificuldade de apreensão concernente à matéria decidida, tanto assim que os recorrentes interpuseram o recurso com amplo descortino acerca da decisão e motivação que a amparou.

Na Apelação nº 75.645/3 relatada pelo DESEMBARGADOR RUBEM MIRANDA, o Tribunal de Justiça deste Estado proclamou que:

"O que gera a nulidade da sentença não é escassez de fundamentação, mas a sua absoluta ausência. Assim, se, embora sucinta, a fundamentação existe, não é de se acolher nulidade argüida" ("in" Jurisprudência Mineira, vol. 106, pág. 120).

À luz de tais ponderações e, tendo em vista os termos da sentença monocrática, inadmissível se torna pretender a nulidade do r. "decisum", por falta de fundamentação, uma vez que foram expostas, de modo conciso, as razões fáticas e jurídicas que levaram o MM. Juiz "a quo" a decidir a lide.

Rejeita-se, assim a preliminar.

Funda-se a execução no contrato de confissão de dívida de fl. 05/05v-TA, representativo de empréstimo obtido pelo primeiro embargante, no valor original de R$15.400,00 (quinze mil e quatrocentos reais) em 26.09.97, originado do contrato de Hot Money e Desconto de Duplicatas, que, no seu vencimento, em 26.10.97, alcançou a importância de R$16.093,03 (dezesseis mil e noventa e três reais e três centavos), decorrente da atualização do débito, estando garantido por uma nota promissória que dizem emitida em branco pelo embargante e avalizada pelos demais executados.

Na renegociação da dívida, realizada por um termo de confissão, ficou acertado o parcelamento em 11(onze) prestações, com o vencimento da última em 26.09.98...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT