nº 2002.38.03.004589-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 25 de Marzo de 2008

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Hilton Queiroz
Data da Resolução25 de Marzo de 2008
EmissorQuarta Turma
Tipo de RecursoApelação Criminal

Assunto: Concussão (art. 316, Caput)- Crimes Contra a Administração Pública - Penal

Autuado em: 31/5/2007 11:16:32

Processo Originário: 20023803004589-6/mg

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2002.38.03.004589-6/MG RELATOR: EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ

APELANTE: JUSTIÇA PÚBLICA

PROCURADOR: CLÉBER EUSTÁQUIO NEVES E OUTROS

APELADO: ROBERTO SILVEIRA

ADVOGADO: MARCELO ALEXANDRE DOS SANTOS

ACÓRDÃO

Decide a Turma negar provimento à apelação, à unanimidade.

  1. Turma do TRF da 1ª Região - 25/03/2008.

    HILTON QUEIROZ DESEMBARGADOR FEDERAL

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ (RELATOR):

    Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal, em face da sentença de fls. 525/532 (vol. 2), prolatada pela Juíza Federal Lana Lígia Galati, que julgou improcedente a presente ação penal e absolveu o réu Roberto Silveira, nos termos do art. 386, VI, do CPP.

    Em seu recurso, o apelante sustenta que:

    - o conjunto probatório, documental e testemunhal, não deixa dúvida quanto à responsabilidade penal do apelado (fl. 535);

    - os Tribunais Regionais Federais entendem que, nos crimes de concussão, deve-se dar crédito à prova testemunhal robusta e coerente com os demais elementos de prova (fl.

    540);

    - a materialidade e a autoria dos delitos tipificados nos arts. 316 e 344 do CP ficaram devidamente comprovadas (fl.

    546).

    Ao final, requer o provimento do recurso, para condenar o apelado nas penas dos tipos supracitados, em concurso material (fl. 546).

    Existem contra-razões (fls. 558/562, vol. 3).

    Nesta instância, a PRR/1ª Região opinou pelo provimento da apelação (fls. 567/570).

    É o relatório.

    VOTO

    O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ (RELATOR):

    Esse o teor do requerimento ministerial que deu início ao feito:

    "O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelos Procuradores da República que esta subscrevem, no exercício de suas atribuições legais, vêm, com base no inquérito policial em anexo, oferecer a presente DENÚNCIA contra ROBERTO SILVEIRA, brasileiro, solteiro, policial rodoviário federal, natural de Itapaci/GO, filho de Sebastião Fernandes da Silveira e Maria Conceição Silveira, portador do RG n° M-2.188.892 SSP/MG, residente na Av. Antônio Jorge Isaque, n° 336, bairro Morumbi, Uberlândia/MG, pela prática dos seguintes fatos delituosos:

    Reportam os autos do presente inquérito policial que, no dia 19 de abril de 2001, o denunciado, Policial Rodoviário Federal, exigiu para si, diretamente, vantagem indevida em razão do exercício da função.

    Com efeito, na data supramencionada, por volta das 06:40 horas, o denunciado, em plantão no Posto Rodoviário Federal, situado na BR-050, Km 85, próximo a Uberlândia, abordou seis veículos em comboio, todos com emblema do Departamento de Polícia Federal, adquiridos em Mogi das Cruzes/SP, com destino a Brasília/DF.

    Segundo os autos, após a análise dos documentos dos veículos, notadamente das notas fiscais de duas ambulâncias, ROBERTO SILVEIRA verificou que da data de emissão até aquele dia já havia transcorrido 17 (dezessete) dias, o que contraria normas do CONTRAN que prevêem a condução de veículo novo, acobertado apenas por nota fiscal, somente durante cinco dias contados da data de emissão da nota fiscal. A despeito dessa constatação, o denunciado não lavrou o auto de apreensão e a multa pertinente.

    Ato contínuo, dirigiu-se a Emílio Manoel da Silva, um dos motoristas do comboio, chamando-o para conversar no interior do Posto, ocasião em que exigiu a quantia de R$ 50,00 (cinqüenta reais) para liberar cada uma das ambulâncias.

    Logo depois, Emílio saiu do recinto informando ao inculpado que 'essas questões relativas a dinheiro' teriam que ser tratadas com Elio Manoel da Silva, responsável pelo comboio e proprietário da empresa Brasília Transportes Ltda., que aguardava no pátio do Posto Rodoviário.

    De fato, ao sair do posto policial, o policial dirigiu-se a Elio e exigiu, para si, indevidamente, a quantia de R$ 50,00 (cinqüenta reais) para liberar cada uma das ambulâncias.

    Diante dessa atitude, imediatamente, Elio entrou em contato, por telefone, com Edson Araújo Ferreira, proprietário da empresa Brasília Motors, situada na capital federal, contratante do serviço de transporte, narrando-lhe o fato, recebendo orientações para não efetuar qualquer pagamento.

    Assim, por volta das 09:30 horas, não tendo sido atendida a exigência indevida emanada do inculpado, foram lavrados o Documento de Apreensão de Veículos e Auto de Infração e Notificação.

    Consta ainda dos autos que, no dia 22 de abril de 2001, ROBERTO SILVEIRA, acompanhado de um amigo, empreendeu viagem a Samambaia Sul/DF, onde reside Elio, com o propósito de intimidá-lo a não prestar depoimento contra sua pessoa, asseverando, inclusive, conhecer o endereço dos demais motoristas que integraram o comboio.

    Desse modo, ROBERTO SILVEIRA, agindo livre e consciente, exigindo vantagem pecuniária indevida, valendo-se de sua condição de Policial Rodoviário Federal, tendo ainda praticado coação no decurso de processo, está incurso nas iras dos arts. 316 e 344 do Código Penal, na forma do art.

    69 do Estatuto Repressivo.

    Destarte, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer seja recebida e autuada a presente, citando-se o denunciado para interrogatório e demais atos processuais, sob pena de aplicação dos consectários jurídico-legais da revelia, pugnando-se, ao final, pela procedência da pretensão punitiva e a conseqüente condenação nas penas da lei." (fls. 02/04).

    Processada a causa, a juíza assim a decidiu:

    "A materialidade do delito não restou comprovada.

    Em declaração prestada na Divisão de Correição e Disciplina do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Sr. Hélio Manoel da Silva afirmou que o comboio de 06 veículos oriundos da fábrica de veículos federais ENGESIG, localizada em Mogi das Cruzes-SP, e por ele conduzido, foi abordado na Rodovia, quando se dirigia a Brasília-DF. Que, a abordagem deu-se no dia 19/04/2001, na BR 050, Km 85, no Posto da DPF, próximo a Uberlândia-MG, pelo policial Roberto Silveira.

    Consta, ainda, que o policial dirigiu-se ao motorista Emílio Manoel da Silva e comunicou que a condição para liberar os veículos era o pagamento de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por veículo; que o Sr. Emílio remeteu a solução do problema ao Sr. Hélio, condutor do comboio, que, por sua vez, reportou-se à Empresa Brasília Motors, contratante do serviço de transporte. Que a orientação do proprietário da empresa foi para não realizar o pagamento. Que o Sr.

    Edson, proprietário da Brasília Motors, retornou a ligação ao posto policial, posteriormente, e disse para o policial Silveira efetuar a apreensão dos veículos, o que ocorreu após alguma procrastinação.

    O depoimento prestado pelo Sr. Edson, proprietário da Empresa Brasília Motors, corrobora a versão do Sr. Hélio e acrescenta que, ao contrário do afirmado pelo Policial, as notas fiscais dos veículos conduzidos estavam regulares, pois a própria Polícia Federal o teria informado que o prazo legal para o transporte era de até 48 horas após o carimbo, cuja data era a da véspera da viagem.

    Em sede de IPL, os Srs. ELIO MANOEL DA SILVA e EDSON ARAÚJO FERREIRA ratificaram as declarações anteriormente prestadas, sendo que seus depoimentos restaram corroborados pelas declarações de EMÍLIO MANOEL DA SILVA, de EDVALDO MANOEL DA SILVA, ADAILTON MANOEL DA SILVA, VALCENIR VIEIRA DA SILVA, WILSON XAVIER DE ALMEIDA (fls.

    44/52).

    No interrogatório realizado no IPL, o ora réu justificou seu ato com o argumento de que duas das viaturas- ambulâncias que compunham o comboio tinham notas fiscais vencidas e, em face da Resolução n. 04, de 23.01.98, do CONTRAN, alterada pela Resolução n° 20, datada de 17.02.98, deveriam permanecer apreendidas.

    Afirmou que os R$ 50,00 (cinqüenta reais) mencionados no momento da abordagem destinavam-se à Taxa de emissão da licença que regularizaria a nota fiscal. Negou que tivesse exigido para si a quantia de R$ 50,00 por viatura e afirmou que orientou os motoristas para buscar orientação junto à Secretaria de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais.

    Assegurou que não teve conversa reservada com qualquer dos motoristas do comboio e que posteriormente procurou o Sr.

    Elio, o Sr. Emílio e o Sr. Jandui, este, funcionário do MP estadual, no intuito de esclarecer o mal entendido gerado pela situação. (fls. 56/59).

    Nos autos do procedimento administrativo, a Comissão nomeada para presidir o feito registrou que a precariedade de elementos constantes dos autos '...dificulta sobremaneira um posicionamento absolutamente preciso por parte da Comissão em relação à verdade dos fatos. Baseia- se a conclusão no conjunto de provas indiciárias colhidas na instrução'. Após tais considerações, opinaram pela aplicação da pena de demissão. Que contou com o aval do Chefe da Divisão de Correição e Disciplina/CG/DPRF/MJ (fls. 65/166).

    Em juízo, o réu negou a exigência de vantagem para liberação de dois dos veículos com documentação irregular e sustenta que houve mal entendido quando orientou um dos motoristas do comboio a recolher a taxa de R$ 50,00 para a regularização da situação dos mesmos.

    As testemunhas ouvidas por precatória reafirmaram os termos de seus depoimentos anteriores.

    Na espécie, a fragilidade da prova produzida é contundente. Com efeito, a versão isolada das testemunhas é insuficiente para demonstrar a prática do fato típico pelo réu.

    O depoimento do então Chefe da PRF em Uberlândia deixa dúvida acerca do ilícito praticado pelo policial. Em juízo, o policial Cipriano declarou: que teve conhecimento dos fatos apontados na denúncia pelo Coordenador do CGO (Coordenação Geral de Operações) em Brasília, que o orientou no sentido de que se dirigisse à base 2 da PRF, uma vez que havia um problema a ser solucionado, relacionado com a apreensão de um comboio de veículos, com emblemas da Polícia Federal, veículos esses pertencentes a uma empresa de Brasília; que dirigiu-se ao local na companhia de três outros PRFs, os quais permaneceram na viatura, enquanto se dirigiu ao...

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