nº 2005.34.00.016906-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Oitava Turma, 14 de Março de 2008

Articulado como::

Resumo


APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI 9.718/1998.

1. Improcedência da preliminar de não-cabimento do mandado de segurança, que é matéria de ordem processual (Carta Magna, artigo 5º, inciso LXIX; Lei 1.533/1951, artigo 1º; RE 195186/RS, Relator Min. ILMAR GALVÃO, Julgamento:

04/05/1999, Primeira Turma, DJ 13-08-1999, P. 17), porque o augusto STJ firmou o entendimento consubstanciado na súmula 213, no sentido de sua admissibilidade: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária." (Primeira Seção, julgado em 23.09.1998, DJ 02.10.1998 p. 250).

2. Inconstitucionalidade do "§ 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada." (RE 390840/MG, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Julgamento: 09/11/2005, Tribunal Pleno, DJ 15-08-2006 P. 25).

3. Prevalência, portanto, na "determinação da base de cálculo da COFINS, do art. 2º da Lei Complementar 70/91, que considera faturamento somente a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza." (Juiz Federal ROBERTO VELOSO).

4. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial a que se nega provimento.

Veja o conteúdo completo deste documento

Fragmento


nº 2005.34.00.016906-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Oitava Turma, 14 de Março de 2008

Assunto: Pis - Contribuição Social - Tributário

Autuado em: 19/12/2007 16:52:57

Processo Originário: 20053400016906-9/df

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 2005.34.00.016906-9/DF Processo na Origem: 200534000169069

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA

RELATOR(A): JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)

APELANTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: JOSE LUIZ GOMES ROLO

APELADO: COMANDO AUTO PECAS LTDA E OUTROS(AS)

ADVOGADO: CRISTIANE FREIRE BRANQUINHO ROCHA E OUTROS(AS)

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 13A VARA - DF

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial.

8ª Turma do TRF da 1ª Região - 14/03/2008.

Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES Relator Convocado

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 2005.34.00.016906-9/DF

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES - (Relator Convocado):

COMANDO AUTO PEÇAS LTDA e OUTROS impetraram mandado de segurança a objetivar o reconhecimento do direito ao recolhimento da COFINS e do PIS nos termos da LC n. 70/91 e da Lei 9.715/98, em razão da inconstitucionalidade dos arts. 3º e 8º da Lei n. 9.718/98, bem como à compensação dos valores indevidamente recolhidos.

A segurança foi parcialmente concedida (fls. 141/149) e, em razão ...

Veja o conteúdo completo deste documento

Enlaces patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Bem vindo à vLex Brasil

Pesquisar na vLex

Para profissionais

Para sócios

Empresa