nº 2005.38.00.037741-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 08 de Abril de 2008

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Resumo


TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - MANUTENÇÃO NO "PAES" (LEI Nº 10.684/2003):

EXCLUSÃO LEGÍTIMA POR INADIMPLÊNCIA - PARCELAMENTO SE FAZ NA FORMA DA LEI E NÃO NO PERFIL QUE CONVENHA À CONTRIBUINTE BENEFICIADA.

1 Lei nº 10.684/2003 (art. 1º e §§ e art. 7º): os débitos vencidos até 28 FEV 2003, confessados de forma irretratável e irrevogável, são parceláveis em 180 meses, calculando-se as prestações mensais via divisão do valor consolidado pelo número de parcelas, que não podem ser inferiores a R$2.000,00, excluindo-se a optante em caso de inadimplência "por três meses consecutivos ou seis meses alternados".

2 Embora desejável que a consolidação ocorresse no próprio mês da opção (apesar de que, se tal tivesse havido, a autora certamente ventilaria a mesma alegação impertinente que ora destila, no sentido de que o valor mensal seria de "R$2.000,00"), o fato é que a demora não modifica em nada o estado das coisas e o regramento legal: o prazo é o da lei; o valor consolidável é aquela existente ao tempo da opção; e o valor da parcela mensal é mera conseqüência da divisão do valor consolIdado por 180. Era e é assim. O mais é tergiversar: a questão não é subjetiva (se há ou não culpa e de quem), é objetiva (há tributo inadimplido e formas legais para satisfazê-lo).

3 Enquanto "aguardava" a consolidação, a empresa pagou "o que quis e como quis": há resíduos. Se o enquadramento fosse imediato, o tal resíduo hoje existente teria sido pago pela empresa via prestações mensais (corretamente calculadas, não os ínfimos R$2.000,00 [valor referencial "mínimo"que a autora reputa "o devido").

4 Há precedentes ("mutatis mutandis") a demonstrar que a conveniência do contribuinte não prepondera diante da isonomia e literalidade interpretativa típica dos parcelamentos (art. 108 do CTN), caso do REsp nº 925.495/PE, e a abonar os procedimentos (sumário e virtual) de exclusão do REFIS (e/ou do PAES), sem vislumbres de vícios quaisquer, afastando a aplicação da Lei nº 9.784/99 porque não-específica (REsp nº 780.229/PE e TRF1, AC nº 2004.34.00.047608-5/DF).

5 Apelação não provida.

6 Peças liberadas pelo Relator, em 08/04/2008, para publicação do acórdão.

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Fragmento


nº 2005.38.00.037741-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 08 de Abril de 2008

Assunto: Paes - Crédito Tributário - Tributário

Autuado em: 22/8/2007 17:32:14

Processo Originário: 20053800037741-9/mg

AC Nº 2005.38.00.037741-9/MG Distribuído no TRF em 22/08/2007 Processo na Origem: 200538000377419 RELATOR: JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONVOCADO)

APELANTE: MG MASTER LTDA

ADVOGADO: VIVIANE ARAUJO DE AGUIAR E OUTROS(AS)

APELADO: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: JOSE LUIZ GOMES ROLO

ACÓRDÃO

Decide a 7ª Turma NEGAR PROVIMENTO à apelação por unanimidade.

7ª Turma do TRF - 1ª Região, 08/04/2008.

Juiz Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator Convocado

AC Nº 2005.38.00.037741-9/MG Distribuído no TRF em 22/08/2007 Processo na Or...

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