Acórdão nº 2.0000.00.337579-3/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 27 de Junio de 2001

Magistrado ResponsávelEdilson Fernandes
Data da Resolução27 de Junio de 2001
SúmulaRejeitaram As Preliminares, Negaram Provimento Ao Primeiro e Deram Parcial Provimento Ao Segundo Recurso.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 337.579-3 - PATROCÍNIO - 27.06.2001

EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO - POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - LEI DE USURA - LIMITE - CAPITALIZAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - MULTA DE MORA - REDUÇÃO.

Não obstante a força dos contratos, não se pode deixar de analisar se as cláusulas contratuais estão em descompasso com a legislação consumerista, que introduziu modificações substanciais no direito das obrigações, tornando nulas e sem qualquer efeito cláusulas abusivas insertas nos contratos que se encontram sob sua égide.

Inexistindo norma regulamentadora do art. 192, § 3º, da CF/88, por força do disposto nos artigos 25, do ADCT, 1º inciso III, 3º, inciso I a V, 49, inciso V e XI, 68, § 1º e 173, § 4º, da Constituição Federal, não pode ser admitida a cobrança de juros abusivos e, durante a injustificável omissão do poder legiferante, cabe a aplicação da velha lei de usura, que é compatível com a nova ordem constitucional e não permite a estipulação de juros remuneratórios superiores ao dobro da taxa legal (art. 1º do Decreto 22.626, de 07.04.33).

O Decreto 22.626/33 proíbe a cobrança de juros em percentual superior a 1% ao mês, dispondo, em seu artigo 5º, que "admite-se que pela mora dos juros contratados estes sejam elevados de 1% e não mais".

A capitalização de juros só é admitida em se tratando de cédulas de crédito rural, comercial e industrial e quando expressamente pactuada, ficando, portanto, restrita a estes três institutos.

Impõe-se a redução da multa moratória pactuada no percentual de 10% para 2%, nos termos do artigo 52, §1º, do CDC, com a nova redação dada pela Lei 9.298/96.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 337.579-3, da Comarca de PATROCÍNIO, sendo Apelante (s): 1º) BANCO BRADESCO S.A.; 2º) PATROFERRO LTDA. e OUTRO e Apelado (a) (os) (as): OS MESMOS,

ACORDA, em Turma, a Terceira Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, REJEITAR AS PRELIMINARES, NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO.

Presidiu o julgamento o Juiz WANDER MAROTTA (Vogal) e dele participaram os Juízes EDILSON FERNANDES (Relator) e TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO (Revisora).

O voto proferido pelo Juiz Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora.

Belo Horizonte, 27 de junho de 2001.

JUIZ EDILSON FERNANDES

Relator

V O T O

O SR. JUIZ EDILSON FERNANDES:

Conheço de ambos os recursos, presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Trata-se de duas Apelações interpostas contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio, nos autos da Ação Monitória ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de Patroferro Ltda. e outro, que julgou procedentes, em parte, os embargos opostos ao procedimento monitório, para reduzir a multa a 2% e os juros contratuais para 3,5% ao mês, constituindo, de pleno direito, o título executivo.

Em suas razões, alegou o primeiro apelante, Banco Bradesco S/A, que a sentença carece de fundamentação, pretendendo sua reforma, a fim de que prevaleçam os juros moratórios e remuneratórios avençados e a multa contratual no percentual de 10%, em obediência ao princípio do pacta sunt servanda.

Os segundos apelantes, Patroferro Ltda. e outro, em suas razões, argüíram, em preliminar, a existência de benefício de ordem, razão pela qual a ação monitória não pode prosseguir em relação ao fiador/avalista, e ainda a nulidade da fiança prestada, sem a necessária outorga uxória do cônjuge, pretendendo, caso rejeitadas as preliminares, que seja dado provimento ao apelo, para declarar a nulidade da cláusula que permite ao banco alterar, unilateralmente, a taxa de juros estipulada no contrato, posto que abusiva, nos termos do CDC, devendo-se reduzir os juros ao patamar de 12% ao ano, decotando-se, ainda, a capitalização.

Analisarei os recursos de forma conjunta, tendo em vista que as matérias suscitadas se confundem.

Em primeiro plano, incumbe apreciar as preliminares argüidas pelas partes.

A preliminar de nulidade da r. sentença por falta de fundamentação não merece acolhida, porque o Magistrado singular expôs de modo claro e inteligível o posicionamento adotado, declinando as razões do seu convencimento e cumprindo a prestação jurisdicional exigida, não havendo que se falar em nulidade do ato sentencial pelo simples fato de estar conciso.

Rejeito, assim, esta preliminar.

Quanto à alegação de existência de benefício de ordem, razão pela qual a ação monitória não poderia prosseguir em relação ao fiador/avalista, e nulidade da fiança prestada, sem a necessária outorga uxória do cônjuge, estou a entender que a pretensão dos réus é a exclusão do avalista do pólo passivo da demanda, ao argumento de que se obrigou como fiador.

Ora, estas preliminares também não devem prosperar, uma vez que o "avalista" assinou o instrumento na condição de devedor solidário, responsabilizando-se de maneira irrevogável e irretratável pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas no contrato, assinando, do mesmo modo, a nota promissória dada em garantia do avençado.

Assim, o segundo réu é avalista da cambial e devedor solidário do contrato, não havendo que se falar em benefício de ordem ou em nulidade de suposta fiança, porque este não é o caso dos autos, podendo os réus serem demandados simultaneamente, por serem partes legítimas para figurar no pólo passivo da demanda.

Rejeito, destarte, mais estas preliminares.

No mérito, insta observar que a ação monitória é ação de conhecimento, condenatória, com procedimento especial de cognição sumária e de execução sem título, consistindo sua finalidade em alcançar a formação do título executivo da forma mais célere e mais simples do que na ação condenatória convencional.

Certo é que este Relator não vinha admitindo que contratos de abertura de crédito em conta corrente, mesmo acompanhados de extratos do saldo devedor, fossem considerados como prova escrita hábil a desafiar o procedimento monitório, negando ao estabelecimento bancário a possibilidade de propiciar-se desta via processual.

Porém, reiteradas decisões do colendo Superior Tribunal de Justiça vêm admitindo a ação monitória para embasar cobrança de débito oriundo de contratos desta natureza, conforme decidiu o Ministro Barros Monteiro, da 4ª Turma, relator do Recurso Especial n.º 146.511-MG, "verbis":

"Ação Monitória. Contrato de abertura de crédito. Viabilidade do remédio eleito. Ausência de interesse do autor por dispor ele da execução. Preliminar afastada.

Pairando dúvida acerca da caracterização do contrato de abertura de crédito (cheque especial) como título executivo extrajudicial, inclusive no seio da jurisprudência, é facultado ao credor o emprego da ação monitória.

Recurso especial conhecido e provido para afastar o decreto de carência" (DJ, 12.04.99, p. 158).

Assim, decidi mudar meu posicionamento, por ser possível ao réu, na ação monitória, discutir a liquidez do débito e os valores cobrados, através dos embargos previstos no art. 1102c do CPC, que são processados pelo rito ordinário, assegurando-se às partes amplo contraditório, o que afasta qualquer prejuízo ao direito de defesa do devedor, levando em consideração, ainda, o fato de que a ação monitória tem por base prova escrita, sem eficácia de título executivo e, a teor da recente Súmula 233 do STJ, o contrato de abertura de crédito não é título executivo.

No caso dos autos, pretende o banco autor receber, com suporte em contrato de crédito rotativo, a importância de R$ 8.090,90, oriunda de saldo devedor da conta corrente da primeira ré.

Não há dúvidas de que a doutrina dos contratos estrutura-se no princípio da autonomia da vontade e da obrigatoriedade ao cumprimento dos termos pactuados, por força do princípio do pacta sunt servanda. Contudo, não menos correto que este princípio tem merecido a devida atenuação, sobretudo em casos como o dos autos, em que a relação obrigacional existente entre o banco e os réus é protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, que se aplica às relações bancárias, passível, pelas diretrizes da norma consumerista, de ser revista pelo Poder Judiciário.

Por conseguinte, não obstante a força dos contratos, não se pode deixar de analisar se as cláusulas do contrato em discussão estão em descompasso com a legislação consumerista, que introduziu modificações substanciais no direito das obrigações, tornando nulas e sem qualquer efeito cláusulas abusivas insertas nos...

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