Acórdão nº 2.0000.00.311215-4/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 22 de Agosto de 2001

Magistrado ResponsávelJurema Miranda
Data da Resolução22 de Agosto de 2001
SúmulaAcolheram a Preliminar de Legitimidade de Representação Processual, Deram Provimento Parcial Ao Primeiro Recurso e Negaram Provimento Ao Segundo Recurso.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 311.215-4 - 22.08.2001

PASSOS

EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRABALHO - VALIDADE DE PROCURAÇÃO PARA REPRESENTAÇÃO DO MENOR IMPÚBERE OUTORGADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA - DANOS MATERIAIS - BASE DE CÁLCULO - DANOS MORAIS - ARBITRAMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO - ARTIGO 20, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

A ausência de procuração firmada por instrumento público para representar menor em ação de indenização por acidente de trabalho constitui falha sanável, com a sua exibição posterior, sendo, ainda, certo que se prescinde de procuração por mandato público para que o menor púbere ou impúbere seja representado nos autos por sua genitora, posto que a exigência do artigo 1.289 só se justifica para os casos de mandato "ad negotia".

Com o advento da Carta Magna de 1988 (artigo 7º, XXVIII) tornou-se desnecessário comprovar o dolo ou culpa grave do patrão pelo acidente de que seja vítima seu empregado para o efeito ressarcitório, afastando-se esse dever somente na hipótese de caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou de um terceiro, evidenciando a responsabilidade se houver a presença de qualquer das modalidades de ação ou omissão culposa e se restar evidenciado que o acidente decorreu em face da ausência de equipamentos de segurança necessários à atividade laboral desenvolvida pelo obreiro.

A percepção do prêmio de seguro ou do benefício previdenciário fundado na contribuição paga pela vítima, não exclui o direito à indenização civil, sob a modalidade de pensão mensal calculada com base nos rendimentos do falecido, advindo de culpa, sob as modalidades de imprudência, negligência ou imperícia.

Tendo sido atendida a pretensão indenizatória expressa na preambular, desimportante se mostra para o efeito da sucumbência o fato de o valor indicado, de forma estimativa, naquela peça não ser deferido integralmente ao autor, não ensejando, assim, condenação recíproca e proporcional, em relação às custas e honorários advocatícios, devendo o vencido arcar, integralmente, com as despesas processuais e verba honorária.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 311.215-4, da Comarca de PASSOS, sendo Apelante (s): 1º) ANA MARIA DE OLIVEIRA e OUTROS; 2º) COOPERATIVA REGIONAL DOS SUINOCULTORES EM PASSOS LTDA. - COPERPASSOS e Apelado (a) (os) (as): OS MESMOS,

ACORDA, em Turma, a Terceira Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, ACOLHER A PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO PRIMEIRO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO.

Presidiu o julgamento o Juiz WANDER MAROTTA e dele participaram os Juízes JUREMA BRASIL MARINS (Relatora), CAETANO LEVI LOPES (Revisor) e DUARTE DE PAULA (Vogal).

O voto proferido pela Juíza Relatora foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora.

Belo Horizonte, 22 de agosto de 2001.

JUÍZA JUREMA BRASIL MARINS

Relatora

V O T O

A SRª JUÍZA JUREMA BRASIL MARINS:

Tratam-se de recursos de apelação interpostos por Ana Maria de Oliveira, por si e representando e assistindo seus filhos menores, Marcelo Júnior de Oliveira e Marcos Antônio de Oliveira, e por COOPERPASSOS Ltda. - Cooperativa Regional dos Suinocultores em Passos Ltda. contra a sentença proferida pelo MM. Juiz monocrático que, nos autos da "Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais", julgou extinto o processo em relação aos menores, sob o entendimento de não ter a mãe, Ana Maria de Oliveira, legitimidade para outorgar, por instrumento particular de mandato, a advogado para postular em nome de seus filhos menores, fazendo-se necessário que a respectiva procuração tivesse sido lavrada em cartório, por documento público (fl. 123) e, em sede meritória, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a suplicada a pagar à autora 120 (cento e vinte) salários mínimos, a título de dano moral.

Consignam que a extinção do feito, por ausência de instrumento público de procuração, não atende aos princípios da celeridade e economia processuais e da instrumentalidade das formas, haja vista que, em virtude do decidido, nova ação há que ser proposta com o mesmo objeto pelos menores, e que não haveria qualquer prejuízo para a ré caso a nulidade não tivesse sido decretada, agindo de forma equivocada o douto sentenciante ao não determinar abertura de prazo para a regularização do mandato, devendo ser aceita a representação por instrumento particular.

Em sede meritória, aduzem que o fato de receberem pensão do INSS não isenta a recorrida do dever de "reparação dos danos no que toca aos seus efeitos materiais" (fl. 148), e que deve ser elevado o valor fixado como indenização por danos morais.

A ré, por sua vez, sustenta que deve ser afastada a condenação em danos morais, já que a empresa cerca-se de todos os cuidados necessários para que sejam evitados acidentes aos trabalhadores, não tendo, assim, culpa, o que se demonstra pelo pedido de arquivamento do processo criminal feito pelo douto representante do Ministério Público, e que o falecido exercia suas funções, há mais de dois anos, tendo plena ciência do trabalho que desenvolvia, além de ter providenciado seguro em favor da vítima, tendo seus sucessores e meeira recebido o prêmio respectivo, o que impede o pagamento de qualquer outra indenização, e que o Juízo singular determinou a compensação de valores, não restando, pois, nada a ressarcir, em virtude do prêmio de seguro ser de maior valor daquele que lhe foi imposto na referida decisão.

Ao se analisar a declaração judicial de falta de representação, anota-se que o artigo 13 do Digesto Instrumental determina que, "verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito", concluindo-se, daí, constituir dever do magistrado oportunizar à parte que regularize defeito pertinente à sua "legitimidade ad processum", mediante a suspensão do processo.

A propósito, os tribunais nacionais têm assentado que:

"Cumpre ao Juiz, nos termos do artigo 13 do CPC, determinar a regularização dos casos de capacidade e representação no processo. Para isso, determinará a suspensão do processo por tempo razoável, para que a parte tome as providências necessárias" (Apelação Cível nº 216/85 - TJPR, rel. Des. Oto Luiz Sponholz, Adcoas, 1987, nº 113.405).

"A falta de procuração nos autos do processo constitui irregularidade suprível por determinação do magistrado, a teor do artigo 13, do CPC. Somente após decorrido o prazo marcado é que o Juiz pode extinguir o processo" (Apelação Cível nº 19.588, rel. Des. João Martins, JC 41/233).

Em face desses conceitos, tem-se como certo que incumbia ao douto Juiz singular, ao considerar irregular a representação, interromper a marcha do processo e marcar prazo razoável para ser sanada a irregularidade e, se assim não procedeu, não poderia invalidar o processo, já que a procuração por instrumento público, se se fizesse necessária, nos termos do ordenamento jurídico em vigor, constituiria falha sanável, visto que a exibição do documento afasta a irregularidade "ab ovo", máxime em se considerando o princípio da instrumentalidade adotado pela lei adjetiva pertinente à espécie.

Os pretórios do País têm decidido que:

"É certo, no teor do artigo 37 do CPC, que, sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em Juízo. Todavia, menos certo também, não é que o CPC é infenso ao formalismo, por admitir o suprimento ou repetição de atos, ainda que cominada a pena de nulidade, se não há prejuízo para as partes, às quais incumbe, ademais, suscitar a existência de omissões, quando falarem nos autos - CPC, artigo 243 e seguintes. No teor do artigo 13 do CPC, verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito, mesmo porque, em matéria de nulidade, a nova lei de processo se inspirou nos mesmos princípios da anterior" (RJTJSP 98/190).

"A...

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