Acórdão nº 2.0000.00.343140-9/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 5 de Septiembre de 2001

Magistrado ResponsávelBrandão Teixeira
Data da Resolução 5 de Septiembre de 2001
SúmulaNão Conheceram Do Recurso Quanto à Requerida Edna Cristina Lima de Oliveira Almeida, Rejeitaram As Preliminares de Inépcia Da Inicial e Cerceamento de Defesa E, No Mérito, Deram Parcial Provimento.

EMENTA: AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. REQUISITOS DA INICIAL. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. A ação de restauração de autos é uma ação acessória e, por isso, deve a petição inicial observar, além dos requisitos comuns definidos no art. 282, do CPC, também aqueles outros definidos no art. 1.064, do mesmo Codex. Não obstante, eventual irregularidade na inicial não poderia provocar a extinção do processo, se a parte não foi intimada para saná-la, na forma do art. 284, do CPC, devendo-se atentar para o caráter da instrumentalidade do processo, pelo qual a forma existe para servir ao processo a fim de agilizar a entrega da prestação jurisdicional e não para criar-lhe obstáculos.

AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. LIMITES. A restauração de autos para nada mais se presta que para recompor os autos de um processo, quando aqueles desapareceram por perda, extravio, destruição, ocultação ou indébita retenção. Diante destes limites, a litigiosidade neste feito fica bastante reduzida, não comportando discussões acerca do mérito do pedido formulado nos autos da ação cujos autos se buscam restaurar.

ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Não havendo provas de quem foi o responsável pelo desaparecimento dos autos que se pretendem restaurar, não pode ser atribuída a qualquer das partes a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais. Estes passarão a fazer parte da condenação no processo principal.

(continua o Acórdão)

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 343.140-9 da Comarca de BELO HORIZONTE, sendo Apelante (s): WERNER ANTÔNIO MOREIRA DE ALMEIDA E OUTRA e Apelado (a) (os) (as): CARLOS ALBERTO I SEN CHEN E OUTRA,

ACORDA, em Turma, a Quinta Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, NÃO CONHECER DO RECURSO QUANTO A REQUERIDA EDNA CRISTINA LIMA DE OLIVEIRA ALMEIDA, REJEITAR PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO.

Presidiu o julgamento o Juiz BRANDÃO TEIXEIRA (Relator) e dele participaram os Juízes EDUARDO ANDRADE (Revisor) e ERNANE FIDÉLIS (Vogal).

O voto proferido pelo Juiz Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora.

Belo Horizonte, 5 de setembro de 2001.

JUIZ BRANDÃO TEIXEIRA

Relator

V O T O

O SR. JUIZ BRANDÃO TEIXEIRA:

Cuidam os presentes autos de apelação interposta da sentença que, nos autos da ação de restauração de autos movida por Carlos Alberto I Sen Chen e Nerislândia Feu Ribeiro Sen Chen contra Werner Antônio Moreira de Almeida e Edna Cristina Lima de Oliveira Almeida, julgou procedente o pedido, determinando o prosseguimento do processo a partir das contra-razões de recurso apresentadas pela parte autora, condenando os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$600,00, pro rata, na forma do parágrafo 4º, do art. 20, do CPC. A sentença suspendeu a condenação quanto à verba honorária com relação ao requerido Werner Antônio Moreira de Almeida, em razão da gratuidade judiciária concedida (f. 251-254).

Inconformados, insurgem-se os requeridos contra a sentença, alegando que, após a interposição de recurso acolhendo o pedido de anulação da escritura de instituição de bem de família, as partes celebraram acordo extrajudicial, posteriormente homologado por sentença, tendo as partes convencionado que o apelante varão pagaria aos apelados a quantia de R$20.000,00, pondo fim àquele feito, tudo conforme publicações trazidas em cópias às f. 192-194 e 237. Após esse acordo, os autos do processo desapareceram, "até hoje sem saber para onde foram e onde estão". Afirmam que, mesmo com os autos desaparecidos, os autores autenticaram uma cópia da sentença em 30.9.1999, levando-a indevidamente a registro junto ao Cartório do 4º Ofício de Imóveis de Belo Horizonte e transferindo para si a propriedade do imóvel, desconsiderando que ainda pendia recurso de apelação contra a...

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