Acórdão nº 2.0000.00.323608-0/002(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 25 de Setembro de 2001

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Resumo


EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - PREPARO - AUSÊNCIA - DE-SERÇÃO.

"O preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recur-so, conforme exige o artigo 511 do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei 8.950/94, sendo ônus do recorrente juntar o comprovante à própria petição do recurso, quando a legislação pertinente o exigir, sob pena de deserção, regra que também se aplica aos embargos infringentes, que se acham sujeitos ao pa-gamento das custas recursais, a teor do disposto nos artigos 63 e 65, parágrafo único, do RITAMG"(Embargos Infringentes nº 290.921-5/02 - Relator Juiz Edílson Fernandes - TAMG).

- Recurso não provido.

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