Acórdão nº 2.0000.00.343897-3/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 31 de Outubro de 2001

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Resumo


APELAÇÃO CÍVEL Nº 343.897-3 - 31.10.2001

BELO HORIZONTE

EMENTA: RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA - INTERESSE DE AGIR E POSSIBILIDADE JURÍDICA - EXISTÊNCIA - CLÁUSULA DE RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS - CLÁUSULA ABUSIVA - ARTS. 115, DO CÓDIGO CIVIL, E 51, DA LEI N° 8.078/90 - RETENÇÃO DE 10% DO PREÇO PAGO PELO VENDEDOR - ARRAS JÁ COMPENSADAS - DEVOLUÇÃO IMEDIATA - DANO MORAL - PROVA - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS - ART. 21, DO CPC - VOTO PARCIALMENTE VENCIDO.

Existindo litígio entre as partes a ser tutelado pelo judiciário, não há de se falar em carência de ação, mormente se a matéria invocada na prefacial envolve análise do direito material das partes.

O comprador que deixa de cumprir o contrato alegando insuportabilidade da obrigação tem o direito de promover ação para receber a restituição das importâncias pagas.

É nulo o conteúdo da cláusula que estabelece a perda das quantias pagas em caso de rescisão do contrato.

Aplicação da regra do art. 924 do Código Civil, conferida ao livre arbítrio do magistrado, para determinar a devolução de 90% das importâncias recebidas pela vendedora, autorizando retenção de 10% dos valores pagos a título de pena contratual, já compensado o valor das arras.

Rescindido o negócio, deve ser devolvida a parcela recebida pela vendedora em uma só vez, fazendo as partes retornarem ao status quo ante.

Para a procedência do pedido indenizatório, incumbe à autora demonstrar a existência de um dano moral causado por conduta ilícita e culposa da ré.

Hipótese em que não se comprovou a ocorrência do dano e da conduta culposa da ré.

Sendo recíproca a sucumbência, aplica-se a norma do art. 21, do Código de Processo Civil.

V.v.: A compensação só poderá alcançar as despesas processuais, e não mais os honorários advocatícios, razão pela qual, havendo sucumbência recíproca, deve ser fixado em separado a verba devido aos procuradores de cada parte.

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