Acórdão nº 2.0000.00.348502-9/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 28 de Novembro de 2001

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Resumo


APELAÇÃO CÍVEL Nº 348.502-9 - MONTE CARMELO 28.11.2001

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA EMPRESA C/C EXCLUSÃO DO SÓCIO MAJORITÁRIO CONEXA À AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO MINORITÁRIO - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EXCLUSÃO DO SÓCIO FUNDADA EM JUSTA CAUSA - PERMISSIBILIDADE JURÍDICA - QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS - APURAÇÃO DE HAVERES DO EXCLUÍDO NA FORMA DO CONTRATO SOCIAL.

O julgamento antecipado da lide só resulta cerceamento de defesa se os meios probatórios requeridos se mostrarem aptos a alterar a convicção do Julgador, porquanto o magistrado, na direção do processo, é dotado de competência discricionária para selecionar a prova requerida pelos litigantes.

Há possibilidade jurídica da exclusão do sócio, independentemente do volume de sua participação na sociedade, desde que se verifique causa justa e que se faça sempre em benefício imediato da própria sociedade e mediato dos sócios remanescentes.

Havendo os sócios majoritário e minoritário recorrido ao Poder Judiciário para a solução da controvérsia instaurada em virtude de gestão de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, deve-se averiguar quem causou a quebra da 'affectio societatis' e o culpado pelo comprometimento da idoneidade e saúde econômica da empresa no mercado, que será excluído, apurando-se os haveres do excluído na forma do contrato social.

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